Natureza alimentar dos honorários advocatícios: Breves considerações
A Constituição Federal, em seu art. 133, prescreve que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
O Código de Processo Civil (art. 85) e o Estatuto da Advocacia (Lei 8.908/94, arts. 22 a 26) garantem o exercício pleno da profissão de advogado, inexistindo diferença quanto a natureza dos honorários advocatícios.
Entretanto, a questão diz respeito a natureza alimentar dos honorários advocatícios para o efeito de tratamento diferenciado na questão do seu ressarcimento.
Entrou em vigor na quarta-feira (22) a Lei 15.472/26, que atribui natureza alimentar aos honorários advocatícios. Na prática, isso significa que esse dinheiro passa a ser classificado como essencial para a sobrevivência do profissional. Por isso, esses valores não podem ser penhorados para pagar dívidas e devem ter preferência nos pagamentos, inclusive em casos de falência e de recuperação judicial. (Fonte: Agência Câmara de Notícias).
Veja-se o texto Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/7/2026, Página 1 (Publicação Original):
Art. 1º Os arts. 22 e 24 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.22...
...
§ 9º Os honorários decorrentes da prestação de serviço profissional constituem direito dos inscritos na OAB, têm natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sejam eles convencionados, fixados ou arbitrados por ato judicial ou de sucumbência, sendo-lhes assegurado tratamento privilegiado em qualquer modalidade de concurso de credores." (NR)
"Art. 24. O ato judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, na concordata, na recuperação judicial e extrajudicial, no concurso de credores, na insolvência civil e na liquidação extrajudicial.
........................................................................................................................" (NR)
No STF e no STJ já existe entendimento reconhecendo a natureza alimentar dos honorários advocatícios para todos os efeitos jurídicos.
Trata-se de medida que garante o privilégio dos honorários advocatícios por conta de arbitramento ou contratação, uma vez que fica assegurado o tratamento privilegiado, especialmente na insolvência civil e na liquidação extrajudicial, aliando-se a lei que dispensa advogado de adiantar custas em ação de cobrança de honorários.
São conquista da classe, bem como dos legisladores que representam os interesses da sociedade.
Garantia mais do que merecida.
* É Advogado. Contato: 67-98465.5290 - Instagram: josecarlosmanhabusco
(Breves referências: Advogado, professor, palestrante, autor de obras (8 livros) e artigos jurídicos, especialista em Direito Civil e Processual Civil, diplomado pela Escola Superior de Magistratura do TJMS, membro fundador do Conselho Editorial da Academia de Direito Processual de Mato Grosso do Sul, membro fundador do Instituto de Pesquisa e Ensino Jurídico de Dourados-MS (IPEJUR), membro fundador da Associação dos Advogados Trabalhistas de Dourados-MS (AATD/MS), integrante de bancas de concursos (magistratura, ministério público, delegado de polícia civil), conselheiro estadual da OAB/MS (em duas oportunidades), Medalha Heitor Medeiros da OAB/MS)