A nova lei de defesa da mulher e da criança
A NECESSÁRIA EFETIVIDADE DA LEI 15.384/2026 SANCIONADA EM 09 DE ABRIL DE 2026: NOVOS TIPOS PENAIS, MONITORAMENTO ELETRÔNICO E O DEVER ESTATAL DE PROTEÇÃO À MULHER, À CRIANÇA E À FAMÍLIA À LUZ DO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS
O presente artigo analisa a importância da efetiva implementação da Lei 15.384/2026, sancionada em 9 de abril de 2026, que institui novos tipos penais, como o vicaricídio, agrava penas e amplia o uso da tornozeleira eletrônica como medida preventiva, inclusive por determinação da autoridade policial. A pesquisa articula fundamentos da doutrina penal contemporânea e do direito internacional dos direitos humanos, com destaque para a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, bem como precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. À luz das contribuições de Norberto Bobbio, Luigi Ferrajoli, Eugenio Raúl Zaffaroni e Miguel Reale, conclui-se que a eficácia normativa depende de sua concretização prática.
Introdução
A persistência da violência contra a mulher no Brasil, mesmo diante de um arcabouço normativo robusto, evidencia a insuficiência da proteção meramente formal dos direitos fundamentais das mulheres.
Dados recentes do Fórum Brasileiro de Segurança Pública demonstram a continuidade de elevados índices de violência doméstica, revelando que a densidade normativa não tem sido suficiente para conter a escalada da violência de gênero.
Aqui em Mato Grosso do Sul, por exemplo, segundo dados da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul, foram registrados 7 feminicídios consumados desde 1º de janeiro de 2026, enquanto 27 mulheres sofreram tentativas de assassinato por companheiros ou familiares homens, distribuídas da seguinte forma: 8 em janeiro, 10 em fevereiro e 9 nas duas primeiras semanas de março, o que representa uma média de uma tentativa a cada 72 horas, a confirmar que mera existência de lei não é suficiente para prevenir contra esse crime hediondo contra a mulher.
Nesse contexto, como defende Eugenio Raúl Zaffaroni, os direitos humanos constituem reação histórica à violência exercida pelos mais fortes contra os mais vulneráveis (ZAFFARONI, 2001, p. 23-25), aí se incluindo, especialmente, as mulheres, com destaque para a mulher negra, como lembra Lélia Gonzalez (GONZALEZ, Revista Isis Internacional, p. 133-141, 1988b).
Daí parecer acertada a afirmação de, Norberto Bobbio no sentido de que:
“o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los” (BOBBIO, 2004, p. 24).
Desse modo, parecer justificada a edição de nova Lei com maior possibilidade de se tornar eficaz na prevenção desse tipo de crime, como aquela sancionada pelo Presidente da República em data de 9.4.2026 (Lei 15.384/26) no contexto de evidente aumento de violência contra a mulher no País.
Novos tipos penais e o vicaricídio
A criação pela nova Lei do tipo penal de vicaricídio representa avanço dogmático significativo ao reconhecer a violência indireta contra a mulher, mediante agressões a seus filhos ou pessoas sob sua proteção.
Essa inovação reflete a incorporação de uma perspectiva de gênero ao Direito Penal, ampliando a tutela dos direitos fundamentais o que é muito significativo.
Sob a perspectiva do garantismo penal, Luigi Ferrajoli afirma:
“o direito penal deve ser concebido como um sistema de garantias, destinado a proteger os direitos fundamentais tanto contra os abusos do poder punitivo quanto contra as agressões provenientes de terceiros” (FERRAJOLI, 2002, p. 331-335).
Dessa forma, o agravamento das penas revela-se legítimo quando orientado à proteção de vítimas em situação de vulnerabilidade, sem, todavia, se esquecer do direito de defesa do agressor, que mesmo sendo um criminoso, tem garantido, constitucionalmente, o direito à ampla defesa, sem se descurar da proteção máxima da vítima, obviamente.
Monitoramento eletrônico e tutela preventiva
A ampliação do uso da tornozeleira eletrônica, inclusive por determinação da autoridade policial, além de um grande avanço, representa instrumento de tutela preventiva, alinhado ao dever estatal de proteção da mulher e não apenas de punição do ofensor.
A jurisprudência brasileira, felizmente, tem consolidado essa orientação. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade das medidas protetivas na ADC 19/DF, destacando sua natureza de tutela de urgência de que são providas.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou entendimento de que essas medidas:
·independem de ação penal (HC 399.109/SC);
possuem caráter autônomo;
·podem perdurar enquanto houver risco à vítima.
Mais recentemente, destacam-se os seguintes jugados:
REsp 2.015.598/PA (2025) – ampliação da proteção;
APn 1.079/DF (2025) – dano moral presumido (in re ipsa); AgRg no AREsp 1.871.481/STJ – agravamento da pena-base.
Esses precedentes evidenciam a consolidação de uma jurisprudência de caráter protetivo em favor da mulher, como aliás, tem recomendado a Corte IDH.
De fato, aquela Corte vem abordando a proteção da mulher em várias oportunidades, destacando a importância de se garantir direitos sociais e econômicos e em 2025 publicou o Parecer Consultivo OC 31/25, solicitado pela Argentina, no qual reconheceu o cuidado como um “direito autônomo”, a evidenciar a crescente preocupação da Corte com a proteção dos direitos humanos das mulheres, que parece ter influenciado o legislador brasileiro da lei de 15.384/2026.
Direito internacional dos direitos humanos e o dever de devida diligência reforçada
A proteção da mulher deve ser interpretada à luz dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, especialmente a Convenção de Belém do Pará, que estabelece o dever estatal de prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher.
No âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos, consolidou-se o entendimento de que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada, sobretudo em contextos de violência estrutural de gênero, conforme reconhecido no Caso González y otras (“Campo Algodonero”) vs. México e caso Marcia Barbosa de Souza vs Brasil, entre outros.
Essa obrigação implica na:
adoção de medidas preventivas eficazes;
atuação célere das autoridades;
·proteção integral da vítima e de seus dependentes;
responsabilização adequada do agressor.
Além disso, a jurisprudência interamericana impõe aos órgãos jurisdicionais internos o dever de exercer o controle de convencionalidade, assegurando que a interpretação e aplicação das normas internas estejam em conformidade com os tratados internacionais de direitos humanos e também a própria edição das normas, como acertadamente lembra a doutrina.
Deveras, no Brasil, a partir de entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004, inaugurou-se uma nova forma de controle de legitimidade das normas infraconstituciais com o princípio do Estado Democrático Humanista de Direito, que tem na dignidade da pessoa humana o seu valor supremo (art. 1º, inciso III da Carta de 1988) e que ilumina toda a ordem jurídica, impondo ao legislador uma nova baliza na atividade legiferante e ao julgador o dever de controlar a compatibilidade com Constituição da República e o respeito às normas do ordenamento jurídico internacional, nomeadamemente aquelas que são objeto de Tratados e Convenções Internacionais das quais o Brasil é signatário.
Esse limite diz respeito também a adequação da produção legislativa aos Tratados Internacionais, especialmente aos Tratados Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos, que são incorporados pela Carta Suprema à ordem jurídica interna, tendo efeito imediato, independentemente da formal aprovação pelo Congresso Nacional por um quórum qualificado, nos termos do previsto no art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º da Carta da República, na redação dada pela Emenda Constitucional 24, quando mais favoráveis, criando-se, assim, na ordem jurídica nacional, o chamado controle de convencionalidade das normas e que anteriormente estava mais relacionado à Corte Interamericana de Direitos Humanos, como lembra a doutrina (MAZZUOLI, 2024, p. 87).
Efetividade dos direitos fundamentais e a superação da distância entre norma e realidade
A efetividade da norma pode ser compreendida a partir da convergência de quatro perspectivas teóricas:
·Norberto Bobbio: concretização dos direitos;
Luigi Ferrajoli: garantismo penal;
Eugenio Raúl Zaffaroni: crítica estrutural;
·Miguel Reale: integração entre fato, valor e norma.
Conforme averba Miguel Reale:
“o direito não se compõe apenas de normas, mas resulta da integração dinâmica entre fato, valor e norma” (REALE, 2002, p. 65-68).
A persistência da violência contra a mulher evidencia a ruptura dessa integração, à medida que o valor jurídico da dignidade é afirmado, mas não plenamente realizado no plano da realidade dos fatos que esperamos mude com a nova lei.
Considerações finais
A nova lei sancionada em 9 de abril de 2026 representa avanço significativo na proteção da mulher, ao introduzir novos tipos penais, agravar penas e fortalecer mecanismos preventivos.
Todavia, sua eficácia depende da atuação estatal concreta e da internalização dos parâmetros internacionais de proteção, inclusive, da nova compreensão por aqueles que têm a nobre missão de julgar os casos de violência contra a mulher, mas penso que deveria também ter se preocupado com os órfãos das mães mortas que, não raro ficam sem nenhuma proteção, pois o pai assassino vai para a cadeia e nem sempre a família tem condições materiais para acolhê-los. O legislador deve também se preocupar com esse fato, como recentemente chamou atenção a promotora de justiça Celeste Leite dos Santos, em artigo publicado com o titulo “Órfãos do feminicídio: a necessidade do Estatuto da Vítima no Brasil e de acolhimento às famílias enlutadas” no sitio <https://www.capitalnews.com.br/opiniao>,
Nesse sentido, impõe-se:
·a integração entre sistemas de monitoramento e órgãos de segurança;
·a adoção de tecnologias de prevenção;
·o fortalecimento da rede de proteção;
·a capacitação contínua de agentes públicos;
·a aplicação efetiva do controle de convencionalidade.
Penso que apenas assim será possível superar a distância entre norma e realidade, concretizando os direitos fundamentais das mulheres, de seus filhos e de pessoas sob sua proteção.
Vamos aguardar a implementação concreta da nova lei.
* É Desembargador do Trabalho. Mestre e Doutor em Direito. Diretor Executivo da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Referências (ABNT NBR 6023)
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. São Paulo: RT, 2002.
GONZALEZ, Lélia. Por um feminismo afrolatinoamericano. Revista Isis Internacional, Santiago, v. 9, 1988b.
LEITE DOS SANTOS, Celeste Órfãos do feminicídio: a necessidade do Estatuto da Vítima no Brasil e de acolhimento às famílias enlutadas. Disponível em:<https://www.capitalnews.com.br/opiniao>,
MAZZUOLI, Valério. Controle de convencionalidade no direito brasileiro. São Paulo: Venturoli, 2024.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Saraiva, 2017.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 2002.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas. Rio de Janeiro: Revan, 2001.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso González y otras (“Campo Algodonero”) vs. México, 2009.