É LEI

Rateio do Fundeb é legal

Entidades da Educação vão reivindicar pagamento das sobras

30 DEZ 2021 • POR Redação Douranews • 09h55
Vice-presidente da Fetems diz que lei elimina dúvidas que ainda existiam - Divulgação

Publicada no Diário Oficial da União de terça-feira (28) hoje, a Lei 14.276 altera prazos de regulamentação da Emenda Constitucional nº 108 (FUNDEB), entre outras questões, a exemplo da que prevê o rateio, entre os profissionais da educação, das sobras da subvinculação mínima de 70% do Fundo da Educação Básica.

Diz o novo § 2º do art. 26 da lei de regulamentação do FUNDEB:

§ 2º Os recursos oriundos do Fundeb, para atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial”.

Prefeitos de algumas cidades brasileiras, entre os quais o de Dourados, Alan Guedes, tem questionado o rateio do FUNDEB por entender que contraria o art. 8º, I da LC (Lei Complementar) 173/2020. Porém, mesmo antes da sanção da Lei 14.276, vários Tribunas de Contas dos Estados e de Municípios já haviam manifestado concordância com o rateio, uma vez que a subvinculação do FUNDEB é disposição constitucional (norma superior a LC 173) e requer cumprimento anual.

“Agora, com a nova Lei, não restam mais empecilhos para efetivar o rateio”, opina a vice-presidente da Fetems (Federação dos Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul), professora Deumeires Morais.

Outra interpretação polêmica refere-se à vigência da nova lei e seus efeitos concretos. Algumas entidades que representam os gestores têm defendido que o novo § 2º do art. 26 (acima transcrito) retroagiria à data de início da vigência do FUNDEB permanente (1º de abril de 2021) ou mesmo até 01.01.2021. Com isso, poderiam acrescentar aos 70% da subvinculação (com efeitos retroativos) todos os profissionais que não são da educação, mas que foram admitidos inadvertidamente na rubrica destinada à valorização dos profissionais da educação.

Sobre a vigência da Lei 14.276, a CNTE (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação) entende que o artigo 2º tornou a norma vigente a partir de 27.12.2021 com uma única referência a efeitos retroativos, disposta no artigo 53. “Nenhum outro dispositivo conta com autorização parlamentar para aplicação pretérita e a Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei 4657/1942), em seu artigo 6º, resguarda os atos jurídicos perfeitos da lei anterior”, diz a entidade.

Quanto aos profissionais detentores do direito ao rateio – e para evitar contabilidade criativa com os recursos do FUNDEB já executados e auditados pelos órgãos de controle e pelos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social –, a CNTE defende a destinação proporcional dos recursos entre os profissionais da educação reconhecidos pelo artigo. 61 da LDB (redação originária da Lei 14.113) até 26.12.2021, podendo, a partir desta data, serem contabilizados os demais profissionais que até então não integravam a subvinculação. Esse mecanismo abrange também psicólogos e assistentes sociais, que até então integravam a subvinculação do FUNDEB e que agora estão na rubrica dos 30% do Fundo.

A CNTE vai ingressar, nos próximos dias, com ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei 14.276, sobretudo em relação a extensão dos profissionais abarcados na subvinculação de 70% do FUNDEB. A entidade entende que a Lei 14.276, assim como a anterior (14.113), extrapolou os limites da EC 108, que destinou parte dos recursos do Fundo exclusivamente para a valorização dos profissionais da educação. O repasse de recursos do FUNDEB para entidades do sistema S também contraria norma constitucional (artigo 213, CF) e deverá ser questionada pela CNTE.

Por ora, entendem as entidades como a Fetems, os sindicatos da educação devem lutar pela correta aplicação dos recursos do FUNDEB, na forma de rateio, impedindo que outros prejuízos sejam impostos à categoria dos trabalhadores em educação.