Etarismo: uma forma de discriminação por idade no contexto atual da ciência e do direito
Resumo
O presente artigo analisa o etarismo como forma de discriminação baseada na idade, fenômeno que se intensifica no contexto contemporâneo de desenvolvimento científico, tecnológico e demográfico. Inicialmente, examina-se o conceito de etarismo, suas causas socioculturais e estruturais, bem como os estereótipos associados ao envelhecimento. Em seguida, são abordados os impactos negativos dessa forma de preconceito no âmbito da família, do mercado de trabalho e da sociedade, destacando-se as violações à dignidade humana, à igualdade material e à participação social da pessoa idosa. O estudo também analisa o enfrentamento jurídico do etarismo à luz do art. 230 da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), ressaltando o dever compartilhado da família, da sociedade e do Estado na proteção e valorização da pessoa idosa. Por fim, discute-se a necessidade de políticas públicas, educação intergeracional e efetiva aplicação das normas jurídicas como instrumentos essenciais para a superação do preconceito etário e para a construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e solidária.
(Palavras-chave: Etarismo; Discriminação por idade; Pessoa idosa; Dignidade da pessoa humana; Direitos fundamentais)
Introdução
De acordo com as projeções do IBGE (2004), em 2050 a população com idades entre 40 e 50 anos será a maior em relação a todos os outros segmentos etários. Isso demonstra que as empresas terão que fazer a maior oferta de mão de obra, decorrente do aumento da PIA.[1] As vantagens dessa janela de oportunidade serão anuladas frente a crenças e atitudes preconceituosas, ainda muito forte, em relação às pessoas mais velhas. Não se pode negar que a população mais velha atualmente, dado ao desenvolvimento da ciência e da melhora do acesso das pessoas idosas a vacinas e programas de sociais e de saúde, especialmente a população menos favorecida, levou essas pessoas a apresentarem maior independência financeira e viver em um contexto social de melhora e distinto daquele que que prevalecia até pouco tempo.
Esses avanços são, inclusive, facilitados por leis, como o Estatuto do Idoso, que terminaram contribuindo para um novo conceito de envelhecimento distinto ao de décadas anteriores[2].
Ao chegar em mais um final de ano, quando normalmente a maioria das pessoas costumam se reunir com a família, em regra na casa dos pais, avós, parentes ou amigos, para confraternização, mas também quando aquelas com idade mais avançada, como eu, refletem a respeito da vida, da saúde ou da ausência desta, mas comemoram e agradecem por terem vivido mais um ano e renovam as esperanças de viverem mais outros com saúde na companhia, ainda que não física, mas com a assistência e o carinho da família, especialmente dos filhos e netos.
Tendo completado neste ano que se encerra 73 anos de idade, ainda em pleno labor como Magistrado, com quatro filhos, maiores independentes, seis netos e prestes a receber a graça de ver minha primeira bisneta, que chega no início do novo ano, achei oportuno escrever alguma coisa sobre o Etarismo, como forma de chamar a atenção da sociedade e das famílias para a ainda existente em certos contextos, discriminação de pessoa idosa e quem sabe, contribuir para a discussão desse tema que a sociedade, a família e as empresas precisam sobre ela refletir, especialmente quando termina um ano bastante complicado no Brasil, com várias guerras em andamento ao redor do mundo, com crianças e velhos passando fome nas ruas completamente abandonadas, inclusive, algumas pelas famílias, quando se enfrenta uma crise climática muito séria, de modo que se possa olhar para essas pessoas especialmente as idosas que se encontram em situação de vulnerabilidade, como serem capazes e aptos a contribuir para o desenvolvimento do pais e não como um peso para a família, para o Estado e a sociedade; antes, devem ser vista como pessoas humanas capazes e aptas para novos projetos e de trabalho, e com isso evitando-se as violações às garantias constitucionais da dignidade humana, da igualdade material e da participação social dessas pessoas no processo de desenvolvimento, nomeadamente ante o progresso da medicina, da ciência e da tecnologia que permitem uma maior longevidade do ser humano.
É esse o objetivo deste modesto artigo.
Conceito e causas do etarismo
O etarismo, tal como estudado pela sociologia e nas ciências sociais, refere-se ao conjunto de atitudes, comportamentos e práticas sociais que discriminam um indivíduo simplesmente por sua idade e que conduzem à exclusão, marginalização ou tratamento desigual[3].
Do ponto de vista doutrinário, o gerontólogo Robert Butler, citado por Brenno Augusto Freire Menezes, foi um dos primeiros a cunhar esse conceito, apontando que a discriminação etária se assemelha a outras formas de preconceito, como racismo e sexismo, mas possui a particularidade de que qualquer pessoa pode ser seu alvo ao longo da vida[4].
Para Guilherme Henrique[5]:
O etarismo é um termo que define qualquer atitude discriminatória contra pessoas ou grupos baseada exclusivamente na idade. Ele se sustenta em estereótipos que ditam como alguém “deveria” se comportar, o que “poderia” aprender ou qual o seu valor para a sociedade apenas contando os anos de vida. Diferente de outros preconceitos, o etarismo é muitas vezes “silencioso” e aceito socialmente em forma de piadas ou comentários sobre a aparência e a agilidade mental. É uma barreira cultural que ignora a individualidade e a trajetória de cada pessoa, tratando o envelhecimento ou a juventude como um problema a ser escondido ou evitado, em vez de uma fase natural do desenvolvimento humano.
Causas do etarismo
As causas do etarismo são múltiplas e interligadas à construção social da velhice e da juventude, ao culto à produtividade e à eficiência, à juventude e à beleza, ou seja, à valorização da aparência física, bem como à percepção cultural de que envelhecer é sinônimo de perda de capacidade e de valor social. Esses vieses são reforçados por normas sociais e práticas institucionais que naturalizam a exclusão de pessoas maduras ou idosas do mercado de trabalho, da tomadas de decisão e de espaços públicos[6] quando na verdade, é a maturidade trazida com a idade que revela experiência de vida e profissional e isso se vê nas empresas que têm programas de inclusão dos idosos em seus quadros.
Impactos negativos na família, no mercado de trabalho e na sociedade
Na família
No núcleo familiar, o etarismo se manifesta quando as pessoas idosas são tratadas de forma infantilizada, suas opiniões são desconsideradas ou é atribuída automaticamente a elas incapacidade ou fragilidade sem consideração por sua autonomia e potencial pessoal. Esses comportamentos podem levar à violência psicológica, ao isolamento e à redução da autoestima dos idosos, podendo, inclusive, causar depressão e outras patologias que levam em muitos casos, ao encurtamento da vida dessas pessoas.
De fato, a depressão é uma condição de saúde mental que pode afetar pessoas de qualquer faixa etária, incluindo as mais velhas. Ela é classificada como um distúrbio de humor que pode causar episódios recorrentes e frequentes de tristeza profunda.
Nas pessoas idosas, as três principais causas para a depressão incluem problemas de saúde física, isolamento social e perdas na velhice, daí a necessidade de que sejam bem cuidadas e tomadas em consideração pela família e a sociedade como aliás, garantido pelos art. 230 da Constituição da República e 2º do Estatuto do Idoso – Lei 10.741, de 1º de outubro de 20023 -, de acordo com suas limitações, é claro.
A omissão de cuidados, a negligência e a falta cuidados adequados e de respeito pelos direitos das pessoas idosas, embora tipificada como crime de acordo com Estatuto da Pessoa Idosa, ainda persistem, inclusive, no contexto doméstico, daí a importância do trabalho de cuidador dessas pessoas, mas sem as considerar como incapazes, salvo, é claro em caso de alguma debilidade por condições de saúde
No mercado de trabalho
No mercado de trabalho contemporâneo, o etarismo se manifesta em desigualdades de acesso, manutenção e promoção no emprego. Muitas empresas privilegiam implicitamente trabalhadores mais jovens, sob o preconceito de que pessoas com mais idade seriam menos adaptáveis ou inovadoras — crenças que não encontram sustentação empírica rígida e que, juridicamente, violam o direito fundamental à igualdade material e à não discriminação, como antes afirmado.
Além disso, a legislação brasileira proíbe a discriminação etária em processos seletivos e exige tratamento isonômico para acesso e permanência no emprego, salvo quando a idade não é compatível com as atribuições do cargo[7].
No entanto, e apesar dessa proteção normativa interna e do contido na Convenção Interamericana sobre os Direitos Humanos dos Idosos e que entrou em vigor no plano internacional em 13 de dezembro de 2016, que se trata de um Tratado internacional de Direitos Humanos, aprovado pela Assembleia Geral dos Estados Americanos em 15 e 16 de junho de 2015 e que tem por objetivo garantir e promover, proteger e assegurar pleno exercício dos direitos dos idosos em igualdade de condições, a fim de permitir, na pratica, os direitos e liberdades fundamentais dos idosos de modo que possam ser integrados na sociedade, infelizmente práticas discriminatórias persistem e necessitam de políticas públicas concretas e ações afirmativas que promovam também, a inclusão das pessoas idosas no mercado de trabalho, sendo interditada a discriminação por razão de idade, o que penso também encontrar fundamento material no art. 3º inciso IV do Texto Maior.
Desse modo, por se tratar de um tratado de proteção dos direitos humanos das pessoas idosas, independentemente de não ter sido incorporada ao ordenamento jurídico interno no Brasil, é autoaplicável, nos termos do previsto no art. 5º, § § 1º e 2º da Carta de 1988, adotando-se aqui o pensamento de Cançado Trindade[8] e Flavia Piovesan[9], a respeito da auto aplicabilidade das normas e dos tratados internacionais sobre direitos humanos, independentemente, de sua incorporação formal à ordem jurídica interna, ainda mais porque o Brasil integra o Sistema Interamericano do Direitos Humanos, se submetendo, inclusive, a jurisdição da Corte IDH, tendo sido recomendado aos juízes brasileiros, por força da Resolução 123/2022 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ a aplicação das normas e da doutrina daquele Sistema e da Corte IDH.
Na sociedade
A nível social, o etarismo contribui para a marginalização de um segmento cada vez mais expressivo da população — especialmente em um contexto de envelhecimento demográfico —, criando barreiras para participação ativa em atividades culturais, políticas, científicas e comunitárias.
Essa exclusão impede que a sociedade usufrua de conhecimentos acumulados de pessoas experientes e reduz a coesão intergeracional, o que precisa ser corrigido.
Base constitucional e legal: art. 230 da CF e o Estatuto da Pessoa Idosa
O art. 230 da Constituição de 1988 estabelece que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida”[10].
Esse preceito constitucional insere a proteção dos idosos no âmbito dos diretos sociais, constitucionalizando a necessidade de inclusão, respeito e valorização da pessoa idosa.
A legislação infraconstitucional, em especial o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), consagra esse princípio ao definir que é vedada qualquer discriminação e que atitudes e omissões que atentem contra os direitos dos idosos configurando crime, com pena prevista no art. 96 dessa lei. A norma tipifica como crime a discriminação que impede ou dificulta o exercício da cidadania por motivo de idade, incluindo humilhação e menosprezo, com agravamento de pena quando praticada por responsáveis legais (art. 96), como se deixou assentado anteriormente.
A jurisprudência também reconhece que a Constituição da República veda qualquer discriminação em razão da idade tanto no plano social quanto no laboral, reforçando o alcance amplo do princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana, inclusive nos casos de etarismo, que não pode ser motivo para a discriminação da pessoa por questão de idade e que é abrangida, penso seu, pelo constante do art. 3º, inciso IV, ao usara expressão “quaisquer outras formas de discriminação”.
Combatendo o preconceito de idade
Superar o etarismo exige uma atuação multifacetada, que combine educação, políticas públicas, novas práticas organizacionais e mobilização social. Entre as estratégias mais eficazes se poderia destacar:
Educação e conscientização sobre envelhecimento, desconstrução de estereótipos negativos e promoção de uma cultura de respeito entre gerações.
Políticas públicas e empresas inclusivas que incentivem a contratação, retenção e qualificação profissional de trabalhadores mais velhos, com adaptações de ambientes de trabalho conforme necessidades individuais.
Promoção da convivência intergeracional em espaços educativos, comunitários e culturais como forma de valorizar experiências diversas e reduzir preconceitos.
Implementação efetiva das leis existentes, com atuação proativa de órgãos públicos, fiscalização e responsabilização de práticas discriminatórias conforme previsto no Estatuto da Pessoa Idosa, mas na verdade o que se precisa mesmo, é de conscientização das famílias e da sociedade para o respeito e amparo às pessoas idosas.
A construção de uma sociedade que realmente valoriza todas as idades — tanto em termos de oportunidade quanto ao reconhecimento social — constitui um desafio contemporâneo, mas é um imperativo ético, científico e jurídico em um mundo marcado pelo envelhecimento populacional e pela necessidade de convivência fraterna entre diferentes gerações, pois apenas assim se poderá ter uma sociedade fundada nos valores supremos da fraternidade, pluralista e sem preconceitos, como anunciado no Preâmbulo da Carta de 1988.
É isso que almejamos.
* É Desembargador do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) 24a. Região
[1] PLANO INSIVUAL DE ATENCIMENTO SOCIO EDUCATIVO - PIA
[2] CAMARANO, A. A. Envelhecimento da população brasileira: uma contribuição demográfica. Instituo de Pesquisa Econômica Aplicada, Rio de Janeiro, 2002. Apud BLAUTH LOTH, Guillerme at al. ETARISMO NAS ORGANIZAÇÕES: UM ESTUDO DOS ESTEREÓTIPOS EM TRABALHADORES ENVELHECENTES. Disponível em: < https://www.redalyc.org/pdf/2735/273531662005>. Acesso em 29.12.2025,
[3]DISCRIMINAÇÃO ETÁRIA: conceito e manifestações. Disponível em: Wikipedia: Discriminação etária. Acesso em: 29 dez. 2025.
[4] BUTLER, Robert. Fundamentos do etarismo em perspectiva sociológica e gerontológica (conceituação clássica). Apud Brenno Augusto, FREIRE MENEZES. O etarismo como instrumento de violação ao direito humano ao trabalho. Disponível em: . Acesso em 29.12.2025.
[5] HENRIQUE, Guilherme. Etarismo: o que é, as causas, impactos e como combater o preconceito de idade. Disponível em: . Acesso em 29.12.2025.
[6] FREIRE MENEZES. Brenno Augusto et. al. O ETARISMO COMO INSTRUMENTO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO HUMANO AO TRABALHO. Rev. TST, Porto Alegre, v. 90, no 2, p. 224-237, abr./jun. 2024.
[7] COSTA BEZERRA, Leandro Henrique. O etarismo em face da igualdade de oportunidades da pessoa idosa no mundo do trabalho. Disponível em: < https://www.migalhas.com.br/depeso/429599>. Acesso em 29.12.2025.
[8] CANÇADO TRINDADE, Antonio Augusto. A Incorporação das normas internacionais de proteção dos direitos humanos no direito brasileiro. San José, C.R, Brasília, Instituto Interamericano de Direitos Humanos, 1996, p. 787-795.
[9] PIOVESAN, Flavia. Direitos Humanos e Justiça Interncional, São Paulo: 10ª. edição, Saraiva, 2024________Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo; Saraiva, 2021.
[10] . Disponível em:. Acesso em: 29 dez. 2025.