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Empregado que participa de aglomeração pode ser demitido por justa causa?

09 setembro 2020 - 22h35Por ALEX NIEDACK

Após um feriado, como foi o do dia 7 de setembro, somos bombardeados por notícias jornalisticas que apontam inúmeras aglomerações de pessoas aproveitando o feriado prolongado, em bares, restaurantes, balneários, praças e praias.

Desde que a Organização Mundial de Saúde declarou a pandemia de Covid-19, o mundo vem enfrentando desafios e restrições. As recomendações das autoridades são uniformes em várias partes do mundo. Para além dos esforços sanitários, a redução de aglomerações é fortemente recomendada, senão imposta, de preferência por meio de isolamento domiciliar.

Nos contratos de trabalho, a pandemia trouxe vários reflexos, como as suspensões dos contratos e o teletrabalho, mas para aqueles empregados que permanecem no exercício da atividade laboral, há a possibilidade de o empregador aplicar a justa causa ao funcionário que participa de aglomerações fora do horário de trabalho.

Isso mesmo, em tempos de restrições impostas pela pandemia, a vida privada não é garantia absoluta, e em situações extremas, como nos dias atuais, a saúde pública é dever de todos. Se a vida pessoal do trabalhador impacta na segurança e saúde dos seus colegas de trabalho, devemos ter em mente que é necessário pensar e agir coletivamente, com razoabilidade e equilíbrio.

A grande discussão é que a saúde pública passa a ser dever de todo cidadão, empregado ou empregador. Todos somos responsáveis por situações que coloquem em risco nossa vida, dos familiares, dos amigos e, também, dos colegas de trabalho. Com esse fundamento, pode o empregador aplicar medidas disciplinares aos empregados por atitudes que terão reflexos na empresa, especialmente os comportamentos que arrisquem a saúde de seus empregados.

Assim, caso se verifique que determinado empregado não está observando as medidas de distanciamento social e sanitárias impostas, que se nega a realizar aferição de temperatura ou exames compulsórios, deve o empregador, de forma reservada e sem constrangimentos, adverti-lo, em caso de reincidência suspender o trabalhador e em ultimo caso demitir por justa causa.

Os atos que caracterizam a justa causa estão definidos no artigo 482 da CLT, e se dá por ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia. As empresas devem estabelecer suas rotinas restritivas e observá-la igualmente para todos os empregados.

É preciso que toda a sociedade assuma a responsabilidade em manter a segurança e saúde do próximo, seja familiares ou colegas de trabalho. Aquele que coloca em risco a saúde de terceiros pode ser responsabilizado. Se o risco ocorrer no ambiente de trabalho, é dever do empregador agir de modo a coibir comportamentos que arrisquem a saúde de trabalhadores e consumidores.

* O autor é advogado em Dourados

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