Violência contra a mulher e a necessidade de uma visão interseccional decolonial
Resumo:
O artigo examina a violência contra a mulher sob uma perspectiva interseccional e decolonial, evidenciando a insuficiência de abordagens jurídicas tradicionais pretensamente neutras para enfrentar um fenômeno estrutural marcado por desigualdades de gênero, raça e classe social. A partir de dados empíricos, doutrina e jurisprudência nacional e internacional, sustenta-se a necessidade de uma atuação judicial comprometida com a igualdade material e com os deveres positivos do Estado na prevenção, repressão e reparação das violações e punição dos agressores.
Introdução
Está se encerrando o mês de março em que se celebra o Dia Internacional da Mulher.
Embora ao longo da história tenham ocorrido algumas conquistas importantes, mas ainda incompletas, infelizmente as informações quanto à violência são extremamente preocupantes, especialmente se levarmos em consideração o aumento do feminicídio no Brasil e neste Estado em particular, que segundo os dados publicados, teria tido um aumento de 4,7% em 2025 na comparação com 2024, com um total de 1.568 casos em 2025, estabelecendo uma média de quatro mulheres assassinadas, passando de 1.492 em 2024 para 1.568 em 2025 e Mato Grosso do Sul fechou em 39 casos, superando em 11% o total de 2024, que registrou 35, colocando o Estado com a 4ª maior taxa proporcional de feminicídios do Brasil, atingindo 2,6 mortes para cada 100 mil mulheres e apenas neste ano de 2026, teríamos um total de 7 casos até o inicio deste mês, sem contar com os relatos de que as tentativas de feminicídio quase dobraram no início de 2026 em comparação com o mesmo período do ano anterior, o que elevaria para quase 60 vítimas de violência doméstica por dia no início deste ano.
De acordo com os dados do Atlas da Violência, 81,3% das agressões ocorreram dentro da própria casa, quase sempre na frente dos filhos, e que teoricamente, deve ser um locus de paz, respeito e harmonia; 64,3 dos registros (177.086 dos casos)se enquadram como violência doméstica e intrafamiliar e 58,5 da vitimas de agressões registradas no sistema de saúde, são mulheres negras e pobres, sem contar com as indígenas, a evidenciar que a violência contra a mulher tem um componente de gênero, de raça e de vulnerabilidade social, o que Flavia Piovesan[2] denomina de etinização e feminização da pobreza e da violência, a exigir um olhar do fenômeno sob a lente da interseccionalidade.
A persistência e o agravamento dos índices de violência contra a mulher no Brasil revelam que o arcabouço normativo existente, embora relevante, mostra-se insuficiente para enfrentar um fenômeno de natureza estrutural, institucional e cultural que apenas um processo educacional longo poderá alterar esse quadro.
Interseccionalidade e estrutura da violência
A violência contra a mulher não pode ser compreendida de forma isolada. Trata-se de fenômeno atravessado por múltiplos marcadores sociais de interseccionalidade.
Como lembra Kimberlé Crenshaw[3], a interseccionalidade permite compreender que diferentes sistemas de opressão operam simultaneamente.
No mesmo sentido, Flávia Piovesan[4] ressalta que a vulnerabilidade feminina se intensifica quando associada a fatores raciais e econômicos.
Essa realidade evidencia que a violência de gênero não é homogênea, mas seletiva, atingindo de forma mais intensa mulheres negras, pobres, indígenas e periféricas.
Os dados mais recentes demonstram crescimento dos casos de feminicídio, inclusive no Estado de Mato Grosso do Sul, o que evidencia a permanência de padrões históricos de dominação e violência. A circunstância de que a maior parte das agressões ocorre no ambiente doméstico reforça o caráter paradoxal dessa violência, que se desenvolve justamente no espaço que deveria ser de proteção, inclusive e especialmente neste Estado, são muito preocupantes como tive oportunidade de revelá-los em reunião das UMFS de todos os Tribunais do Brasil, realizada no CNJ em Brasília em 16 deste mês, e o fiz como uma forma de alertar os presentes para esse grave problema de violação dos direitos humanos das mulheres no Estado, especialmente em um momento em que a Corte IDH se encontra reunida na Capital do País para discutir a democracia como valor que, evidentemente, pressupõe o respeito aos direitos humanos de uma forma global, como propõe, talvez utopicamente, Luigi Ferrajoli na sua "Constituição da Terra”[5].
Colonialidade e reprodução das desigualdades
A perspectiva decolonial[6] amplia a compreensão do fenômeno ao revelar que tais desigualdades são historicamente construídas.
Aníbal Quijano demonstra que a colonialidade do poder estrutura relações sociais até os dias atuais[7].
No contexto brasileiro, Lélia Gonzalez[8] evidencia que a mulher negra ocupa posição de tripla subordinação⁴.
A isso se soma a violência simbólica descrita por Pierre Bourdieu[9], que atua na naturalização dessas desigualdades que ele chama de “método de desmoralização” que é uma modalidade sutil e invisível de dominação masculina, que tem causa no patriarcado e naturaliza a inferiorização feminina por meio de normas culturais, estereotipos, comunicação e até mesmo na interpretação das normas de proteção da mulher pelo próprio Judiciário, como ocorreu em recente decisão judicial envolvendo uma menor que teria sido vitima de crime sexual por um homem muito mais velho, em um dado Estado, o que perpetua desigualdades na família, no trabalho, no efetivo acesso à Justiça e na sociedade em geral, naturalizando a violência contra a mulher, o que não pode continuar acontecendo e precisa mudar, inclusive com a alteração de posturas daqueles que têm o poder e missão de interpretar e aplicar as normas legais e os princípios de proteção da mulher.
Proteção internacional e dever de atuação estatal
A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem afirmado que a violência contra a mulher constitui violação de direitos humanos e forma de discriminação.
No caso Campo Algodonero[10], consolidou-se a obrigação estatal de prevenção e investigação efetiva.
O Brasil foi condenado no caso Márcia Barbosa[11], no qual se reconheceu a responsabilidade internacional Pais por falhas estruturais na investigação, apuração de punição do criminoso que não foi investigado nem punido sob o manto de uma pretensa imunidade parlamentar, ainda no caso Maria da Penha e da Fábrica de Fogos na Bahia, em que 60 pessoas foram fatalmente vitimadas, entre as quais se encontravam várias mulheres negras e crianças, por absoluta falta de fiscalização pelo Estado das condições de trabalho numa fábrica que armazenava enorme quantidades de material explosivo numa comunidade pobre e marcadamente negra, o que mais uma vez reafirma que violência contra a mulher tem a marca do gênero, da raça e da condição social.
Essas decisões reforçam que o Estado não pode adotar postura meramente passiva, de expectador; antes, deve atuar de forma eficaz e estruturada de modo a proteger a vida das pessoas, especialmente aquelas que são atravessadas por fatores de interseccionalidade, como gênero, raça e condição social como, aliás, previsto nas Convenções Americana de Direitos Humanos, Convenção de Belém, Convenção sobre Todas as Formas de Descriminação da Mulher, além das Opiniões Consultivas da Corte IDH, números 29/2022 e 31/2025, esta última que consagrou o dever autônomo de cuidado.
Jurisprudência nacional e trabalhista
No plano interno, o Supremo Tribunal Federal consolidou a constitucionalidade da Lei Maria da Penha (ADC 19)[12] afirmando a natureza pública da ação penal (ADI 4424)[13] e, portanto, a indisponibilidade do dever de punição pelo Estado e isso evita que a mulher agredida seja pressionada a retirar a denúncia deixando o agressor sem punição que, não raro volta a agredi-la e às vezes, a lhe tirar a própria vida e agora poderá ter uma nova conquista pelo texto de PL aprovado pelo Senado, com a aplicação da tornozeleira eletrônica passa a ser uma medida imediata sempre que houver risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, porque as medidas protetivas existentes, infelizmente nem sempre têm impedido que alguns mesmo assim, a assassine, o que pode contribuir para redução da violência doméstica, especialmente.
No âmbito trabalhista, a jurisprudência vem reconhecendo os impactos da violência doméstica no contrato de trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho admite, por exemplo, a rescisão indireta do contrato de trabalho quando a violência repercute na dignidade da trabalhadora.
No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região[14], há precedentes relevantes reconhecendo a centralidade da dignidade da pessoa humana e da proteção contra discriminações estruturais. Em julgado envolvendo assédio e violência de gênero no ambiente laboral, assentou o Tribunal que:
“A violência de gênero, ainda que ocorrida fora do ambiente estritamente laboral, pode irradiar efeitos sobre o contrato de trabalho, impondo ao empregador e ao Estado o dever de proteção da dignidade da trabalhadora”.
Nesse sentido vale citar, ainda, a seguinte decisão do TRT da 3ª Região:
Não há como fechar os olhos ainda para o fato de que as faltas ao serviço, que motivaram a dispensa, ocorreram justamente após setembro de 2019, período em que a reclamante vivenciava situação de agressões e violência doméstica e familiar. Ainda que assim não o fosse, as sanções disciplinares aplicadas anteriormente à reclamante em 11/10/2019 e 02/11/2019, relativas a fatos ocorridos, respectivamente, em 05, 07 e 09/09/2019 e 05/10/2019, carecem de imediaticidade, especialmente se verificarmos que tais punições foram aplicadas pela ré somente 32 e 28 dias após as ausências, respectivamente, configurando o perdão tácito. Por tais fundamentos, dou provimento ao apelo para declarar nula a dispensa da autora e determinar sua reintegração, observando-se as mesmas condições anteriores e relacionadas ao cargo ocupado, bem como para condenar a ré a pagar à autora os salários, vencidos e vincendos, observando os reajustes concedidos após a dispensa, se houver, bem como as parcelas de décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e vale-alimentação, devidos da data da dispensa até a data da efetiva reintegração, conforme se apurar em liquidação. Pelas particularidades do caso e em virtude da situação referida pela Lei Maria da Penha, deverá a reclamante ser reintegrada em outro posto de trabalho, como forma de preservação de sua integridade física e psicológica”. (TRT-3 – RO-0010252-38.2020.5.03.0136,Relatora Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, Julgamento em 14/10/2020, 1ª Turma, Publicação em 14/10/2020)
Vale anotar, ainda, que a Lei Maria da Penha não se limita à violência doméstica e familiar, podendo incidir quando a agressão decorre da própria relação de emprego.
Nesse sentido, o TRT-2 (São Paulo), concede liminar para afastar empregada gestante, agredida por preposto da empresa, sem prejuízo de salários e benefícios, ressaltando o dever do empregador de garantir um ambiente de trabalho digno e seguro, nos seguintes termos:
“De início, salienta-se que o Boletim de Ocorrência mencionado pela autora, assim como o documento médico (ultrassonografia obstétrica), juntados aos autos sob ID 938d11c e ID 7920f25, respectivamente, endossam as alegações prefacialmente tecidas quanto à agressão sofrida pela autora e seu estado gravídico. No caso ora objeto de análise, a discussão decorre diretamente da relação de emprego existente entre as partes; entretanto, a questão posta em Juízo não se confunde com as hipóteses previstas no art. 9º, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, sendo aquelas hipóteses, de violência doméstica e familiar, de competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ou supletivamente, das Varas Criminais. Isso porque, naquelas hipóteses, em sendo a vítima servidora pública, pode o juiz da ação determinar sua remoção, ou sendo empregada, o afastamento do local do trabalho e manutenção do vínculo de emprego. Isto é, trata-se de hipótese legal de suspensão do liame empregatício por ordem judicial, sem a percepção de remuneração, nos casos de violência doméstica e familiar. Contudo, não é este o caso nos autos, pois a noticiada agressão partiu de preposto da reclamada. (…) No sistema jurídico trabalhista vigente impera o dever do empregador quanto ao cuidado com seus empregados, relativamente à proteção vertical e horizontal da moral do trabalhador. Todo aquele sujeito a trabalho subordinado tem direito a um relacionamento profissional minimamente digno com o seu superior hierárquico, bem como em relação aos seus pares, haja vista que a moral é o maior patrimônio do ser humano. Todos têm direito ao tratamento digno no ambiente de trabalho, prolongamento de sua cidadania e de sua personalidade, valores esses inalienáveis, cabendo ao Judiciário coibir possíveis abusos nas relações privadas. No caso em apreço, há verossimilhança nas alegações da autora, a partir da documentação acostada aos autos com a petição inicial. Ressalta-se que a reclamante encontra-se no último trimestre de sua gestação – devendo ser salvaguardada a sua integridade física e psicológica –, e a presente decisão tem em vista a proteção do nascituro, atendendo à função social que deve ser exercida pela reclamada, diante do art. 10, II, alínea b, do ADCT. (…) Pelo exposto, nos termos do art. 300 do CPC, acolho o pedido inicial, em sede de cognição sumária, para determinar a interrupção do contrato de trabalho da obreira, sem prejuízo dos salários e demais benefícios contratuais, podendo a autora permanecer afastada do serviço até final decisão do processo”. (TRT-2 – ATSum-1000244-63.2023.5.02.0473, Juíza Ana Carolina Nogueira da Silva, 4ª Vara do Trabalho de São Paulo (Zona Sul).
Essa compreensão revela avanço importante na internalização de uma perspectiva material de direitos fundamentais no âmbito das relações de trabalho, o que constitui um importante avanço hermenêutico e uma nova visão da Justiça do Trabalho a respeito da violência da mulher no âmbito das relações de trabalho.
O dever hermenêutico do Judiciário
Ante esse cenário, se impõe ao Judiciário a superação de uma postura formalista presumidamente neutra ante esse tipo de problema que viola a dignidade humana das trabalhadoras.
Como sustenta Luigi Ferrajoli[15], os direitos fundamentais exigem garantias efetivas e atuação positiva do Estado e apenas podem ser efetivos se houve um tribunal independente que não apenas os respeitem, mas e principalmente, que garante o seu efetivo respeito, inclusive pelo Estado, ainda mais quando a violência tem como causa o gênero.
Como lembra com absoluto acerto, Joaquim Herrera Flores[16], os direitos humanos são fruto de lutas históricas e da cultura de um povo, o que impõe ao intérprete compromisso com sua concretização levando em consideração essa realidade, pois ao Judiciário incumbe não apenas respeitar, mas também fazer cumprir os direitos fundamentais, e toda e qualquer decisão que os negue será nula de pleno Direito[17].
Nesse contexto, a adoção de uma hermenêutica interseccional e decolonial não constitui opção teórica, mas exigência constitucional e convencional do intérprete e aplicador, não se podendo admitir uma posta pretensamente neutra.
Considerações finais
A violência contra a mulher é expressão de desigualdades estruturais profundamente enraizadas na sociedade, especialmente a sociedade brasileira que escravizou os negros e seus descentes por mais de 350 anos, o que deixou marcar profundas, especialmente o preconceito que leva à discriminação e a violência, especialmente contra a mulher negra, existindo, assim, um racismo institucional e estrutural, como lembra com acerto Silvio de Almeida[18], por mais que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADF 973 diga que não existe racismo institucional[19], e para tanto, basta se ver os números de feminicidios, das mulheres negra e pobre, a população encarcerada, as barreiras do acesso ao trabalho à Justiça, sentido de acesso a uma ordem jurídica justa e no exercício de vários direitos fundamentais, como a saúde, a educação, ao saneamento básicos, entre outros.
Assim, o enfrentamento contra a violência contra a mulher exige não apenas normas jurídicas, inclusive aquelas constantes dos Tratados Internacionais firmados pelo Brasil, mas também e especialmente uma transformação na forma de interpretar e aplicar o Direito e na postura sociedade em geral quanto a discriminação que gera violência, nomeadamente contra a mulher negra e pobre, a indígena e ainda contra outros segmentos sociais historicamente discriminados, como a população LGBTQI.
O Poder Judiciário, nesse contexto, assume papel relevante e central, devendo atuar como agente de transformação social, incorporando uma perspectiva interseccional e decolonial capaz de romper com padrões históricos de exclusão.
É, pois, hora de mudar.
* É Desembargador Diretor da Escola Judicial e Coordenador do Subcomitê de Equidade de Gênero, Raça e Diversidade do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
[2] PIOVESAN, Flávia. Direitos sociais, econômicos e culturais e direitos civis e políticos. In: revista internacional de direitos humanos. 2004 Ano 1, Número 1. 1o Semestre. Edição em Português, p. 21 e seguintes_____Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 276.
[3] CRENSHAW, Kimberlé. Demarginalizing the intersection of race and sex. 1989.
[4] PIOVESAN, Flavia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 276.
[5] FERRAJOLI, Luigi. Por uma Constituição da Terra. Milano: Feltrinelli, 2022. 208 p.
[6] Significa analisar fenômenos, conhecimentos, relações de poder e produções culturais questionando e rompendo com a herança colonial que persiste, mesmo após a independência política dos países. É um movimento que busca desconstruir a hegemonia do pensamento eurocêntrico (eurocentrismo) e valorizar saberes marginalizados, especialmente os da América Latina, África e Ásia, ou nas palabras de Antonio Carlos Wolkmer, “os estudos decoloniais porpóem uma nova teoría dos direitos humanos, contextual e concreta, que considere a “historicidade cotidiana das coletividades excluidas, representadas por minoriais empobrecidas, como indígenas, negros, contigentes etcnicos, multiplicidade de despossuidos”. Reivenção dos direitos humanos: um aporte decolonial desde o sul. In: RBINOFICHE-BERKMAN, Ricardo. (ed.). Los derechos humanos desde la Hostoria: inmersiones libres. I. ed. Chile: Editorial Hammurabi, 2019, p. 287-290.
[7] QUIJANO, Aníbal. Colonialidade do poder. 2009.
[8] GONZALEZ, Lélia. Por um feminismo afro-latino-americano. 2020, p. 45
[9] BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. 6. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1989, p. 10 e seguintes.
[10] CORTE IDH. Caso Campo Algodonero. 2009.
[11] CORTE IDH. Caso Márcia Barbosa. 2021
[12] STF. ADC 19/DF.
[13] STF. ADI 4424/DF
[14] TRT24. Jurisprudência em foco. RT 2ª Turma, Relator: Des. Francisco das C. Lima Filho.
[15] FERRAJOLI, Luigi. Por uma Constituição da Terra. Milano: Feltrinelli, 2022. 208 p.
[16] HERRERA FLORES, Joaquín. A (re)invenção dos direitos humanos. 2009_____Teoria Critica dos Direitos Humanos, 2009
[17] PECES-BARBA MATINEZ, Gregorio. Curso de derechos fundamentales. Teoría general. Madrid: Universidad Carlos III. Boletin Oficial del Estado, 1995, p. 568 e seguintes.
[18] ALMEIDA, Silvio. Racismo estrutural. Editora Jandaíra, 2018. Para o aludido autor, “Todo o racismo é estrutural porque o racismo não é um ato, o racismo é processo em que as condições de organização da sociedade reproduzem a subalternidade de determinados grupos que são”.
[19] LIMA FILHO, Francisco das C. ADPF 973: reconhecimento do racismo estrutural vitória embora incompleta do movimento negro, mas importante para a luta contra o racismo. Disponível em <https://www.capitalnews.com.br/opiniao>. Acesso em 20.3.2026.