Saúde

Lei obriga uso do álcool em gel em estabelecimentos públicos e privados de MS

14 OUT 2020 • POR • 19h09
Autor do projeto de lei, Barbosinha comemora publicação de medidas preventivas no Diário Oficial do Estado - Divulgação/Assessoria

Sancionada pelo governador Reinaldo Azambuja, a Lei 5.575, de autoria do deputado Barbosinha (DEM), que dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação e disponibilização de equipamento com álcool gel nos estabelecimentos públicos e privados de Mato Grosso do Sul, foi publicada na edição desta quarta-feira (14) do Diário Oficial do Estado.

A lei exige os dispensadores com álcool gel em repartições públicas, shopping centers, centros comerciais, estações rodoviárias, terminais, aeroportos, estações férreas, agências bancárias, postos de serviços, casas lotéricas, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, hospitais, unidades de saúde, consultórios, clínicas, casas de eventos, supermercados, escolas, instituições de ensino, templos religiosos, clubes, padarias, cinemas, teatros e oficinas de serviços.

Nos hospitais, o equipamento com álcool em gel 70 deverá ser instalado nos quartos, enfermarias, banheiros, corredores, áreas de recepção e atendimento ao público. Já nas escolas, faculdades e instituições de ensino deverá ser oferecido em banheiros, corredores e próximos às áreas de alimentação.

A proposição demonstra o cuidado do deputado douradense com a adoção de medida preventiva, uma vez que Barbosinha protocolou essa solicitação em fevereiro, quando ainda eram incipientes os casos de coronavírus no Estado, porém, já considerava a necessidade da instalação de dispensadores de álcool em gel aos órgãos e estabelecimentos, públicos e privados, onde haja frequência e aglomeração de pessoas.

“É nosso deve contribuir com propostas no sentido de combater a proliferação de doenças virais e contagiosas, à exemplo do vírus da gripe H1N1 (Influenza Sazonal), H3N2 (Influenza Vírus A), Influenza B (Cepa B) e do Coronavírus (Covid-19)”, justificou o autor do projeto agora transformado em lei.