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Eleições

Oposição pede cassação de candidato a prefeito em Tacuru

27 setembro 2012 - 12h24Por Redação Douranews

O juiz eleitoral Luciano Pedro Beladelli, da 25ª Zona Eleitoral, concedeu liminar proibindo a divulgação da pesquisa registrada pela coligação “Unidos por Tacuru”, do candidato Paulo Pedro Rodrigues, o Pedrinho (DEM). A pesquisa foi registrada no TRE (Tribunal Regional Eleitoral), mas não atende aos critérios básicos de legitimidade, porque não traz o nome da candidata Márcia Regina Norbutas (PT), da coligação “Tacuru de todos”, que também disputa a Prefeitura da cidade.

O candidato Pedrinho foi notificado, e a publicação e a divulgação da pesquisa, registrada sob número MS 00219/2012, estão suspensas até decisão final. Caso o candidato do DEM descumpra a ordem judicial, terá que pagar uma multa no valor de R$ 60 mil.

A liminar foi concedida na terça-feira (25), e Pedrinho tem 48 horas a partir de então para apresentar a defesa. Depois deste prazo, com ou sem defesa do candidato, os autos serão remetidos ao Ministério Público Eleitoral, que terá 24 horas para emitir parecer sobre o caso.

O artigo 3º da Resolução 23.364 do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) prevê que as pesquisas divulgadas devem trazer o nome de todos os candidatos.

Ficha Limpa

De acordo com informações correntes no Município, esse não é o primeiro caso em que Pedrinho é protagonista de situação apurada pela Justiça Eleitoral. O Ministério Público Eleitoral propôs ação de impugnação do registro eleitoral do candidato, a fim de fazer valer a Lei 135/2012, conhecida como “Lei da Ficha Limpa”. Pedro Paulo teria cometido crime de improbidade administrativa quando foi vereador no município de Tacuru.

De acordo com a ação, Pedrinho teve suas contas rejeitadas pelo TCE-MS (Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul) no ano de 2004, quando ocupava o cargo de presidente da Câmara Municipal de Tacuru. Ele foi o responsável por despesas em valor superior ao duodécimo recebido, desrespeitando a LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal), com base no artigo 1º, § 1º da LC (Lei Complementar 101/00, e o inciso I, artigo 29-A da Constituição Federal.

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