Francisco das C. Lima Filho

Dia Internacional da Mulher

A necessidade de se refletir a respeito da discriminação e da violência que a mulher tem sofrido ao longo da história

8 MAR 2026 • POR Francisco das C. Lima Filho • 06h38

Toda mulher merece e tem o fundamental direito ser respeitada em sua voz, em suas escolhas e em sua história. Respeito não é concessão, é direito, e toda e qualquer violência contra a mulher é crime e merece ser exemplarmente punido.

Neste dia 8 de março, em que se celebra o DIA INTERNACIONAL DA MULHER, data instituída pela ONU (Organização das Nações Unidas) em 1975),  que entrou para o calendário mundial como um dia de reflexão sobre as muitas e dolorosas lutas e as conquistas das mulheres por igualdade e respeito aos seus legítimos direitos enquanto pessoas humanas portadoras de dignidade que precisam ser não apenas garantidos por normas legais, como costuma acontecer, mas e principalmente que sejam respeitados em todos os âmbitos da vida em sociedade. 

Como lembra Norberto Bobbio (1988)[2], os direitos humanos não nascem todos de uma vez nem de uma vez por todas, porque como afirma Hannah Arendt (1979)[3], não são um dado, mas um construído, uma invenção humana em constante processo de construção e reconstrução. Compõem um construído axiológico, fruto da nossa história, de nosso passado, de nosso presente, fundamentado em um espaço simbólico de luta e de ação social. Daí porque acertada as palavras Joaquin Herrera Flores[4], no sentido de os direitos humanos compõem a nossa racionalidade de resistência, pois traduzem processos que abrem e consolidam espaços de luta pela dignidade humana. Realçam, sobretudo, diz o saudoso jurista espanhol, a esperança de um horizonte moral, pautado pela gramática da inclusão, refletindo a plataforma emancipatória de nosso tempo, ou seja, nas palavras de Priscila Caneparo[5], um “código moral e ético cabível de internalização pelos ordenamentos jurídicos estatais”, cuja responsabilidade internacional dos de protege-los assume um caráter vinculante especialmente a partir do Pacto Internacional  dos Direitos Civis e Políticos e do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, aprovado pela ONU em 1966, com vigência a partir de 1976 e que foram formalmente incorporados ao ordenamento jurídico interno no Brasil em 1992, por força dos Decretos 591 e 592, respectivamente e que, por força do chamado efeito horizontal dos direitos humanos, vinculam também os particulares, inclusive as empreas.

Todavia, necessário lembrar, sempre, que a luta das mulheres, especialmente das mulheres pobres e negras trabalhadoras, tem antecedentes que remontam o célebre protesto que aconteceu na Rússia, apesar de, no Brasil, muitos ainda acreditarem que a data está relacionada a um incêndio em uma fábrica de tecidos nos Estados Unidos, o que não corresponde a verdade.

De fato, a primeira manifestação em relação às mulheres ocorreu em Nova York, no dia 26 de fevereiro de 1909 numa passeata que contou com cerca de 15 mil mulheres que protestavam por melhores condições de trabalho, que na época, eram muito precárias em que as mulheres, especialmente, eram exploradas nas fábricas em longas jornadas, com baixos salários em condições perigosas e insalubres. 

No Brasil se costuma dizer que o dia 8 de março seria referente a um incêndio que aconteceu na fábrica de tecidos Triangle Shirtwaist, em março de 1911. O incêndio teve como vítimas 125 mulheres e 11 homens.

Todavia, e apesar do fato ser verdadeiro e de muitas mulheres de fato terem morrido nesse episódio, dois fatores são determinantes para que ele não seja considerado como o principal motivador da escolha da data.

O primeiro é que o incêndio ocorreu no dia 25 de março e não no dia 8; o segundo é que movimentos anteriores já sinalizavam a luta das mulheres por melhores condições de trabalho e de igualdade de direitos com os homens. 

Na verdade, vale anotar porque importante, muitos e emblemáticos episódios de protesto e de luta contra a exploração da mulher e por melhores condições de trabalho, por melhores salários, enfim, por direitos vinham acontecendo antes mesmos daqueles eventos, como, por exemplo, o ocorrido em 1857, em Nova York em que operárias de uma fábrica têxtil em greve, teriam sido mortas em um incêndio criminoso atribuído aos seus patrões, embora não se saiba se isso é verdadeiro, o certo é que o Dia Internacional da Mulher teve como motor de  partida o protesto das operárias russas contra a Primeira Guerra Mundial e a fome em 8 de março de 1917, que, inclusive deu origem ao início da Revolução Russa, pois foi a partir desse evento que as comemorações passaram a ser realizadas no mesmo dia em vários países e é isso que importa e não eventuais divergências quanto as datas ou qual o evento que deu origem a essas comemorações.

Mas, deixando-se de lado as divergências a respeito da verdadeira origem das comemorações de 8 de março como Dia Internacional da Mulher que, em verdade deve ser considerado e celebrado não apenas nesse dias, mas em todos os dias do ano, e que, apesar de existirem muitas e valiosas conquistas, o certo é que existem, ainda, e infelizmente, arraigada na sociedade, inclusive no Brasil, grandes desigualdades de direitos entre homens e mulheres que precisam ser eliminadas com uma mudança de postura da sociedade, especialmente a sociedade masculina, pois normas proibindo a discriminação da mulher em todos ao âmbitos de vida civil e política, internas e internacionais, as temos em abundancia, especialmente a partir da Constituição de 1988, cujos arts. 3º, 5º, 7º e 226, nomeadamente este último, proíbem toda e qualquer discriminação em razão de sexo, gênero ou outros discrimines, além da Convenção Internacional contra Todas as Formas de Discriminação da Mulher, de 1979, da ONU (CEDAW), definitivamente incorporada ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto  4.377,  de 13.9.2002, revogando o anterior  Decreto 89.460 de 20.03.1984, além das Convenções 111 e a mais recentemente a de número  190 da Organização Internacional do Trabalho – OIT que trata da violência e do assédio, inclusive, do assédio em razão de gênero no âmbito das relações de trabalho, que infelizmente, ainda não foi formalmente aprovada pelo Parlamento, apesar de sua indiscutível importância para prevenir e punir esse tipo de discriminação da mulher no trabalho mas tratando de direitos humanos, penso ser autoaplicável com base no previsto no art. 5º, § §  1º e 2º da Carta de 1988[6] e ainda a Opinião Consultiva nº 29 de 2022, da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), que trata de grupos em situação de vulnerabilidade, reforçando que a discriminação contra a mulher não é uniforme e destaca a necessidade de aplicar uma análise de interseccionalidade, considerando fatores como raça, gênero[7], condição étnica, migrante, refugiada, situação socioeconômica, idade e deficiência, que intensificam a discriminação (discriminação reforçada), e que, portanto, fazem parte do bloco de constitucionalidade de proteção da mulher contra toda e qualquer discriminação. 

Entretanto, desgraçadamente, todo esse conjunto de normas internas e internacionais no mesmo sentido, como tive a oportunidade de afirmar em um artigo doutrinário a respeito da discriminação da mulher no âmbito das relações de trabalho e que peço licença para aqui reiterar, “as causas da discriminação residem, muitas vezes, no puro e cru preconceito, ou seja, num juízo sedimentado desqualificador de uma pessoa em virtude de uma característica que ela possua, determinada externamente, e identificadora de um grupo ou segmento mais amplo de indivíduos, como a cor, o sexo, a nacionalidade, a riqueza, etc. podendo, todavia, derivar de outros fatores relativos a um determinado caso concreto ou específico”[8], como no caso das mulheres, expressa em comportamentos e sentimentos misogênicos[9] que reforçam a superioridade masculina, desde a divisão desigual do trabalho, em matéria salarial, de ingresso no emprego e nele se manter, chegando ao extremo da violência física até o feminicídio, que, infelizmente, ainda constitui uma prática de muitos  homens[10] e não tem lugar num país democrático em que homens e mulheres têm direitos iguais como previsto na Constituição de 1988. Daí parecer acertado o alerta de Flávia Piovesan[11], em memorável palestra proferida no XXII Encontro dos Juízes do Trabalho do Rio Grande do Sul, em 2011, no sentido de que:

A profunda desigualdade econômica e social que caracteriza a América Latina tem como marca a etnicização e a feminização da pobreza. Observa-se que os critérios de gênero e raça atravessam os diferentes níveis de reprodução da desigualdade e exclusão social. A pobreza e desigualdade econômico-social afetam de forma desproporcional as mulheres, as populações afro-descendentes e povos indígenas na região. 

Portanto, os dados da violência, especialmente no Brasil, não podem ser aceitos nem servir de plataforma eleitoral como parece pensar alguns desavisados que se valem desse tipo de expediente para se autopromover, chegar ao poder ou nele se manter, inclusive editando leis que sabem jamais serão cumpridas; antes, se precisa de políticas públicas efetivas, como educação, trabalho e renda para que as mulheres vítimas da violência dela se libertem e possam se auto sustentarem com seus filhos, pois muitas permanecem nessa condição por não terem condições financeiras para tanto.

Infelizmente, os dados publicados até esta data não são nada animadores, mas é preciso continuar na luta em defesa dos direitos fundamentais das mulheres, para que as leis existentes e as normas internacionais não passem de meras promessas e, portanto, de ficção, como num momento de desânimo, afirmou Ana Paula Sefrin Saladini[12], pois,  não raro, as mulheres são invisibilizadas, apagadas, e às vezes reduzidas a cuidadoras do lar, dos filhos e do marido. 

Essa realidade de discriminação, de desigualdade e de violência, precisa ser rompida urgentemente, e este dia 8 de março deve ser de reflexão sobre esta questão para que a sociedade, especialmente os homens que ainda animam um sentimento machista, se conscientizem de que devem respeitar os direitos fundamentais das mulheres e de que elas têm o direito de serem tratadas com respeito e a consideração devida e não sejam vitimas da discriminação e da violência, seja ela de qualquer natureza.

* É Desembargador Diretor da Escola Judicial e Coordenador do Subcomitê de Equidade de Gênero, Raça e Diversidade do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

[2] BOBBIO, N. Era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1988. [Trad. Carlos Nelson Coutinho].

[3] ARENDT, H. As Origens do totalitarismo. Rio de Janeiro: Documentário, 1979.

[4] FLORES, J. H. Teoria Crítica dos Direitos Humanos. Os Direitos Humanos como produtos culturais. Trad. Luciana Ceplan et al. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 16.

[5] ANJOS, Priscila C. dos. Direitos Humanos: evolução e cooperação internacional. 1ª ed. São Paulo: Almedina, 2021, p. 175-176.

[6] “§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

[7] A violência de gênero propaga-se no Brasil, basta se vê os números do feminicido no País e que em Mato Grosso do Sul, até ontem, chegavam apenas neste ano de 2026 a cinco casos, ainda que o Estado tenha retificado os instrumentos que estabelecem que todas as pessoas têm direito ao reconhecimento, exercício e proteção de direitos humanos, em igualdade de condições e que também se encontra expresso nos arts. 3º, 5º e 226 da Constituição da República

[8] LIMA FILHO, Francisco das C. “O PROBLEMA DA DISCRIMINAÇÃO DA MULHER NO ÂMBITO LABORAL”. Disponível em: . Acesso em 8.3.2024. 

[9] A misoginia pode ser definida como ódio, rejeição ou desprezo dos homens em relação às mulheres e que não raro, se manifesta em atitudes e comportamentos que podem chegar a violência e até mesmo ao feminicidio.

[10] Em uma comparação entre 83 países, o Brasil tem uma taxa média de 4,8 assassinatos a cada 100 mil mulheres, 2,4 vezes maior que a taxa mundial – dois assassinatos a cada 100 mil mulheres – ocupando, assim o 5º lugar no ranking mundial de feminicídios, segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH) e apenas perderia para El Salvador, Colômbia, Guatemala e Rússia em número de casos de assassinato de mulheres. Em comparação com países desenvolvidos, no Brasil se mata 48 vezes mais mulheres que o Reino Unido, 24 vezes mais que a Dinamarca e 16 vezes mais que o Japão ou Escócia, valendo anotar que as mulheres negras são as maiores vítimas de violência no Brasil. De acordo com o Atlas da Violência de 2021, 66% das mulheres assassinadas no País em 2019, eram negras, ou seja, a cada dez mulheres assassinadas, seis são negras. Disponível em: . Acesso em 25.7.2025. 

[11] PIOVESAN, Flávia. “Direito ao trabalho descente e proteção internacional dos direitos sociais”. In: Cadernos da AMATRA IV. Porto Alegre: HS Editora, n. 16, 2011, p. 20-54.

[12] SEFRIN SALADINI, Ana Paula. O trabalho invisível de cuidado – pobreza de tempo e equidade de gênero.  Brasilia: Editora Venturoli, 2024, p. 21.