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Opinião

As injustas críticas à Justiça do Trabalho

18 outubro 2018 - 12h25Por Francisco das C. Lima Filho

A Justiça do Trabalho ultimamente tem sido objeto de severas e injustas críticas de pessoas e setores da sociedade como sendo uma instituição cara que atrapalharia a atividade econômica e criaria custos elevados para a nação, a ponto de ter sido veiculado nas redes sociais um vídeo de uma audiência com um dos candidatos à Presidência da República em que um desinformado cidadão afirma que a Justiça do Trabalho seria “uma jaboticaba”, “um tribunal de exceção” que atrapalharia a atividade empresarial, o que certamente não representa o pensamento da imensa maioria dos empresários do país.

É lamentável esse tipo de comentário, fruto de total desinformação a respeito da importância e do papel desempenhado pela Justiça do Trabalho nas suas três Instâncias na composição de conflitos entre o trabalho e o capital e na distribuição equitativa de justiça entre empresas, empregadores, trabalhadores e empregados, além de ser uma fonte de recolhimento da contribuição previdenciária permitindo, ainda com suas decisões, o pagamento de outros impostos como, por exemplo, o imposto de renda.

A par desse relevante papel institucional, também presta um importante contributo social com envio de valores de multas e indenização por dano moral coletivo reconhecidos em ações coletivas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho, em face do descumprimento da legislação trabalhista, para instituições envolvidas em amparo social, o que permite aparelhar hospitais, creches, corpo de bombeiros e outras entidades, a evidenciar a importância social e para a cidadania, da Justiça do Trabalho, ao contrário do que pensam e afirmam alguns desavisados.

De outro lado, além da Justiça do Trabalho não ser “uma jaboticaba”, menos ainda um “tribunal de exceção”, faz parte do Poder Judiciário Federal, encontrando abrigo nos artigos 111 e seguintes da Constituição da República e assim é, porque o Poder Constituinte originário, manifestado na vontade popular nas eleições democráticas de 1986 reiterou e autorizou. Portanto, é uma Instituição democrática, cuja funcionamento e competência encontram-se expressamente previstos na Carta Suprema.

Ademais, os custos a que se referiu o aludido cidadão e outros que partilham do seu pensamento, não foram nem são criados pela Justiça do Trabalho que não faz as leis, apenas as interpreta e aplica e o faz de forma equilibrada a justa.

Se a legislação contém equívocos ou não atende a certos interesses, certamente não se pode debitar isso à Justiça do Trabalho; antes se deve alterar a lei como, aliás, ocorreu em novembro de 2017 que procedeu a mais profunda reforma da legislação trabalhista depois da edição da velha Consolidação das Leis do Trabalho – CLT adequando-a à nova realidade de um novo modelo de produção e trabalho, mas que ainda precisa ser aperfeiçoada com a esperada reforma do sistema sindical com aprovação do pluralismo sindical extinguindo-se a representação por categoria de modo a tornar os sindicatos fortes e representativos o que, com toda certeza, não se conseguirá apenas com a extinção da contribuição sindical obrigatória que, apesar de importante, não resolve o problema.

É necessário, ainda, criar a cultura de negociação individual e coletiva, o que a Lei 13.467/2017 em boa hora estimula e precisa ser implementada. Aliás, nesse sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, muito antes mesmo da Reforma, implantou os Núcleos de Conciliação em Campo Grande, Dourados e no próprio Tribunal que têm desempenhado um importante trabalho na conciliação,

Desse modo, com todo respeito, não parecem justas as reiteradas críticas que têm sido assacadas contra a Justiça do Trabalho que, apesar de não ser perfeita - nenhuma instituição o é -cumpre um relevante papel institucional e social na concretização dos valores sociais e democráticos do trabalho humano.

* O autor é Desembargador do TRT da 24a Região.