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Opinião

Enquadramento profissional como jornalista em rádio não depende de diploma

13 abril 2021 - 11h34Por JOSÉ CARLOS MANHABUSCO

O dia 7 de abril é marcado como data comemorativa do dia do jornalista. Então, nada mais justo que também se comemore a decisão da Quarta Turma do TST que reconheceu que o exercício da profissão de jornalista não exige diploma universitário.

Entenda o caso.

“A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de diploma universitário e devolveu o processo ao Tribunal Regional do Trabalho para que examine o enquadramento de um empregado, na função de jornalista, nas emissoras.

Foi reconhecido, judicialmente, que o trabalhador operava os equipamentos de áudio dentro do estúdio (função para a qual foi contratado) e que também atualizava os sites das emissoras, por meio de reprodução e edição de informações colhidas por outros profissionais, e elaborava a pauta, agendando entrevistas e determinando assuntos a serem abordados na programação da rádio.

O TRT ressaltou que o trabalhador não preencheu os requisitos exigidos pelo Decreto 83.284/1979, artigo 4º, que prevê o diploma em nível superior de jornalismo para o exercício regular da profissão.

No recurso ao TST, o profissional argumentou que “o critério utilizado pelos desembargadores foi, unicamente, a existência ou não de diploma de jornalismo”, e que a jurisprudência seria em sentido diverso. Sustentou que, independentemente do diploma em jornalismo, “a lei garante que, caso as atividades desempenhadas se configurem como alguma daquelas descritas no Decreto Lei 83. 83.284/79, há compatibilidade com a função de jornalista”, o que, segundo ele, teria ficado comprovado.

O ministro esclareceu que, entre os requisitos necessários ao exercício da profissão de jornalista, consta o diploma de curso de nível superior de Jornalismo ou de Comunicação Social. Mas ressaltou que decisão do STF, em processo julgado em 2009, concluiu ser incompatível com a ordem constitucional a exigência do diploma de curso superior de Jornalismo como requisito para o exercício da profissão.

O ministro frisou que, no mesmo sentido, se consolidou a jurisprudência do TST para reconhecer que, “cumpridas as funções efetivas de jornalista, os efeitos do contrato realidade devem ser reconhecidos, sendo irrelevante a ausência da formalidade concernente à exigência do diploma de curso superior de Jornalismo como requisito para o exercício da profissão”. Assim, ao não enquadrar empregado das emissoras catarinenses na profissão de jornalista por não ter diploma em nível superior de Jornalismo, o Regional, segundo o relator, decidiu a matéria de forma contrária à jurisprudência atual e notória do STF e do TST.

A Turma decidiu que, a partir da premissa de que o exercício da profissão de jornalista não exige diploma universitário, o processo deve retornar ao Regional para que analise o enquadramento funcional do empregado, inclusive em relação ao pedido de acúmulo de função de operador de áudio com a de jornalista”. Fonte: TST.

A questão não envolve apenas um profissional, mas de toda categoria de trabalhadores que atuam no jornalismo, por todo o Brasil. Trata-se do “contrato realidade”, ou seja, aquilo que ocorre na prática. O que interessa é a função exercida pelo trabalhador, e não o seu nome, ou o eventual diploma.

Atualização de sites de emissora, por meio de reprodução e edição de informações colhidas por outros profissionais, e a elaboração de pauta, agendando entrevistas e determinando assuntos a serem abordados na programação da rádio, de certo que também são funções pertinentes e atinentes ao exercício da profissão de jornalista, independentemente do diploma. O enquadramento é justo.

* É Advogado