A Sexta Turma do STJ (o Superior Tribunal de Justiça) deu provimento, em decisão monocrática do ministro Antonio Saldanha Palheiro, ao Recurso Especial 1.854.761/MS (2019/0382375-0), interposto pelo MPMS (Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul), por intermédio da 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, para restabelecer a condenação de réu apontado em crime de estupro de vulnerável.
Na ação, que tramitou na comarca de Sete Quedas, o Promotor de Justiça Gilberto Carlos Altheman Junior denunciou E. L. D. pela prática do crime estupro de vulnerável, em razão deste ter apalpado os seios da vítima, uma menor de 14 anos na época dos fatos. Após a instrução processual, o Juiz de Direito Sentenciante condenou o réu como incurso no artigo 217-A, caput, do Código Penal.
A defesa de E.L.D. interpôs recurso de apelação, pugnando pela absolvição do réu por insuficiência de provas e o afastamento do valor mínimo de indenização por danos morais. A 3ª Câmara Criminal do TJMS (o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) desclassificou a conduta, por entender que “o ato de apalpar os seios ou partes íntimas merece reprimenda, mas na proporcionalidade do fato que, diferentemente de outros, não atinge as características mais graves que, sine dubio, serviram de parâmetro ao legislador”, como prevê o artigo 217-A do Código Penal para a infração penal tipificada no artigo 215-A do mesmo dispositivo.
Visando sanar a obscuridade existente no acórdão supracitado, pois o Desembargador Relator reconheceu que E. L. D. apalpou o corpo da menor e, mesmo assim, operou a desclassificação para o crime de importunação sexual, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados pelo TJMS.
Diante disso, a Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Recurso Especial, sustentando que o referido acórdão incorreu em contrariedade ao artigo 217-A, caput, do Código Penal, visto que não é admitida a desclassificação do crime de estupro de vulnerável, utilizando-se do argumento de garantir a proporcionalidade das penas, quando comprovada a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, mediante contato físico do réu com a vítima menor de 14 anos de idade.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Ministro Relator Antonio Saldanha Palheiro, deu provimento ao Recurso Especial 1.854.761/MS (2019/0382375-0), interposto pelo Ministério Público do Estado, para restabelecer a sentença condenatória que imputou ao réu E. L. D. a prática do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal.
Em síntese, o Ministro Relator, ao prover o recurso, salientou que “esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido da ‘impossibilidade de desclassificação da figura do estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual, tipificado no art. 215-A do Código Penal, uma vez que referido tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e, ao contrário, o tipo penal imputado ao paciente (art. 217-A do Código Penal) inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos de idade’ (HC n. 561.399/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020)” e que “a jurisprudência desta Casa firmou-se na compreensão de que o crime de estupro de vulnerável consuma-se com a prática de conjunção carnal ou de qualquer ato libidinoso diverso, ofensivo à integridade sexual da vítima e que revelem a intenção lasciva do agente, sendo certo que tais condutas é que devem ser consideradas para a tipificação do fato”.