Francisco das C. Lima Filho

Quando a Advocacia se torna resistência

11 AGO 2026 • POR Francisco das C. Lima Filho • 07h06
Clóvis de Oliveira

Raymundo Faoro, Sobral Pinto e a defesa da Democracia

Uma geração formada sob a exceção

No dia em que se comemora a criação dos cursos jurídicos no Brasil em Olinda e São Paulo (11 de agosto de 1827), me pareceu necessário homenagear a nobre classe dos advogados, como uma forma de relembrar, mais uma vez, importância desse profissional para a sociedade e para a garantia da democracia em nosso pais.

Esse é o objetivo desse modesto artigo. 

Em agosto de 1979, tive a alegria de concluir meu curso de Direito em Brasília, no então CEUB, em pleno regime de exceção. Naquele momento, a democracia brasileira ainda não havia reencontrado o caminho que conduziria à Constituição de 1988. Tive, naquela ocasião, a honra de ter Raymundo Faoro como paraninfo de minha turma.

Hoje, tantos anos depois e por ter dois filhos e dois netos advogados, compreendo que aquela escolha - para a qual tiveram decisiva importância os advogados Renato Barcat Nogueira, a quem tenho como meu mestre de sempre, e seu saudoso pai, o advogado Flavio Nogueira Machado - possuía um significado que talvez nós, jovens bacharéis, não tivéssemos condições de perceber em toda a sua dimensão naquele momento. Faoro não era apenas um dos mais importantes juristas e pensadores brasileiros. Era também uma das vozes que, naquele período, afirmavam que o Direito não poderia ser instrumento de legitimação do arbítrio e que a democracia precisava ser reconstruída a partir da liberdade, da cidadania e do respeito aos direitos fundamentais.

Pouco depois, iniciei minha vida profissional como advogado. Exerci a advocacia na Capital da República até 1990, quando a Constituição de 1988 tinha apenas dois anos de vigência. Minha experiência profissional inicial coincidiu, portanto, com a passagem de uma ordem autoritária para uma nova ordem constitucional fundada no Estado Democrático de Direito.

Essa circunstância pessoal talvez explique por que, tantos anos depois, continuo convencido de que a advocacia possui uma função que ultrapassa — e muito — a representação dos interesses particulares de seus constituintes.

A advocacia pode ser profissão. Mas, em determinadas circunstâncias históricas, ela também se transforma em resistência.

E quando isso acontece, defender o direito de uma pessoa pode significar defender os direitos de toda a sociedade.

É nessa perspectiva que revisitar as trajetórias de Raymundo Faoro e Heráclito Fontoura Sobral Pinto não constitui mero exercício de memória. É refletir sobre o papel da advocacia na defesa dos direitos fundamentais e na preservação do Estado Democrático de Direito.

2. O advogado diante do poder

A História brasileira demonstra que os direitos fundamentais raramente são conquistados de uma vez e para sempre, como lembra Norberto Bobbio[1].

Eles são construídos, afirmados e, sobretudo, defendidos.

Nos períodos de normalidade democrática, essa afirmação pode parecer uma obviedade. Quando as instituições funcionam, quando o contraditório é respeitado, quando a liberdade de expressão é assegurada e quando o cidadão pode recorrer ao Judiciário contra os atos do próprio Estado, talvez não se perceba suficientemente a importância daqueles que exercem a advocacia.

Mas a história é outra quando o poder deixa de reconhecer limites.

Durante o regime instaurado em 1964, direitos e garantias foram progressivamente restringidos. O AI-5, de 1968, aprofundou dramaticamente esse processo, com a suspensão de garantias, o recrudescimento da censura e a intensificação da perseguição política. A própria OAB registra que aquele período foi marcado pela repressão, pela tortura, pela censura e pela supressão de garantias fundamentais.

Nesse contexto, o advogado passou a desempenhar uma função que ultrapassava a defesa técnica.

Era necessário defender a própria ideia de que o indivíduo não está inteiramente submetido à vontade do Estado.

O advogado que ingressava em uma sala de audiência para defender um preso político afirmava, ainda que silenciosamente, que o poder tinha limites.

Ao impetrar um habeas corpus, ao questionar uma prisão arbitrária, ao denunciar a tortura ou ao exigir que uma autoridade respondesse por seus atos, o advogado não protegia apenas o seu constituinte.

Protegia a juridicidade.

Protegia a liberdade.

Protegia, em última análise, a Democracia.

3. Sobral Pinto: a defesa do outro como defesa da liberdade

Poucos personagens da História brasileira expressam essa dimensão da advocacia com a força de Sobral Pinto.

Sua trajetória é particularmente significativa porque ele não escolhia seus clientes a partir da identidade política ou ideológica.

Defendeu Luiz Carlos Prestes e Harry Berger, comunistas perseguidos durante o Estado Novo, embora ele próprio estivesse muito distante das ideias políticas de seus constituintes. A OAB registra que Sobral Pinto dedicou anos à defesa dos presos políticos e chegou a invocar, diante dos maus-tratos sofridos por seus clientes, a legislação de proteção aos animais, numa demonstração extraordinária de que o Direito não poderia tolerar a desumanização do preso.

Essa talvez seja uma das maiores lições deixadas por Sobral Pinto.

O advogado não defende a ideologia de seu cliente. Defende os direitos de seu cliente.

A distinção é fundamental.

A democracia não se mede pela capacidade de assegurar direitos apenas àqueles com quem concordamos. Ela se mede pela disposição de garantir direitos também àqueles de quem profundamente discordamos.

Foi exatamente isso que Sobral Pinto fez.

Durante o regime militar, continuou a defender presos políticos e perseguidos pelo regime. Em 1968, depois da edição do AI-5, chegou a ser preso. Sua trajetória é reconhecida pela própria OAB como símbolo da defesa dos direitos humanos e das liberdades democráticas.

Sua atuação contém uma concepção ética da advocacia que permanece atual: a dignidade do advogado não está em escolher causas fáceis, mas em permanecer ao lado do direito quando a defesa do direito se torna difícil, impopular ou perigosa.

4. Raymundo Faoro e a resistência institucional

Se Sobral Pinto simboliza o advogado diante do indivíduo perseguido, Raymundo Faoro representa a advocacia diante das estruturas do poder.

Presidente do Conselho Federal da OAB entre 1977 e 1979, Faoro assumiu a direção da entidade em um dos momentos decisivos da abertura política brasileira.

Sua atuação demonstrou que uma instituição profissional não precisa limitar-se à defesa de interesses corporativos.

A OAB podia — e deveria e deve — falar quando a liberdade estiver ameaçada.

Sob a presidência de Faoro, a VII Conferência Nacional dos Advogados, realizada em Curitiba, em maio de 1978, tornou-se um dos momentos mais expressivos da mobilização da advocacia brasileira pela redemocratização.

A chamada Declaração de Curitiba manifestou o repúdio da advocacia ao estado de exceção e defendeu o fim dos atos institucionais, o restabelecimento do habeas corpus e a anistia.

Não se tratava, portanto, de uma reivindicação corporativa.

Tratava-se de afirmar que sem liberdade não há advocacia verdadeiramente independente; e sem advocacia independente não há Estado de Direito efetivo.

Faoro compreendeu que a defesa da democracia exigia que a sociedade civil ocupasse espaços institucionais e afirmasse publicamente aquilo que o poder autoritário procurava silenciar.

Sua contribuição ultrapassou, assim, os limites da profissão.

Foi uma contribuição para a reconstrução democrática brasileira.

5. Duas formas de resistência

Sobral Pinto e Faoro representam, sob perspectivas diferentes, uma mesma concepção de advocacia.

Sobral Pinto estava diante do indivíduo.

Faoro estava diante das instituições.

Sobral defendia o preso, o perseguido, o acusado, aquele que muitas vezes não tinha outra voz diante do poder.

Faoro utilizava a força institucional da OAB para questionar as estruturas jurídicas e políticas que sustentavam o estado de exceção.

Um e outro, porém, partiam de uma mesma premissa:

o poder não pode ser absoluto.

Essa premissa é essencial ao constitucionalismo moderno.

O Estado Democrático de Direito, albergado pela Constituição de 1988, não significa simplesmente a existência de leis ou de instituições formalmente constituídas. Significa que o exercício do poder está submetido à Constituição, aos direitos fundamentais e aos limites jurídicos que protegem a pessoa contra o arbítrio.

Por isso, a advocacia possui uma função que ultrapassa a defesa dos interesses privados.

Ela funciona como uma das mediações entre o indivíduo e o poder.

Quando essa mediação é livre e independente, o cidadão não está sozinho diante do Estado.

Quando ela é intimidada, enfraquecida ou submetida a interesses externos, toda a sociedade perde uma parcela de sua liberdade.

6. De 1979 a 1988: uma experiência de transição

Para aqueles que estudaram Direito durante o regime de exceção como seu, a Constituição de 1988 representou muito mais do que uma mudança formal de texto constitucional.

Ela significou a passagem para uma nova compreensão do próprio Direito.

Em 1979, quando recebi Raymundo Faoro como paraninfo, o Brasil ainda vivia sob uma ordem autoritária.

Quando comecei a advogar, poucos anos depois, a democracia ainda estava sendo reconstruída.

E, em 1988, quando a nova Constituição foi promulgada, o país finalmente estabeleceu, no plano constitucional, as bases de uma ordem fundada na democracia, na dignidade da pessoa humana e nos direitos fundamentais.

Em 1990, quando encerrei minha experiência profissional como advogado, a Constituição de 1988 tinha apenas dois anos.

Minha geração, portanto, viveu uma experiência singular: formou-se juridicamente sob a exceção e iniciou sua vida profissional sob a Constituição democrática.

Essa passagem e mudança de paradigma permite compreender melhor o significado histórico da advocacia exercida por Faoro e Sobral Pinto.

Eles não defendiam apenas direitos isolados.

Defendiam as condições necessárias para que uma sociedade pudesse voltar a viver sob o império do Direito.

7. O artigo 133 da Constituição e o legado daquela geração

A Constituição de 1988 afirmou, em seu art. 133:

“O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

A norma não deve ser compreendida como simples reconhecimento de uma prerrogativa profissional.

Ela possui dimensão institucional.

Ao declarar a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça, a Constituição reconhece que o acesso à Justiça e a efetividade dos direitos fundamentais dependem de uma advocacia livre, independente e capaz de exercer sua função sem medo de retaliações.

O preceito constitucional pode ser lido, inclusive, à luz da experiência histórica que o antecedeu.

A Constituição de 1988 não surgiu em um vazio histórico; antes, foi precedida por décadas de luta pela liberdade e pela reconstrução das instituições democráticas.

A advocacia participou dessa trajetória de forma ativa e o papel da OAB foi decisivo nessa luta.

Faoro e Sobral Pinto foram parte dessa história, mas apenas eles, mas tantos, alguns hoje esquecidos, colocaram sua liberdade e segurança e, em determinados casos, a própria vida em risco para defender aqueles que não tinham voz.

A própria OAB reconheceu posteriormente essa dimensão histórica ao homenagear advogados que defenderam presos e perseguidos políticos durante o regime militar, entre eles Raymundo Faoro e Sobral Pinto.

Por isso, a indispensabilidade constitucional do advogado pode ser compreendida também como uma garantia da sociedade contra o arbítrio.

Não é o advogado que a Constituição pretende proteger apenas, mas é por meio dele, que o cidadão busca proteção diante do poder.

8. O legado para o presente

A história, contudo, não termina em 1988.

A democracia constitucional não é uma obra acabada; ela exige vigilância permanente.

O autoritarismo contemporâneo pode assumir formas diferentes daquelas que conhecemos no passado. Pode aparecer na intolerância, na desumanização do adversário, na tentativa de transformar instituições em instrumentos de interesses particulares, no desprezo pelos direitos fundamentais ou na ideia perigosa de que determinadas pessoas, por suas opiniões ou convicções, seriam menos merecedoras de direitos e respeito.

É justamente nesses momentos que a lição de Sobral Pinto recupera toda a sua atualidade.

Direitos fundamentais não existem apenas para os que pensam como nós.

E a lição de Faoro também permanece atual: as instituições da sociedade civil precisam conservar independência suficiente para dizer não ao poder quando o poder ultrapassa os limites do Direito[2].

A advocacia tem, nesse cenário, uma responsabilidade especial. Não porque deva substituir as demais instituições democráticas, mas porque ocupa um espaço singular entre o indivíduo e o poder.

Ao advogado cabe defender o cidadão quando ele está sozinho.

Cabe questionar o Estado quando ele ultrapassa seus limites, e preservar o contraditório quando alguém pretende silenciá-lo e finalmente, insistir na existência do Direito quando a força pretende substituí-lo.

9. Uma lembrança que se transforma em responsabilidade

Quase meio século depois daquela memorável cerimônia de 1979 em que todos nós formandos esperávamos ansiosamente ouvir Raymundo Faoro como paraninfo da turma, aquele dia adquiriu, para mim, um significado diferente.

Naquele momento, éramos jovens estudantes que começavam a vida jurídica em uma Brasília ainda marcada pelo regime de exceção.

Talvez não tivéssemos a plena consciência da dimensão histórica daquele período.

Hoje, olhando para trás, compreendo que recebíamos muito mais do que um paraninfo.

Recebíamos, ainda que simbolicamente, uma mensagem sobre a responsabilidade do jurista diante do poder.

Pouco depois, ao exercer a advocacia, pude acompanhar pessoalmente a transição para a ordem constitucional inaugurada em 1988.

E é justamente essa experiência que me permite compreender com maior nitidez a importância de figuras como Faoro e Sobral Pinto.

Eles nos ensinaram que o Direito não pode ser reduzido à técnica: há uma dimensão ética e democrática no exercício das profissões jurídicas.

O advogado pode ser chamado a defender uma empresa, um trabalhador, um acusado, uma instituição, um cidadão ou o próprio Estado, mas, em qualquer dessas situações, permanece uma exigência maior: não permitir que o poder se sobreponha arbitrariamente ao Direito.

10. Conclusão: quando defender o outro é defender a democracia

Faoro e Sobral Pinto pertencem à história brasileira.

Mas sua mensagem não pertence apenas ao passado.

Sobral Pinto nos ensinou que é possível defender alguém de quem discordamos profundamente porque, antes da divergência política, existe a pessoa humana e existem direitos que não podem ser abolidos pela vontade do poder.

Faoro nos ensinou que a advocacia, organizada institucionalmente, pode assumir responsabilidades que ultrapassam seus interesses corporativos e contribuir para a reconstrução democrática de uma sociedade.

Um nos mostra a coragem individual da advocacia e o outro, sua força institucional.

Ambos nos mostram, porém, que a liberdade não sobrevive sem pessoas e instituições dispostas a defendê-la.

Talvez somente muitos anos depois seja possível compreender verdadeiramente aquilo que se viveu na juventude.

Em 1979, recebi Raymundo Faoro como paraninfo de minha turma de Direito. Hoje, olhando para trás, compreendo que aquela escolha carregava um significado que ultrapassava a cerimônia acadêmica.

Faoro representava, naquele momento, uma advocacia que não aceitava o silêncio diante do arbítrio e Sobral Pinto a coragem de colocar o próprio ofício a serviço daqueles que o poder pretendia silenciar.

Entre ambos estava uma mesma ideia: o Direito somente merece esse nome quando é capaz de proteger a pessoa humana contra o arbítrio e o abuso do poder.

Essa talvez seja a maior lição que a advocacia brasileira recebeu daquela geração.

E talvez seja também a responsabilidade que permanece para as gerações seguintes.

A democracia não se preserva apenas pelas instituições que a Constituição criou. Ela depende também da coragem daqueles que, todos os dias, estão dispostos a defendê-la.

Por isso, quando a advocacia se torna resistência, ela não deixa de cumprir sua função jurídica.

É justamente nesse momento que realiza, em sua dimensão mais elevada, sua função social, constitucional e democrática.

Defender a liberdade de alguém é afirmar que a liberdade pertence a todos.

Defender o direito de defesa de um acusado é afirmar que ninguém está acima da Constituição.

Resistir ao arbítrio é lembrar ao poder que ele também está submetido ao Direito.

E defender aquele de quem discordamos pode ser, paradoxalmente, a forma mais profunda de defender a própria democracia.

É essa a herança de Raymundo Faoro e Sobral Pinto.

E é essa, ainda hoje, a responsabilidade da advocacia

Parabéns a todos os advogados do Brasil!

* É Desembargador do Trabalho. Diretor da Escola Judicial do TRT da 24ª Região

[1] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Editorial GEN LTC, 2004.

[2] FAORO, Raymundo. Os donos do poder: Formação do patronato político brasileiro. Companhia das Letras, 2021.