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Educação

Dourados tem lei que proíbe escolas de exigirem material de uso coletivo

15 janeiro 2019 - 10h53

Com base na Lei Federal 9.870/1999 que proíbe a exigência pelas escolas de material escolar de uso coletivo, em Dourados, a Lei Municipal 2.617/2003 considera material escolar todo aquele de uso exclusivo e restrito ao processo didático-pedagógico que tenha por finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando durante o ano letivo.

De acordo com a Nota Técnica 7/2018, do Departamento nacional de Proteção e Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça, um material (item) poderá ser considerado abusivo não só por sua característica (ex: itens coletivos), mas também pela quantidade requerida que não tem condições de ser utilizada pelo aluno em decorrência da grande quantidade e do prazo para uso no ano letivo, ou cuja destinação não seja comprovada.

A lei municipal 2.617 estabelece também a obrigação das escolas divulgarem, no período da matrícula, a relação do material a ser adquirido acompanhado do respectivo plano de execução. É permitido aos pais o fornecimento parcelado do material, inclusive.

Ainda de acordo com a lei municipal, é proibido às instituições de ensino: indicar marca ou modelo dos produtos a serem adquiridos, indicar estabelecimentos comerciais para a aquisição dos produtos, exigir do educando material de consumo ou de expediente de uso genérico e abrangente, tais como papel higiênico, álcool, fita adesiva e outros materiais considerados genéricos, por exemplo: giz, grampeador, clips, pasta suspensa, tinta para impressora.