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Opinião

STF: Delação premiada, tese jurídica ou política

10 outubro 2019 - 19h41Por José Carlos Manhabusco

Antes de adentrar ao tema propriamente dito, vamos tratar dos conceitos de “delação” e de “tese”, ou seja, o significado das palavras delação e tese. Então, vamos lá. Delação. Originado de delatio, de deferre (na sua acepção de denunciar, delatar, acusar, deferir). É o mesmo que acusar ou denunciar; apontar alguém como autor de ato ilícito, imoral ou criminoso, ou revelar a existência de determinado fato. Tese. Do latim thesis (argumento, proposição), vulgarmente entende-se o assunto, a matéria, a questão, sobre que se discute, ou que se sustenta. Referidos conceitos foram extraídos da doutrina pátria (dicionários e enciclopédias jurídicas).

O tema é o assunto do momento (Operação Lava Jato), pois foi objeto de discussão, recentemente, no Supremo Tribunal Federal. Trata-se de embate acerca do momento em o acusado, objeto da delação, deve apresentar as suas razões finais. A irresignação apresenta viés jurídico ou político? Eis a reflexão.

Não se discute o respeito ao direito constitucional do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos recursos inerentes, vez que são direitos individuais irrenunciáveis. A questão nodal é quanto a ordem e o momento que encerra essa garantia. Entretanto, isso não pode ser visto apenas como algo ilegal, ou simplesmente prejudicial. Primeiro, que o prejuízo à defesa deve ser demonstrado. Segundo, que deve haver manifestação tempestiva quanto a não concordância do procedimento, evitando, assim, a preclusão.

A dita tese pretende instar o STF a se manifestar quanto a ordem das alegações finais, isto é, se antes ou depois da delação. Veja-se o resumo do julgamento: Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que em ações penais com réus colaboradores e não colaboradores, é direito dos delatados apresentarem as alegações finais depois dos réus que firmaram acordo de colaboração. Prevaleceu o entendimento de que, como os interesses são conflitantes, a concessão de prazos sucessivos, a fim de possibilitar que o delatado se manifeste por último, assegura o direito fundamental da ampla defesa e do contraditório. Como a decisão tem repercussão em diversos processos concluídos ou em tramitação, os ministros decidiram que, para garantir a segurança jurídica, será fixada uma tese para orientar as outras instâncias judiciais.

O tema foi debatido no Habeas Corpus (HC) 166373... Ele alega que, mesmo tendo sido delatado, teve de apresentar suas alegações finais de forma concomitante com os réus que haviam firmado acordo de colaboração premiada. Com a decisão, foi anulada sua condenação e determinado que o processo retorne à fase de alegações finais para que o acusado possa se manifestar.

Em voto pelo indeferimento do pedido, o ministro Marco Aurélio afirmou que a apresentação de alegações finais com prazo diferenciado para delator e delatado contraria as normas penais, que estabelecem prazo comum para todos os réus. Ele considera que o colaborador não pode figurar nos dois campos do processo penal, pois é vedada sua atuação como assistente da acusação.

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli ressaltou que, para se beneficiar do acordo de delação, o colaborador é obrigado a falar contra o delatado e se torna, na prática, uma testemunha de acusação. Para o presidente, o exercício do contraditório só será exercido plenamente se o delatado se manifestar por último. Caso contrário, não terá a possibilidade de contradizer todas as acusações que possam levar à sua condenação. No caso de ações penais já concluídas, o ministro considera ser necessária a comprovação de que houve prejuízo à defesa para que o processo retorne à fase de alegações finais. Fonte: STF.

Não se sabe ainda os efeitos da decisão do STF. Aguarda-se a modulação pelo presidente da Corte Constitucional. Todavia, com certeza, o tema passa por questão jurídica, mas também desafia o caráter político. Quais os réus beneficiados? Quantos processos poderão ser anulados? Qual a repercussão para a Operação Lava Jato? Com a palavra, os ministros do STF.

* O autor é é advogado, professor, palestrante, autor de obras jurídicas e artigos jurídicos na área do Direito do Trabalho e Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Estácio de Sá (RJ)