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Empresa é condenada a pagar por deslocamento de trabalhador até o serviço

13 FEV 2017 • POR • 18h41

A Biosev foi condenada pela Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul a pagar como horas extras o tempo de deslocamento de um motorista de caminhão canavieiro da cidade de Rio Brilhante até a sede da usina, localizada na zona rural. O trabalhador pegava uma condução fornecida pela empresa e levava cerca de 1h50 para fazer o percurso de ida e volta, conhecido como horas ’in itinere’.

O segundo parágrafo do artigo 58 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) determina que "o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução". Dessa forma, estão presentes na relação de emprego entre o caminhoneiro e a usina todos os requisitos para o pagamento das horas in itinere.

Porém, a empresa alegou que foi firmado um Acordo Coletivo de Trabalho, em 2013, quando passou a pagar 20 minutos diários pelo tempo de deslocamento, defendendo a prevalência da norma coletiva. O relator do recurso explicou no voto que, em razão de reiteradas decisões do Tribunal Superior do Trabalho, a Súmula 5 do TRT/MS, que acolhia como válida cláusula coletiva suprimindo horas de percurso, foi cancelada.