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PGR decide que pequena propriedade rural de uso familiar não pode ser penhorada

30 agosto 2019 - 13h54

“É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização”. Essa é a tese proposta pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, em parecer encaminhado ao STF (Supremo Tribunal Federal) para subsidiar julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral que trata sobre a possibilidade de penhora de imóvel rural.

No documento, Dodge destaca que “ante a ausência de norma expressa definidora do que seja a pequena propriedade rural para os específicos fins de impenhorabilidade e atendendo-se à teleologia da norma constitucional, impõe-se aplicar a regra de proteção mais abrangente ao pequeno produtor rural”. Ela entende que essa regra é a que está prevista na Lei da Reforma Agrária, a qual define como pequena propriedade rural aquela com área compreendida entre um e quatro módulos fiscais – que se apresenta como definição mais adequada à realidade rural brasileira e à inegável tendência de humanização do direito patrimonial.

Para a procuradora-geral, essa tese busca garantir “a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar, desde que, mesmo não sendo a única propriedade da família, constitua-se de terrenos contínuos com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização”. De acordo com ela, a conclusão segue as premissas de que as regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, pautam-se no princípio da dignidade humana e servem para garantir a preservação de um patrimônio mínimo, e de que, sendo a impenhorabilidade a regra e voltando-se a norma para a proteção da família – e não do patrimônio do devedor –, suas exceções devem ser interpretadas restritivamente.

A PGR explica que, sobre a questão, a Constituição limita-se a prever que a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não pode ser objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes da atividade produtiva, mas não define a pequena propriedade rural, e tampouco restringe, de modo expresso, a garantia da impenhorabilidade à hipótese de propriedade de apenas um imóvel rural.

No parecer, Dodge aponta que, em geral, estabelecem-se os litígios em torno do tema entre as empresas – impossibilitadas de receber seus créditos dos pequenos produtores rurais que, para permanecerem inadimplentes, invocam a prerrogativa da impenhorabilidade, mesmo sendo proprietários de outros imóveis rurais e havendo dado o bem em garantia – e os pequenos produtores rurais que assim agem, ao argumento de amparo na legislação vigente e no princípio da dignidade humana, que garante a preservação de um patrimônio mínimo necessário a sua subsistência.

Entenda o caso

O recurso foi interposto pela empresa Disam Distribuidora de Insumos Agrícolas Sul América contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de produtor rural, independentemente de ter sido gravado com hipoteca, em razão de constituir pequena propriedade rural familiar. No recurso, a Disam sustenta a penhorabilidade do bem, por não ser o único bem imóvel dos produtores e por não se classificar como pequena propriedade rural.