Descumprimento da Constituição de 1988 e os direitos dos povos indígenas
ENTRE O CONSTITUCIONALISMO SIMBÓLICO, A VIOLÊNCIA ESTRUTURAL E A RESPONSABILIDADE DO ESTADO BRASILEIRO
O presente artigo analisa o persistente descumprimento dos direitos dos povos indígenas previstos na Constituição de 1988, especialmente no que se refere à demarcação de terras, à igualdade material e à vedação à discriminação. A partir da teoria do constitucionalismo simbólico, demonstra-se que tais direitos permanecem, em grande medida, no plano retórico. Examina-se a realidade do sul de Mato Grosso do Sul, marcada por violência e exclusão social, bem como os avanços recentes no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Discute-se, ainda, a Convenção nº 169 da OIT e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, articulando-se o conceito de racismo ambiental com a teoria do ecologismo dos pobres.
1. Introdução
A Constituição da República de 1988 inaugurou um novo paradigma no tratamento jurídico dos povos indígenas, reconhecendo seus direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas e assegurando o respeito à sua organização social, costumes e tradições.
Entretanto, como já sustentado anteriormente, a distância entre o texto constitucional e a realidade concreta permanece significativa. Décadas após sua promulgação, muitos desses direitos continuam sem efetividade, revelando um cenário de persistente omissão estatal.
Tal contexto exige uma análise que ultrapasse a dimensão normativa, permitindo compreender os fatores estruturais que sustentam essa inefetividade.
2. Constitucionalismo simbólico e a inefetividade dos direitos indígenas
A teoria do constitucionalismo simbólico oferece importante instrumental teórico para a compreensão da inefetividade dos direitos indígenas no Brasil. Segundo Marcelo Neves (2007), esse fenômeno ocorre quando normas constitucionais assumem função predominantemente retórica, sem capacidade efetiva de transformação social.
Em suas palavras, trata-se de uma situação em que a Constituição atua mais como mecanismo de legitimação política do que como instrumento de concretização de direitos (NEVES, 2007).
O autor destaca, ainda, que esse fenômeno é particularmente presente em sociedades marcadas por profundas desigualdades estruturais, nas quais a normatividade constitucional não consegue penetrar de forma eficaz nas instituições e práticas sociais.
Aplicando essa teoria ao caso brasileiro, observa-se que o art. 231 da Constituição de 1988, embora reconheça direitos originários amplos aos povos indígenas, depende de ações estatais que historicamente têm sido insuficientes.
Nesse sentido, Frederico Marés (2001) aponta que o reconhecimento formal desses direitos não foi acompanhado de uma transformação estrutural do Estado, que permanece operando sob lógica integracionista.
Assim, os direitos indígenas configuram exemplo paradigmático de constitucionalismo simbólico: amplamente reconhecidos no plano jurídico, mas limitados na realidade prática.
3. A centralidade da demarcação de terras e a realidade do sul de Mato Grosso do Sul
A demarcação das terras indígenas constitui o núcleo essencial da proteção constitucional. Sem território, não há como garantir a reprodução física, cultural e social desses povos.
No sul de Mato Grosso do Sul, essa questão revela-se particularmente grave. A região é marcada por intensos conflitos fundiários envolvendo povos indígenas, especialmente Guarani e Kaiowá.
Relatórios do Conselho Indigenista Missionário (CIMI, diversos anos) evidenciam a ocorrência de violência sistemática, incluindo assassinatos, expulsões e condições precárias de sobrevivência. Já houve mortes de indígenas nesse contexto, o que demonstra a gravidade da situação.
Observa-se, nos últimos anos, um discreto avanço, impulsionado por decisões do Supremo Tribunal Federal, inclusive com atuação relevante do Ministro Gilmar Mendes. Contudo, tais avanços ainda são insuficientes diante da dimensão do problema.
4. Para além da terra: políticas públicas e dignidade material
A demarcação de terras, embora essencial, não esgota o conteúdo dos direitos indígenas. A ausência de políticas públicas voltadas à promoção da autonomia econômica tem levado muitos indígenas a migrar para outras regiões do país em busca de trabalho.
Nessas circunstâncias, frequentemente são submetidos a condições degradantes, com baixos salários, discriminação e, em alguns casos, situações análogas à escravidão, como ocorreu recentemente com um grupo de indígenas deste Estado que se encontravam na situação de escravos em uma empresa no interior do Paraná e que foram resgatados e aqui mesmo em Mato Grosso do Sul a prática criminosa tem sido constatada, especialmente pelo Ministério Público do Trabalho..
Essa realidade evidencia a necessidade de políticas públicas que incentivem atividades produtivas sustentáveis nos territórios indígenas, evitando o deslocamento forçado e garantindo condições dignas de vida para essas pessoas em situação de vulnerabilidade.
5. Racismo ambiental, ecologismo dos pobres e discriminação estrutural
A situação dos povos indígenas pode ser compreendida à luz do conceito de racismo ambiental, que se caracteriza pela distribuição desigual dos impactos negativos do desenvolvimento sobre populações vulneráveis.
Essa análise pode ser aprofundada com a teoria do ecologismo dos pobres, formulada por Martínez Alier (2007), segundo a qual os conflitos ambientais são, essencialmente, conflitos distributivos envolvendo o acesso a recursos naturais.
No caso dos povos indígenas, a luta pela terra representa uma disputa concreta por sobrevivência material e cultural e até mesmo espiritual.
No contexto brasileiro, Roberto Naime (2017) destaca que o racismo ambiental se manifesta na exclusão sistemática dessas populações dos benefícios do desenvolvimento, ao mesmo tempo em que suportam seus maiores custos, interpretação também presente em análises vinculadas a relatórios do CIMI.
Assim, verifica-se a convergência entre racismo ambiental e ecologismo dos pobres: enquanto os povos indígenas sofrem os impactos da exclusão, também protagonizam resistências em defesa de seus territórios.
6. A Convenção nº 169 da OIT e sua baixa efetividade
A Convenção nº 169 da OIT representa um marco na proteção internacional dos povos indígenas, especialmente ao assegurar o direito à consulta prévia, livre e informada.
Contudo, sua efetividade no Brasil ainda é limitada. Piovesan (2013) destaca que a incorporação normativa de tratados internacionais não garante sua implementação, sendo necessária uma transformação institucional mais profunda.
Na prática, a consulta prévia é frequentemente negligenciada ou realizada de forma meramente formal.
7. Jurisprudência e responsabilidade internacional
A jurisprudência nacional e internacional tem reconhecido os direitos indígenas, ainda que de forma gradual (STF, Petição 3388/RR (Raposa Serra do Sol), 2009; STF, RE 1017365 (Tema 1031), 2023; Corte IDH, Caso Povo Indígena Xucuru vs. Brasil, 2018 valendo citar, ainda o caso internacional Comunidade Indígena Yakye Axa vs. Paraguai, entre outros julgados por aquela Corte, em que a questão da terra ancestral foi apreciada).
Essas decisões reforçam a responsabilidade do Estado brasileiro no cumprimento de suas obrigações constitucionais e internacionais, como aquelas constantes da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT que infelizmente no Brasil tem sido desrespeitada sistematicamente.
8. Considerações finais
O descumprimento dos direitos indígenas no Brasil revela uma contradição estrutural entre o texto constitucional e sua efetividade.
A persistência do constitucionalismo simbólico, associada à violência estrutural e ao racismo ambiental, evidencia que esses direitos permanecem, em grande medida, no plano das promessas.
No sul de Mato Grosso do Sul, essa realidade se manifesta de forma particularmente grave, exigindo respostas institucionais mais contundentes.
É necessário que o Estado brasileiro avance para além do reconhecimento formal, promovendo a efetiva demarcação de terras e a implementação de políticas públicas que assegurem dignidade, autonomia e igualdade material aos povos indígenas.
* É Desembargador Diretor da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. Mestre a doutor em Direito Social pela Universidad Catilla-la Mancha – Espanha
Referências
ALIER, Joan Martínez. O ecologismo dos pobres. São Paulo: Contexto, 2007.
CIMI. Relatório Violência Contra os Povos Indígenas no Brasil. Brasília: CIMI, vários anos.
CUNHA, Manuela Carneiro da. Cultura com aspas. São Paulo: Cosac Naify, 2009.
MARÉS, Carlos Frederico. Direitos indígenas e a Constituição de 1988. Curitiba: Juruá, 2001.
NAIME, Roberto. O ecologismo dos pobres segundo Alier.______Racismo ambiental e populações vulneráveis. Disponivel em: <https://www.ecodebate.com.br/2017> e <https://pt.scribd.com/document/933606072>. Acesso em 17.4.2026
NEVES, Marcelo. Entre Têmis e Leviatã. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Saraiva, 2013.
BRASIL. Constituição (1988). Brasília: Senado Federal.
CORTE IDH. Caso Xucuru vs. Brasil, 2018.
OIT. Convenção nº 169. Genebra, 1989.
STF. Petição 3388/RR, 2009.
STF. RE 1017365, 2023.