Francisco das C. Lima Filho

Assédio Eleitoral no ambiente de trabalho

TUTELA DA LIBERDADE POLÍTICA DO TRABALHADOR: EMPRESA, DEMOCRACIA E RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR

6 JUL 2026 • POR Francisco das C. Lima Filho • 07h59

PRÓLOGO

A democracia contemporânea não se esgota no momento do sufrágio; antes, depende das condições materiais e institucionais que asseguram a liberdade de formação da vontade política. No âmbito das relações de trabalho, a assimetria estrutural entre capital e trabalho pode produzir espaços de constrição indireta da liberdade eleitoral do trabalhador.

O assédio eleitoral emerge como expressão de captura da subjetividade política no interior da empresa, exigindo releitura constitucional do poder diretivo à luz dos direitos fundamentais.

RESUMO

O artigo analisa o fenômeno do assédio eleitoral no ambiente laboral como violação da liberdade política do trabalhador e expressão de abuso do poder diretivo empresarial. Parte-se da premissa de que a empresa constitui espaço de incidência direta de direitos fundamentais, conforme a eficácia horizontal do constitucionalismo contemporâneo. O estudo adota referencial teórico baseado em Antonio Baylos, Luigi Ferrajoli e Hannah Arendt, articulando democracia, poder e direitos fundamentais. Examina-se a Resolução CSJT nº 355/2023 e a jurisprudência do STF (ADI 4.650), TSE, TST e TRT da 24ª Região. Conclui-se que o assédio eleitoral configura forma de captura da subjetividade política do trabalhador pelo poder econômico, incompatível com o Estado Democrático de Direito, ensejando responsabilidade civil do empregador.

Palavras-chave: assédio eleitoral; direitos fundamentais; Direito do Trabalho; democracia; poder diretivo; cidadania.

1 INTRODUÇÃO

Inicialmente, se deve tecer algumas e rápidas considerações a respeito do que se pode entender como assédio moral, para depois se passar a apreciação do assédio moral eleitoral.

Vários autores nacionais, inclusive este articulista, tentaram, de acordo com suas visões jurídicas conceituar o assédio moral, quase sempre invocando o pensamento de Marie-France Hirigoyen[1], mas sempre agregando seu próprio pensamento, mas sempre com inclusão do elemento da reiteração da conduta assediante.

Entretanto, a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho – OIT,  que infelizmente ainda não foi incorporada formalmente ao ordenamento jurídico nacional,  mas mesmo assim, vem sendo aplicada pela Justiça do Trabalho, ora sob o argumento de se tratando de normativa internacional que trata da violência e do assédio no mundo do trabalho e, portanto, que interdita a discriminação e a violação dos direitos humanos do trabalhador, é auto aplicável, ou ainda, como fonte de interpretação,  terminou pondo fim as divergências e passou a conceituar o fenômeno do assédio como:

Artigo 1º 1. Para efeitos da presente Convenção: ( (a) o termo "violência e assédio" no mundo do trabalho refere-se a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou sejam susceptíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico, e inclui a violência e o assédio com base no gênero; (b) o termo "violência e assédio com base no gênero" significa violência e assédio dirigido às pessoas em virtude do seu sexo ou gênero, ou afetam de forma desproporcionada as pessoas de um determinado sexo ou gênero, e inclui o assédio sexual.

Desse modo, não mais se exige para configuração do assédio a reiteração da conduta, bastando um ato de violação à dignidade do trabalhador, praticado no trabalho ou em razão dele, ainda que em local diverso, pelo empregador ou seus prepostos, para que seja caracterizado o fenômeno do assédio moral ou sexual, dependo bem afetado.

Parece não existir dúvida que que o assédio eleitoral constitui uma espécie do gênero assédio moral, que atenta contra a liberdade de escolha pelo trabalhador do candidato de sua preferência em votar. 

É isso que se tentará demonstrar a seguir. 

Desse modo, se pode afirmar que o assédio eleitoral no ambiente de trabalho insere-se na interseção entre Direito Constitucional, Direito Eleitoral e Direito do Trabalho, configurando prática que afeta diretamente a liberdade de consciência política do trabalhador.

A empresa, nesse contexto, não pode ser concebida como espaço neutro de produção, mas como ambiente constitucionalmente conformado, no qual a cidadania do trabalhador permanece íntegra, apesar da subordinação  decorrente do contrato de trabalho, que não pode interferir direta ou indiretamente na liberdade de escolha do trabalhador, liberdade esta que antecede a condição de empregado que não pode constituir empecilho para o livre exercício desse direito, inerente a condição humana e de cidadão do trabalhador.

2 EMPRESA, DIREITOS FUNDAMENTAIS E DEMOCRACIA

A empresa contemporânea não se reduz a espaço econômico de produção, mas constitui ambiente jurídico de incidência direta de direitos fundamentais.

Antonio Baylos Grau[2], jurista espanhol sustenta que a empresa não é apenas unidade de produção, mas também espaço de exercício de direitos fundamentais, sendo o trabalhador titular de direitos que não se extinguem com sua inserção na organização produtiva.

Para Luigi Ferrajoli[3], os direitos fundamentais funcionam como limites materiais ao poder, inclusive econômico ou empresarial, impedindo a redução da pessoa humana a instrumento de produção², enquanto Hannah Arendt[4] destaca que a liberdade política depende da preservação do espaço de ação e expressão, condição constitutiva da dignidade humana.

No plano nacional, Ingo Wolfgang Sarlet[5] e Maurício Godinho Delgado[6] sustentam a eficácia horizontal dos direitos fundamentais e a limitação constitucional do poder diretivo empresarial⁴, pensamento do qual comungo.

3 ASSÉDIO MORAL E ASSÉDIO ELEITORAL

O assédio eleitoral insere-se na matriz conceitual do assédio moral.

Guilherme Guimarães Feliciano e Luciana Conforti[7] o definem como violência psicológica decorrente de abuso de poder no ambiente de trabalho, apta a comprometer a dignidade do trabalhador.

Francisco das Chagas Lima Filho[8] concebe o assédio moral como violência institucional derivada da estrutura hierárquica, com efeitos degradantes sobre a dignidade e saúde do trabalhador.

O assédio eleitoral constitui espécie qualificada dessa matriz, caracterizada pelo conteúdo político-eleitoral da coação exercida sobre o trabalhador e às vezes contra a família deste também.

3.1 CONCEITO NORMATIVO (CSJT)

A Resolução CSJT nº 355/2023 define o assédio eleitoral como toda conduta praticada no âmbito das relações de trabalho que, mediante abuso de poder hierárquico, econômico ou institucional, vise influenciar, constranger ou impedir o livre exercício do voto do trabalhador.

Trata-se, portanto, de conceito amplo que abrange condutas diretas, indiretas, simbólicas e estruturais de coerção política visando impedir ou constranger o empregado a votar ou deixar de votar no candidato de sua preferência e escolha, constituindo, assim, um atentado contra a democracia, influenciando e desequilibrando o resultado da eleição, como tem entendido tanto a doutrina como a jurisprudência.

4 JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA

O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.650, reconheceu que a influência do poder econômico compromete a igualdade política, exigindo contenção normativa para preservação da integridade democrática⁷, enquanto o Tribunal Superior Eleitoral reconhece a caracterização do abuso de poder econômico sempre que há interferência na liberdade de formação da vontade do eleitor.

Nesse sentido, vale citar, entre outros, o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho – TST, nos seguintes termos:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ASSÉDIO ELEITORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. CONSTRANGIMENTO POLÍTICO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO EMPRESARIAL. GRAVE AFRONTA À DEMOCRACIA NO MUNDO DO TRABALHO.  VEDAÇÃO À CAPTURA DA DEMOCRACIA PELO PODER ECONÔMICO. REPRESSÃO À BURLA DO PROCESSO DEMOCRÁTICO. LIMITAÇÃO DO PODER DIRETIVO PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROJEÇÃO SOBRE AS LIBERDADES DO TRABALHO. DEMOCRACIA COMO "LUMINAR NORMATIVO" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASPECTO MULTIDIMENSIONAL DO DIREITO AO VOTO NO REGIME DEMOCRÁTICO. PRESERVAÇÃO DA PLURALIDADE POLÍTICA. PROTEÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA NO MUNDO DO TRABALHO. AMBIENTE DE TRABALHO LIVRE DE ASSÉDIO. DIREITO AO TRABALHO DECENTE. RESPEITO À CIDADANIA EM SUA DIMENSÃO SOCIAL. 1. Discute-se o direito à indenização por dano moral decorrente de assédio eleitoral supostamente praticado pela empresa reclamada. 2. A preservação da liberdade individual (e associativa), isto é, do "espírito da cidadania" é um dos aspectos centrais da democracia. É por meio do desenvolvimento gradual e progressivo da igualdade e da liberdade que a democracia se torna uma forma política a ser perseguida pelos Estados, que também devem aliar esta pretensão à satisfação do interesse comum. (Tocqueville, Alexis, 2019). As reinterpretações contemporâneas desse postulado, em especial as realizadas pelo direito constitucional do trabalho, têm mantido a satisfação do interesse comum, somada ao respeito às liberdades individuais, na centralidade dos debates sobre direito ao voto livre e informado. Assim, entende-se que o voto não pode, em hipótese alguma, ser objeto de transação nas relações de trabalho, eis que o poder diretivo patronal não deve se projetar sobre as liberdades individuais do trabalhador-cidadão.  De fato, o direito ao voto livre e informado, seja qual for a opinião e as preferências políticas do trabalhador, é um dos aspectos do caráter "multidimensional do fenômeno democrático", de modo que não pode sofrer nenhum tipo de restrição. Diante desse aspecto multidimensional da própria democracia, extrai-se que esta extrapola as dimensões política e institucional - a democracia perpassa todos os aspectos da vida social (Delgado, Maurício Godinho, 2016), razão pela qual deve ser preservada sem restrições em quaisquer relações sociais. Além disso, a democracia estrutura o Estado Democrático de Direito que, por meio da Constituição Federal de 1988 inseriu em seu núcleo mais importante e definidor o Direito do Trabalho. Este, a seu turno, tem por objetivo regular as relações de trabalho e possui como fundamento de validade a dignidade do trabalhador e a proteção a seus direitos fundamentais. Em virtude disso, a democracia é verdadeiro "luminar normativo" da Carta Constitucional (Delgado, Maurício Godinho, 2016) e sua efetividade nas relações de trabalho depende da adequada tutela aos direitos fundamentais trabalhistas, no que se inclui o direito de não ser constrangido politicamente no ambiente de trabalho. 3. A discussão sobre democracia e mundo do trabalho está no centro da intersecção de quatro pilares fundamentais que alimentam o "paradigma democrático para a saúde no trabalho": (I) as regras de saúde e segurança do trabalho (normas para prevenir acidentes de trabalho e proteger a saúde dos trabalhadores); (II) a justiça social (quem aufere lucros deve garantir proteção à saúde de quem labora); (III) a paz (somente se efetiva com trabalho decente e livre de miséria e injustiça) e, por fim, (IV) a própria democracia (garante a liberdade e igualdade de oportunidade) (Michel, Miné, 2023). A partir desse paradigma, não há dúvidas de que sem democracia não há justiça social . Essa perspectiva é embrionária no sistema internacional trabalhista: a Organização Internacional do Trabalho (OIT) é a única agência das Nações Unidas que possui estrutura tripartite (representantes de governos, de organizações de empregadores e de trabalhadores de 187 Estados-membros) - o que facilita a aproximação entre o mundo dos fatos e o mundo das normas e, por consequência, o alcance progressivo da justiça social, da igualdade e da liberdade no mundo do trabalho. Portanto, a democracia é pressuposto lógico-jurídico para o trabalho decente e este é garantido a todos os trabalhadores pela legislação nacional e (internacional) de proteção ao trabalho, cuja interpretação sistêmica leva à conclusão de que é assegurado ao trabalhador o livre exercício do direito ao voto secreto, sem que possa ser alvo de qualquer discriminação, restrição ou imposição de pensamento em sentido diverso. É o que se extrai da leitura combinada dos arts. 1º e 4º da Lei 9 .029/1995; art. 421 do Código Civil; arts. 234, 297, 299, 300 e 301 do Código Eleitoral; art. 286 do Código Penal; arts. 2º, 3º§ 3º e art. 4º da Lei 13.188/2015; art. 510-B, V, da CLT; art. 37, § 4º da Lei 9.50/1997 (Lei das Eleicões). 4. De fato, a democracia representativa com o voto livre, direto e secreto representa o "ponto máximo do exercício da soberania popular" (Ribeiro, Renato, 2021). Ainda, figura como instrumento intrínseco à democracia. Assim, qualquer tentativa de deturpar a sua finalidade, mediante cooptação ou outra conduta ilícita representa desprezível tentativa de "captura" da própria democracia. No bojo da ADI 4.650 (limites às doações para campanha eleitoral), o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal já rechaçou expressamente práticas eleitorais que se revelem como tentativas do poder econômico de "capturar a democracia".  A ratio do julgado deixa clara a necessidade de repressão a movimentos que pretendam burlar o regular processo democrático, de modo a evitar "eventuais preferências políticas (...) em pactos, muitas vezes, desprovidos de espírito republicano" (ADI 4650, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno. PUBLIC 24-02-2016). 5. O assédio eleitoral nas relações de trabalho representa uma dessas tentativas de captura de voto do trabalhador pelo empregador, que busca impor-lhe suas preferências e convicções políticas. Trata-se de espécie do gênero "assédio moral", e por assim o ser (espécie), a ele não se reduz. Configura-se quando "um empregador oferece vantagens ou faz ameaças para, direta ou indiretamente, coagir um empregado a votar ou não em um determinado candidato." (Feliciano, Guilherme & Conforti Luciana, 2023). Representa violência moral e psíquica à integridade do sujeito trabalhador e ao livre exercício de sua cidadania. Pode ser intencional ou não, bem como pode ter ocorrido a partir de única ou reiterada conduta. Os danos são de natureza psicológica, física ou econômica, os quais serão medidos a partir dos efeitos - e não da reiteração - causados na vítima (Convenção nº 190 da OIT). Ainda, as características específicas do meio ambiente de trabalho, bem como as vulnerabilidades que interseccionam a vida dos trabalhadores são elementos essenciais para a identificação do assédio eleitoral. Este, aliás, tem no psicoterror direcionado ao trabalhador - abusos de poder, dominação, intencionalidade (Hirigoyen, 2015) - uma de suas características centrais. Essa modalidade de assédio, que abarca igualmente constrangimentos eleitorais de toda natureza, pode ser praticada antes, durante ou após as eleições, desde que os atos estejam relacionados ao pleito eleitoral. Incluem-se na ideia de "constrangimentos eleitorais" os atos de pressão, discriminatórios, coativos e outros análogos realizados de forma direta ou indireta no mundo do trabalho. É essa a interpretação combinada do art. 297 do Código Eleitoral c/c Convenções 111, 155, 187 e 190 da OIT, somados aos dispositivos supramencionados . Ademais, o direito a um ambiente de trabalho livre de assédios, bem como o direito ao voto livre, secreto e informado está associado a outras liberdades fundamentais, tais como o direito a não discriminação, à livre manifestação de pensamento, à convicção política ou à religiosa, conforme prevê a Convenção nº 111 da OIT. Esta veda, entre outros, qualquer distinção em matéria de emprego, decorrente da opinião política do trabalhador. Ainda sob o pálio da legislação internacional, as Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho) da OIT preveem medidas de proteção à saúde e à segurança no trabalho e igualmente o direito dos trabalhadores a um ambiente laboral livre de riscos, no que se incluem aqueles relacionados à integridade psíquico-social dos trabalhadores. 6. Assim, o assédio eleitoral nas relações de trabalho representa ruptura também com os ideais de saúde e segurança no trabalho, bem como com a efetividade da democracia, que é, pois, fundamental ao Estado Democrático de Direito. Em virtude disso, algumas das condutas do assédio eleitoral têm repercussões não apenas na esfera trabalhista, mas também na criminal, tendo em vista o altíssimo grau de sua reprovabilidade. A tipificação criminal das condutas ilícitas relacionadas ao impedimento do exercício do sufrágio ou a tentativa de sua captação ("impedir" ou "embaraçar") - artigos 297, 299 e 301 da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral Brasileiro); artigo 41-A da Lei 9 .504/1997 (Lei das Eleições - servem de balizas orientadoras para a análise dos casos concretos neste ramo especializado, tornando-se importante fonte supletiva, diante da ausência de tipificação específica na esfera trabalhista. O Tribunal Superior Eleitoral já analisou o escopo de abrangência dos artigos 297 e 299 do Código Eleitoral, posicionando-se no sentido de que o elemento subjetivo neste último constante - "Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita" - não exige pedido expresso de voto, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção. (Recurso Especial Eleitoral nº 283, Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 08/05/2023) . A conduta também estará tipificada quando praticada por preposto ("interposta pessoa"), conforme previsão da Resolução nº 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral. Ademais, há muito a Corte Superior Eleitoral assentou que o tipo penal do art. 301 do Código Eleitoral - "Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos" - estará configurado quando praticado com uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ainda que o fim almejado não seja atingido (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 5163598, Acórdão, Min. Arnaldo Versiani, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 11/04/2011.). Da mesma forma, a Resolução nº 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral dispõe sobre os ilícitos eleitorais e prevê firme punição pela prática dos ilícitos. Além disso, elenca as condutas que podem ser consideradas como abuso de poder econômico empresarial com efeitos no mundo do trabalho quando constatada a utilização de mecanismos da estrutura empresarial no condicionamento do voto dos trabalhadores. 7. Nas interfaces entre as relações de trabalho e as eleições, o abuso de poder se traduz nos excessos patronais que incutem nos trabalhadores o temor de punições, acaso não cumpridos os direcionamentos para votação em candidato (s) indicado (s) pelo empregador. Isto é, sob o pálio do suposto livre arbítrio patronal, no assédio eleitoral, "o trabalhador é despejado de seus direitos civis e políticos pelo fato de ostentar a condição de empregado". (Lima filho, Fransciso, 2022). Logo, nesse tipo de assédio desconsidera-se que a qualidade de cidadão é anterior e não se reduz à de trabalhador, de modo que suas convicções políticas, crenças religiosas, liberdade de escolha devem ser não só respeitadas, mas referendadas no ambiente de trabalho - local onde a dignidade é o pressuposto lógico-jurídico de sustentação. Trata-se aqui da interpretação do conteúdo firmado no art. 6º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDC) e no art . 25 Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), ambos da ONU, dos quais o Brasil é signatário, e que consignam que a garantia à manifestação da vontade eleitoral de todo cidadão está conjugada ao seu direito a um juridicamente trabalho protegido (trabalho decente, nos termos da OIT). 8. Registre-se que, a partir da lógica do Estado Liberal, cuja ruptura gradual culminou na promulgação do PIDC e, posteriormente, do PIDESC, esperava-se que a população, notadamente a classe trabalhadora, em grande parcela negra, apenas alcançasse uma cidadania passiva, isto é, que fosse contemplada por permissivos normativos de direito ao voto, mas sem a atribuição das reais condições de votar - cidadania ativa (Caldas, Camilo Onoda, 2021). Foi somente a partir de forte organização coletiva e luta organizada - combatida de forma violenta e letal pelo Estado - é que a cidadania ativa se tornou possibilidade jurídica para os cidadãos desprovidos de menor poder político e social. Dessa forma, o gozo ao direito à plena fluidez da cidadania integral, ou ainda, da "cidadania em sua dimensão social" (Comparato, Fábio Konder, 1993) é experiência recente para importante parcela da população brasileira, que ainda sofre com sua fragmentação em diversos âmbitos sociais, em decorrência da ausência de adequada provisão de direitos sociais (Queiroz, Marcos, 2021). Não fosse isso, o modelo democrático é indissociável da cidadania em sua dimensão social. Esta, por sua vez, possui cinco níveis distintos, que estão intrinsecamente relacionados às garantias do Estado Democrático de Direito, quais sejam, (I) distribuição dos bens, materiais e imateriais, indispensáveis a uma existência socialmente digna; (II) na proteção dos interesses difusos ou transindividuais; (III) controle do poder político; (IV) administração da coisa pública e (V) proteção dos interesses transnacionais. Assim, a hermenêutica contida na ideia da dimensão social da cidadania conduz à compreensão de que esta se solidifica na medida em que a vulnerabilidade dos envolvidos é considerada como fio condutor, aplicando-lhes, sempre que necessárias, medidas estatais mais protetivas para evitar a captura pelo poder econômico do seu direito à livre expressão democrática. Entre essas medidas, incluem-se aquelas que conferem a adequada tutela jurídica aos trabalhadores, eis que estão imersos em situação de hipossuficiência, decorrente do desequilíbrio de poder manifesto nas relações de trabalho, que lhes pende desfavoravelmente. A aplicação de medidas estatais mais protetivas para evitar a captura pelo poder econômico dos direitos sociais se ampara em históricos precedentes do Supremo Tribunal Federal, tais como a ADI 2.649 e a ADI 4 .424. Em matéria trabalhista com julgados recentes, a mesma lógica se extrai do conteúdo fixado no Tema 1.182 quando a Supra Corte compreendeu que a licença-maternidade estende-se ao servidor público, pai e genitor monoparental. Ainda no mesmo sentido é a tese do Tema 1 .072, em que reconhecido que a mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade e que, caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade. 9. À luz da compreensão aplicada pela Suprema Corte nesses julgados, o viés democrático que norteia a noção de cidadania em sua acepção mais inclusiva permite definir que o poder diretivo patronal deve se restringir às atividades laborais, sendo inadmissível que se o projete sobre as liberdades do trabalhador - e sobre o próprio sistema democrático. Dessa forma, o poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais do cidadão-trabalhador. Igualmente, referido poder não deve ser desnaturado ao ponto de violar os direitos de privacidade e de liberdade de convicção da classe trabalhadora, inclusive as de natureza política. Afinal, "liberdade é não ter medo" (Nina Simone, 1968). Não ter medo de votar de acordo com suas próprias convicções políticas, trabalhar em um local saudável e seguro, caminhar nas ruas sem ser suspeito de um crime, expressar seu amor em público sem ser agredido, professar suas crenças religiosas sem ter seu lugar sagrado destruído, sem ter medo de ser alvejado pela polícia por andar com um guarda-chuva em mãos. 1 0 . Portanto, o exercício da liberdade de convicção sobre as eleições e os candidatos inscritos na disputa eleitoral não pode ser subtraída ou publicizada contrariamente à vontade do eleitor por ser este pungido do medo de ver-se diante de situação de supressão de seus direitos trabalhistas. Entendimento em sentido diverso colide com os fundamentos basilares do sistema democrático brasileiro. Portanto, a ilícita imposição de voto (o assédio eleitoral) representa grave afronta à psique do trabalhador e gera fissuras diretas à própria democracia, na medida em que impede que a expressão popular seja verdadeiramente analisada no sistema eleitoral constitucionalmente instituído no país. Veja-se, não há que se cogitar a existência do livre exercício da consciência política se o trabalhador está diante do temor de perder o emprego em um país como o Brasil, cujos números absolutos revelam a existência de 8,5 milhões de desempregados no último trimestre (encerrado em fevereiro de 2024), conforme dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2023). 11. Apesar do fortalecimento das instituições brasileiras, condutas que se assemelham ao voto de cabresto ainda têm sido recorrentes nos períodos eleitorais. O assédio eleitoral laboral é uma delas. Em um movimento de contra fluxo em face das pretensões individualistas dos "novos" coronéis brasileiros (empresários de toda sorte detentores das mais avançadas Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC' s), as instituições da Justiça do Trabalho e dos demais ramos resistem, guiadas pelo espírito máximo da Constituição Federal: a Justiça Social. O abuso do poder econômico no âmbito eleitoral - e em qualquer outro - é prática lesiva a toda estrutura democrática, de modo que, ao lado da tentativa de retomada das práticas de coronelismo, não serão toleradas em nenhum nível pelas instituições democráticas do Estado Brasileiro. Para tanto, têm sido implementadas medidas e ações de cunho estrutural e coordenado (processo estrutural voltado à eficácia horizontal dos direitos fundamentais (Fiss, Owen, 2017) e como instrumento que contribui com o processo de justificação e publicidade (Casimiro, Matheus et al, 2023), voltadas a coibir os constrangimentos ilegais trabalhistas praticados nas relações de Trabalho. É o caso da decisão recentemente proferida no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho no CSJT-AN-551-13.2024 .5.90.0000, que editou o artigo 4º da Resolução CSJT n.º 355/2023 para possibilitar ação conjunta de combate ao assédio eleitoral nas relações de trabalho . (CSJT-AN-551-13.2024.5.90 .0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Lelio Bentes Correa, DEJT 22/03/2024). Certamente, a edição do artigo 4º da Resolução CSJT n.º 355/2023 é fruto do já mencionado aprimoramento do sistema eleitoral, que tem sua extensão máxima fundada em nossa Carta Constitucional. Ainda, trata-se de medida que busca frear o retrocesso social e o retorno às práticas coronelistas da República Velha, mediante a atribuição de forte grau de estruturalidade (Gladino, Matheus, 2019) na eficácia na proteção dos direitos em conflito. 12. Frise-se que no Estado Democrático de Direito não há mais espaço para uma democracia mitigada ou relativa (Feliciano, Guilherme; Conforti, Luciana, 2023), conduzida somente, ou especialmente, por aqueles que possuem poder econômico, social ou político. Diante disso, a firme repreensão e a prevenção ao assédio eleitoral no mundo do trabalho são prioridades desta Corte trabalhista: este tipo de assédio (e todos os outros) é conduta odiosa e não se admite que seja proliferada como uma "versão atualizada do voto de cabresto, que marca processos eleitorais brasileiros ao longo da sua história" (Feliciano, Guilherme; Conforti, Luciana, 2023). Esta Corte não tolera quaisquer constrangimentos eleitorais impostos aos trabalhadores, em atenção estrita aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito: liberdade de expressão, de voto e de convicção política; respeito às diretrizes constitucionais materiais e processuais; promoção dos direitos fundamentais trabalhistas; atuação direcionada à efetividade da justiça social. Com efeito, desde o período de redemocratização do país, juridicamente manifesto na Carta Constitucional de 1988, as incursões direcionadas à ampliação do poder econômico e, assim, contrárias à Justiça do Trabalho e, por consequência, ao Estado Democrático de Direito, têm sido combatidas por este ramo especializado por meio de trabalho árduo, volumoso e orientado pela construção de sólida jurisprudência vocacionada, em cada sessão de julgamento , à ratificação do valor social do trabalho, da importância dos direitos fundamentais trabalhistas e do trabalho decente como pilares da livre iniciativa e do desenvolvimento econômico e sustentável - este último que é, aliás, a meta nº 8.8 da Agenda 2030 da ONU. Não sem razão, a própria Carta Democrática Interamericana aponta que a democracia e o desenvolvimento econômico e social apesar de serem interdependentes, são institutos que se reforçam mutuamente. A partir disso, a repreensão a condutas patronais imiscuídas em piscoterror e em práticas correlatas apenas referenda os fundamentos da República Federativa do Brasil, quais sejam, a cidadania, a dignidade, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. É justamente na noção de que as diversas visões políticas devem ser respeitadas é que reside o pluralismo político - o último dos fundamentos da república elencados no art. 1º da Constituição Federal. Esse pluralismo está associado à ideia de que "nenhum trabalhador pode ser obrigado a apreciar positivamente a orientação ideológica, política, filosófica ou religiosa de ninguém, nem de seu chefe e de seus colegas" (ADI 5.889). A pluralidade política - e de corpos, vivências, experiências, modos de ver e viver a vida -, além de fundamento da República, é uma das garantias da democracia, consoante previsão do art. 1º, V, da Constituição Federal. A hegemoniedade de visões em uma sociedade plural conduz a regimes institucionalmente autocráticos com os quais este Tribunal Superior do Trabalho não compactua e jamais compactuará. Enfim, não se deve esquecer, ademais, que "o processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos de cidadania" (STJ - 4ª T - Resp . 65.906 - Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 25/11/1997 - DJU 02/03/1998, p . 93.). 13. Diante de tudo quanto exposto, no caso concreto , o acórdão regional manteve o entendimento da sentença, em que reconhecido o dano moral supostamente sofrido pelo trabalhador em decorrência de alegado assédio moral, incluído o eleitoral, pretensamente praticado na empresa reclamada, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 .000,00 (oito mil reais). 14. A partir da moldura fática dos autos, informa-se que o representante legal patronal teria obrigado o reclamante e os demais trabalhadores a assistirem lives acerca de questões políticas, contrariamente às suas vontades e opiniões. Ainda, registrou a Corte de origem que esta prática configurou "modo velado de incitação ao voto" (trecho do acórdão regional), eis que aos trabalhadores devem ser assegurados os direitos a um ambiente de trabalho hígido e de "não assistir uma live política de apoio a um candidato que não tem seu viés político" (trecho do acórdão regional) . Em virtude disso, concluiu-se que pela existência de "dano à esfera moral do trabalhador" (trecho do acórdão regional). Conforme consabido, na instância extraordinária não há espaço para o reexame fático probatório da lide, consoante inteligência consagrada na Súmula 126 dessa Corte, o que torna inviável o acolhimento da pretensão patronal que colide com esta moldura. Precedentes. 15. Diante do cenário fático delineado, inalcançável nessa esfera judicante, afigura-se coerente a fundamentação jurídica do Tribunal regional que concluiu pela ilicitude da conduta patronal, apontando o nexo causal entre a atitude empresarial e o dano moral causado ao reclamante. Neste cenário, ilesos os artigos 5º, V, X e XXXIX, da Constituição Federal e artigos 186, 187, 927, 944 do Código Civil. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.  (TST - Ag-AIRR: 0000195-85.2020.5.12 .0046, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 28/05/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 11/06/2024).

Também no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, a matéria foi recentemente apreciada, tendo sido conceituado o assédio eleitoral nos seguintes termos:
Configura assédio moral eleitoral a conduta do empregador ou seus prepostos que, mediante ameaça ou coação, buscam influenciar o comportamento político-eleitoral dos empregados, violando a liberdade de consciência e o direito ao voto, ensejando reparação por dano moral.

5 DEMOCRACIA, PODER ECONÔMICO E TRABALHO

A democracia contemporânea exige não apenas liberdade formal, mas condições materiais de exercício da cidadania, ou seja, uma democracia ativa verdadeiramente participativa, como lembra Boaventura de Souza Santos[9]: é preciso democratizar a própria democracia.

Para Luigi Ferrajoli, a democracia substancial depende da limitação jurídica dos poderes privados e da efetividade dos direitos fundamentais como garantias estruturais do sistema político.

Hanah Arendt afirma que a liberdade política pressupõe um espaço de ação no qual o indivíduo se constitui como sujeito político¹¹, titular de direitos, entre os quais se encontra o poder/direito de escolher livremente e sem interferência de quem que seja, seus representantes em eleições livres e sem qualquer abuso do poder, seja ele político ou econômico.

Nesse sentido, a empresa, pode ser espaço de realização ou negação da cidadania, pois pelo poder diretivo do empregador, decorrente do elemento subordinação, elemento de definição da relação de emprego, poderá o empregador interferir, de forma ilícita nessa escolha, por um processo de assédio do empregado, o que constitui ilícito, à medida que interfere da liberdade de escolha e expressão, desequilibrando o resultado da eleição e, por isso mesmo, se trata de um atentado aos direitos fundamentais do trabalhador e contra a própria democracia, devendo ser sancionado com a exempla punição do infrator e indenização do trabalhador pelos danos morais que nessa hipótese são presumidos in re ipsa.

6 CONCLUSÃO

O assédio eleitoral constitui forma contemporânea de captura da subjetividade política do trabalhador pelo poder econômico.

No constitucionalismo do trabalho, a empresa não pode operar como espaço de neutralização da cidadania, mas como ambiente de plena eficácia dos direitos fundamentais.

A jurisprudência do STF, TSE, TST e TRT da 24ª Região, em consonância com a Resolução CSJT nº 355/2023 e com a doutrina contemporânea, confirma a ilicitude da prática e a responsabilidade civil do empregador.

REFERÊNCIAS

[1] Hirigoyem, Marie-France Assédio moral: A violência perversa no cotidiano, edição em português.  Rio de Janeiro: Bertrand Russel, 2021.

[2]BAYLOS, Antonio. Derecho del trabajo: modelo para armar. Madrid: Trotta, 1991 .

[3] FERRAJOLI, Luigi. Per una Costituzione della Terra. Milano: Feltrinelli, 2022.

[4] ARENDT, Hannah. A condição humana. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010.

[5] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2022.

[6] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2023.

[7]FELICIANO, Guilherme Guimarães; CONFORTI, Luciana. Assédio eleitoral nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2023

[8] LIMA FILHO, Francisco das C. Assédio moral nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2019_______Assédio moral eleitoral no âmbito das relações de trabalho. Disponível em:<https://www.conjur.com.br/2022-out>. Acesso em 5.7.2026.

[9] SANTOS, Boaventura de Souza (Org.). Democratizar a Democracia: os caminhos da democracia participativa. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002.