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Ausência de voto vencido resulta em nulidade da decisão

16 abril 2021 - 14h03Por JOSÉ CARLOS MANHABUSCO

Colhe-se da dicção do artigo 941, § 3º, do CPC/2015: § 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

Extrai-se da oração do artigo 1.025, do CPC/2015: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Depreende-se da redação do artigo 168, caput, e inciso III, do Regimento Interno do TST: “Art. 168. São elementos essenciais do acórdão: [...] III - a fundamentação vencedora e, igualmente, o voto vencido, sendo ambos necessariamente declarados”.

Em recentíssima decisão (7.4.2021), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho junte o voto vencido no julgamento do recurso ordinário apresentado por vendedor em processo. Segundo a Turma, a partir do CPC de 2015, o voto vencido passou a ser considerado parte integrante do acórdão. Como não houve a juntada, o colegiado considerou nulos os atos realizados a partir da publicação do acórdão regional.

De acordo com o empregado, da decisão constou ter havido divergência em relação ao seu pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a farmacêutica, mas depois ele verificou que o voto vencido não havia sido publicado.

Conforme apurado, o prolator do voto vencido não requereu a juntada de justificativa de voto vencido, “limitando-se a externar em sessão seu posicionamento quanto às provas do processo sobre a questão da subordinação”, um dos requisitos para se reconhecer o vínculo de emprego.

O Regional avaliou que a juntada de voto vencido é, de um lado, faculdade do julgador, e, de outro, direito da parte, se o exercer na sessão em que prolatado o voto vencido. Ao analisar os embargos de declaração do empregado, o Tribunal Regional declarou que o direito do vendedor estava precluso, ou seja, ele não tinha mais como se manifestar e praticar atos processuais, já que nem o empregado nem o prolator do voto vencido requereram a juntada de justificativa.

No recurso de revista ao TST, ele defendeu que a falta de publicação do voto vencido viola previsão da necessária e adequada fundamentação das decisões judiciais. Afirmou também que a ausência de juntada da justificativa de voto vencido é ilegal, porque se trata de parte integrante do acórdão, como forma de assegurar a publicidade e a fundamentação das decisões judiciais.

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que a decisão do TRT foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o qual tornou necessária a declaração de voto vencido, bem como sua consideração como parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento (prova de manifestação do órgão julgador sobre determinado tema). A inobservância pelos Tribunais Regionais não caracterizaria mera irregularidade processual, mas nulidade absoluta dos atos processuais a partir da publicação do acórdão, independentemente da comprovação de prejuízo.

O ministro José Roberto Freire Pimenta, da Segunda Turma, alertou para o fato de que alguns tribunais não estão aplicando a regra do CPC de 2015, “apenas registram o voto vencido, mas não juntam”. O ministro reiterou o firme posicionamento do TST quanto à aplicação da norma e ressaltou que o descumprimento traz consequências processuais muito sérias.

A decisão foi unânime, e o processo deverá retornar ao Regional para que seja sanada a irregularidade da ausência de juntada do voto vencido, com restituição às partes do prazo para eventual interposição de recurso e o regular prosseguimento do processo. Fonte: TST.

Assim sendo, a juntada do voto vencido e a sua consideração fazem parte da decisão (acórdão), independentemente do manejo dos embargos de declaração. Isso demonstra que o gabinete deve observar o teor do eventual voto divergente (vencido), uma vez que, fazendo parte do julgamento, também demonstra que a premissa aventada no recurso está sendo acolhida por um dos julgadores, o que caracteriza a divergência e a falta de unanimidade da interpretação jurídica, necessitando do enfrentamento pelo Tribunal Superior do Trabalho.

* É advogado

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