Francisco das Chagas Lima Filho

Combate ao trabalho escravo contemporâneo e aos tráfico de pessoas nas regiões de fronteira

O DESAFIO DA PROTEÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA (Evento em Corumbá - MS)

18 JUN 2026 • POR Francisco das Chagas Lima Filho • 06h52

O presente estudo analisa o fenômeno do trabalho escravo contemporâneo e do tráfico de pessoas para fins de exploração laboral, com especial enfoque na região de fronteira entre Brasil e Bolívia, particularmente no Município de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul. Examina os fundamentos constitucionais e internacionais da proteção da dignidade humana, os elementos caracterizadores do trabalho escravo previstos no art. 149 do Código Penal brasileiro, as vulnerabilidades decorrentes dos fluxos migratórios e a atuação das instituições públicas no enfrentamento dessas graves violações de direitos humanos. Demonstra-se que as regiões de fronteira constituem espaços particularmente sensíveis à atuação de redes de aliciamento de trabalhadores migrantes, exigindo respostas articuladas do Estado e da sociedade. Analisa-se, ainda, a evolução jurisprudencial da Corte Interamericana de Direitos Humanos, do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, evidenciando a consolidação de uma perspectiva humanista fundada na centralidade da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.

A escravidão constitui uma das mais graves violações da dignidade humana produzidas pela civilização. Embora formalmente abolida na maior parte do mundo ao longo dos séculos XIX e XX, no Brasil com a Lei Aurea de 1888, infelizmente persiste, mas agora sob novas formas de exploração econômica que negam aos trabalhadores condições mínimas de liberdade, igualdade e respeito à condição humana.

A denominada escravidão contemporânea não se apresenta mais mediante a propriedade formal de pessoas, especialmente os africanos trazidos da África e seu seus descentes por mais de trezentos e cinquenta anos, mas agora por meio de mecanismos sofisticados de coerção econômica, social, psicológica e cultural que submetem trabalhadores a situações incompatíveis com os valores fundamentais consagrados pelo constitucionalismo democrático e pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos[2], ou seja, como lembra Leonardo Sakamoto[3], é um instrumento utilizado por empreendimentos para potencializar seus processos de produção e expansão. .

No Brasil, a questão assume especial relevância em razão das profundas desigualdades sociais historicamente existentes, da extensão territorial do país e dos intensos fluxos migratórios internos e internacionais, como tive a oportunidade de afirmar e demonstrar em artigo doutrinário, recentemente publicado[4].

Nesse contexto, a cidade de Corumbá ocupa posição singular e simbólica. 

Localizada na fronteira entre Brasil e Bolívia, constitui importante corredor migratório da América do Sul, tornando-se ponto estratégico tanto para a integração regional quanto para a atuação de organizações criminosas dedicadas ao tráfico de pessoas e à exploração laboral.

A escolha do tema para debate em Corumbá não decorre apenas da localização geográfica da cidade. Resulta, sobretudo, da necessidade de se refletir sobre os desafios contemporâneos da proteção dos direitos humanos em regiões fronteiriças, nas quais vulnerabilidades econômicas e sociais frequentemente se convertem em instrumentos de exploração da força de trabalho.

Como observa Hannah Arendt[5], a primeira grande violação dos direitos humanos ocorre quando indivíduos deixam de ser reconhecidos como sujeitos de direitos e passam a ocupar posição de invisibilidade política e social.

A escravidão contemporânea representa precisamente esse processo de negação da condição humana.

O trabalhador deixa de ser reconhecido como pessoa e passa a ser tratado como simples fator de produção.

A discussão a respeito do trabalho escravo contemporâneo e do tráfico de pessoas transcende, portanto, os limites do Direito Penal ou do Direito do Trabalho. Trata-se de tema inserido no núcleo essencial dos direitos humanos fundamentais e diretamente relacionado à preservação da própria democracia constitucional, como será demonstrado na continuaçao.

O TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO E A CENTRALIDADE DA DIGNIDADE HUMANA

A Constituição da República de 1988 inaugurou novo paradigma normativo ao eleger a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III).

A partir dessa opção axiológica, toda interpretação jurídica deve ser orientada pela proteção da pessoa humana como valor central do ordenamento.

Segundo Ingo Wolfgang Sarlet[6], a dignidade humana constitui:

"a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade."

A escravidão contemporânea representa, justamente, a negação desse valor fundamental.

A redução do trabalhador à condição de objeto econômico implica afronta direta ao princípio da dignidade humana, ao valor social do trabalho e aos objetivos fundamentais da República.

Conforme averba José Cláudio Monteiro de Brito Filho[7]:

"O trabalho em condições análogas à de escravo ocorre sempre que houver negação da dignidade humana do trabalhador, independentemente da existência de cárcere privado ou restrição física da liberdade."

A doutrina contemporânea reconhece que a liberdade humana não pode ser compreendida apenas sob perspectiva física.

Existem formas de dominação econômica e social capazes de produzir efeitos tão graves quanto a privação direta da liberdade de locomoção.

Nesse sentido, a escravidão moderna frequentemente se manifesta mediante mecanismos como:

·endividamento fraudulento;

·retenção de documentos;

·isolamento geográfico;

·ameaças;

·jornadas exaustivas;

·condições degradantes de trabalho;

·exploração de vulnerabilidades sociais e econômicas.

Como adverte Gabriela Neves Delgado[8], o trabalho digno constitui instrumento indispensável para a concretização da cidadania e da própria democracia.

Quando o trabalho deixa de promover a dignidade humana e passa a reproduzir mecanismos de opressão, perde sua função constitucional e converte-se em instrumento de degradação social.

O CONCEITO JURÍDICO DE TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO NO DIREITO BRASILEIRO

O Brasil apresenta uma das legislações mais avançadas do mundo no enfrentamento ao trabalho escravo contemporâneo.

O art. 149 do Código Penal dispõe:

"Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto."

A alteração promovida pela Lei n.º 10.803/2003 representou marco histórico na proteção dos trabalhadores.

A redação atual abandonou definitivamente a concepção restritiva que vinculava a escravidão apenas à privação física da liberdade.

O legislador passou a reconhecer quatro modalidades autônomas de configuração do ilícito:

a) Trabalho forçado

Ocorre quando o trabalhador é compelido a prestar serviços contra sua vontade, mediante ameaça, coação ou violência.

b) Jornada exaustiva

Caracteriza-se pela imposição de ritmo de trabalho incompatível com a preservação da saúde física e mental do trabalhador.

c) Condições degradantes de trabalho

Consistem na negação das condições mínimas necessárias à preservação da dignidade humana.

Alojamentos precários, ausência de água potável, falta de instalações sanitárias e inexistência de equipamentos de proteção constituem exemplos recorrentes.

d) Restrição da liberdade por dívida

Conhecida historicamente como servidão por dívida, ocorre quando o trabalhador permanece vinculado ao empregador em razão de obrigações financeiras artificialmente criadas ou ampliadas.

A jurisprudência brasileira consolidou entendimento segundo o qual qualquer dessas hipóteses, isoladamente considerada, é suficiente para caracterizar o crime previsto no art. 149 do Código Penal.

A liberdade protegida pelo dispositivo não se limita ao direito de ir e vir, abrangendo também a liberdade existencial e a autodeterminação do indivíduo[9].

A PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS CONTRA A ESCRAVIDÃO

A proibição da escravidão constitui uma das normas mais antigas e consolidadas do Direito Internacional dos Direitos Humanos.

Após as atrocidades verificadas durante a Segunda Guerra Mundial, a comunidade internacional passou a reconhecer que determinadas práticas atentam contra valores universais da humanidade.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948, estabelece em seu artigo IV:

"Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas."

O mesmo compromisso foi reafirmado pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, pelo Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

No âmbito da Organização Internacional do Trabalho merecem destaque as Convenções n.º 29 e n.º 105.

A Convenção n.º 29 define trabalho forçado como:

"todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ela não se ofereceu espontaneamente."

De outro lado, a Convenção n.º 105 impõe aos Estados a obrigação de eliminar todas as formas de trabalho forçado.

Esses instrumentos internacionais influenciaram diretamente a construção do conceito brasileiro de trabalho escravo contemporâneo.

Além disso, reforçam a compreensão de que a proteção da dignidade humana constitui dever não apenas dos Estados nacionais, mas de toda a comunidade internacional.

Como assinala Flávia Piovesan[10] os direitos humanos contemporâneos são marcados pela universalidade, indivisibilidade e interdependência, razão pela qual a proteção contra a escravidão deve ser compreendida como obrigação jurídica internacional de caráter permanente⁷ o mesmo ocorrendo quanto ao trafico de pessoas, que, não raro são exploradas, por criminosos, na condição análoga a de escravo, inclusive, na exploração da prostituição em países da Europa, e que precisa ser combatido com toda força e punidos os criminosos. 

* É Desembargador do Trabalho. Diretor da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região e Coordenador Regional de Erradicação do Trabalho Escravo e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do TRT da 24ª Região

REFERÊNCIAS

LIMA FILHO, Francisco das C, LIMA FILHO, Francisco das C. A importância simbólica da decisão da ONU que reconhece a escravização do povo africano como o maior crime contra a humanidade: Responsabilidade estatal, racismo estrutural e desafios contemporâneos. Disponível em:

BALES, Kevin. Disposable People: New Slavery in the Global Economy. Berkeley: University of California Press, 2012.

SAKAMOTO, Leonardo. Escravidão contemporânea. São Paulo: editora contexto, 2020

ARENDT, Hannah. Origens do Totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras, 1989, p. 330.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 12. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2021, p. 73.

BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho Escravo: Caracterização Jurídica. 3. ed. São Paulo: LTr, 2017, p. 67.

DELGADO, Gabriela Neves. Direito Fundamental ao Trabalho Digno. 2. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 94.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 22. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024, v. 2, p. 487.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2024, p. 81.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

[1] Desembargador do Trabalho. Diretor da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região e Coordenado Regional de Erradicação do Trabalho Escravo e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do TRT da 24ª Região.

 

¹ BALES, Kevin. Disposable People: New Slavery in the Global Economy. Berkeley: University of California Press, 2012.

[3] SAKAMOTO, Leonardo. Escravidão contemporânea. São Paulo: editora contexto, 2020, p. 10 e seguintes.

[4] LIMA FILHO, Francisco das C. A importância simbólica da decisão da ONU que reconhece a escravização do povo africano como o maior crime contra a humanidade: Responsabilidade estatal, racismo estrutural e desafios contemporâneos. Disponível em: . Acesso em 15.6.2026.

[5] ARENDT, Hannah. Origens do Totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras, 1989, p. 330.

[6] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 12. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2021, p. 73.

[7] BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho Escravo: Caracterização Jurídica. 3. ed. São Paulo: LTr, 2017, p. 67.

[8] DELGADO, Gabriela Neves. Direito Fundamental ao Trabalho Digno. 2. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 94.

[9] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 22. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024, v. 2, p. 487.

[10] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2024, p. 81