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Redução de prisão preventiva pode evitar superlotação no País

02 fevereiro 2017 - 20h46

A proibição da prisão preventiva para crimes que não têm como pena o encarceramento em regime fechado é um dos principais eixos das propostas apresentadas nesta quinta-feira (2) pelo IDDD (o Instituto de Defesa do Direto de Defesa) para reduzir a superlotação nas penitenciárias. A entidade, fundada em 2000 e que reúne 400 advogados, elaborou um documento com seis pontos que serão protocolados nos gabinetes do ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, e da presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Cármen Lúcia.

As recomendações compiladas no estudo Propostas para Reduzir a Superlotação e Melhorar o Sistema Penitenciário vão todas no sentido de evitar entradas desnecessárias no sistema carcerário e facilitar a saída daqueles que já conquistaram esse direito.

“É impedir que um sujeito que não pertence ao crime organizado, por conta de uma prisão indevida, passe a integrar uma organização criminosa no momento em que entra e fique seis meses ou um ano no presídio”, exemplificou o presidente do IDDD, Fábio Tofic Simantob.

Audiências de custódia

A regulamentação das audiências de custódia, com aprovação de lei para garantir o dispositivo em todas as partes do país, é a primeira recomendação do instituto. Esse sistema, que já funciona em alguns estados brasileiros, faz com que o preso em flagrante tenha o caso analisado por um juiz até 24 horas após a detenção.

Nesse sentido, o IDDD também defende a adoção de previsões legais, que precisariam passar pelo Congresso Nacional, para proibir a prisão preventiva em casos em que a pena pelo crime não seria cumprida no regime fechado. O documento destaca os casos enquadrados como tráfico privilegiado, em que o acusado não tem antecedentes criminais e não tem indícios de que pertença a uma organização criminosa. “Muitas vezes são usuários enquadrados no crime de tráfico”, enfatiza Tofic.

A interdição das prisões provisórias valeria ainda, pelas propostas, para crimes sem violência ou grave ameaça, com pena mínima igual ou menor a quatro anos. Infrações que não costumam resultar em sanções em regime fechado. Nesses casos, o documento diz que “a prisão provisória, por regra, excepcionalíssima, acaba por punir com mais rigor que a própria pena definitiva, minando a presunção de inocência, princípio basilar do Direito”, conforme divulga a Agência Brasil.