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Opinião

Benefício ou prejuízo: Efeitos do acordo judicial

06 novembro 2019 - 20h24Por José Carlos Manhabusco

A sociedade sempre houve dizer que “é melhor um mau acordo do que uma boa demanda”. Entretanto, até que ponto essa afirmativa é verdadeira? Vamos ao exemplo.

Na Justiça do Trabalho, onde as demandas tornam-se mais frequentes entre trabalhadores e empregadores, essa prática é fielmente praticada, evitando, assim, a demora no resultado do processo, bem como a prática de atos e decisões judiciais, inclusive com a interposição de recursos às instâncias superiores: Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Superior do Trabalho, Supremo Tribunal Federal.

A reflexão diz respeito aos efeitos da homologação de acordo judicial.

A respeito do tema em discussão, a Súmula nº 100, item V, do TST, tem o seguinte teor: “V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. (ex-OJ nº 104 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)”.

Dispõe o texto legal: “Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas”.

Então, a decisão que homologa o acordo tem força de decisão irrecorrível, transita em julgado e não permite a interposição de qualquer recurso. Ou seja, ESTÁ DITO E PONTO.

Pois bem. São esses efeitos que precisamos saber se são benéficos ou não.

O ex-ministro do TST Pedro Paulo Teixeira Manus, professor e diretor da Faculdade de Direito da PUC-SP, aduz que “aqui estamos diante de um conflito judicial que felizmente alcançou solução pela conciliação entre as partes e, estando já em juízo, o acordo por elas celebrado recebeu a chancela judicial, com a consequente homologação”.

Trata-se de uma decisão judicial que põe fim a um processo. Agora, e quanto aos seus efeitos?

Será que não permitir a correção de um erro ou vício na própria manifestação da vontade seria justo? Qual seria o remédio?

É certo que a homologação judicial alcançou a finalidade do Estado de por fim ao litígio, uma vez que essa é uma das finalidades do Poder Judiciário, isto é, entregar o “bem da vida”.

Veja-se a decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho:

EMENTA: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (CEFET - CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS). RECURSO EM QUE SE PRETENDIA DESCONSTITUIR ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA IRRECORRÍVEL. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA Nº 100, ITEM V, DO TST. No caso, discute-se o cabimento da interposição de recurso ordinário em face de decisão homologatória de acordo celebrado judicialmente. O Tribunal Regional, ao examinar recurso ordinário interposto contra a decisão homologatória de acordo celebrado judicialmente, de caráter irrecorrível, decidiu em desacordo com a jurisprudência prevalecente consubstanciada nesta Corte superior, consubstanciada no item V da Súmula nº 100 do TST, in verbis: “V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. (ex-OJ nº 104 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)”. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. Proc. nº TST-RR-547-17.2013.5.03.0021, 2ª T., rel. Ministro. José Roberto Freire Pimenta.

Em que pese o conteúdo da decisão, o precedente não encerra a questão.

A resposta pode ser encontrada nos anais do próprio Tribunal Superior do Trabalho, quando nos deparamos com o teor da Súmula nº 259. TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 -

Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

Assim sendo, a parte prejudicada poderá utilizar da ação rescisória, visando discutir o defeito, erro ou vício do ato.

* O autor é advogado, professor, palestrante, autor de obras jurídicas e artigos jurídicos na área do Direito do Trabalho e Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Estácio de Sá (RJ)