Luana*, de 55 anos, entrou com uma processo no Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23), de Mato Grosso, solicitando o reconhecimento de vínculo empregatício que manteve com Janete* entre 1978 e 1982. Ela começou a trabalhar no domicílio aos 12 anos de idade, porém, o serviço nunca havia sido anotado em sua carteira de trabalho. Não há no processo pedido de indenização ou pagamento de salários atrasados. O objetivo da ex-babá era que o trabalho fosse anotado em sua carteira, considerada jornada de seis horas diárias e pagamento de um salário mínimo mensal. A ex-chefe contestou nos autos o valor da remuneração dada à Luana. Alegou que eram feitos pagamentos proporcionais a 30% do valor firmado do salário mínimo da época. A argumentação foi negada pelo juiz substituto Diego Batista Cemin, que considerou que à época já existia a exigência legal do pagamento de um salário mínimo. Cemin reconheceu o direito da ex-babá e determinou que a sua carteira fosse entregue à secretaria do Tribunal no prazo de dez dias. Na sequência, a ex-chefe deverá efetuar a anotação no documento. A decisão também prevê a notificação do INSS e isenta à autora do processo das custas judiciais, considerando-se que ela declarou não ter condições financeiras para tal. Ação tem objetivo previdenciário De acordo com Renata Felix, presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB de Mato Grosso, esse tipo de processo visa garantir os direitos previdenciários da autora. Sendo assim, não é solicitado valor indenizatório, no entanto, a ex-patroa pode ser responsabilizada pelo pagamento dos direitos previdenciários da ex-funcionária. Leia abaixo outras dicas dadas por Felix ao Estadão. Qual o sentido de uma ação como essa? Considerando que não foi demandado indenização ou pagamento de atrasados, quais benefícios a trabalhadora pode receber com o reconhecimento dos seus anos trabalhados? O sentido de ações declaratórias como estas não é o recebimento de pagamento direto da reclamada, mas sim os efeitos da declaração de vínculo de emprego na contagem de tempo de serviço/tempo de contribuição para fins previdenciários. Uma vez reconhecido o vínculo empregatício, a ex-patroa pode ser cobrada pelo pagamento de direitos previdenciários da autora? Sim, a empregadora passa a ser devedora do INSS, mas esta cobrança somente pode ser feita pelo próprio INSS, caso a dívida previdenciária não esteja prescrita. Considerada a distância temporal entre a prestação do serviço e o reconhecimento do vínculo empregatício, como é possível a comprovação do fato? Quais documentos são necessários? A comprovação dos fatos pode se dar por diversas formas, desde provas documentais até a produção de provas orais. No caso em análise, não houve necessidade de produção de provas, porque a reclamada confessou a existência do vínculo, deixando os fatos incontroversos. Em casos análogos, a prova pode ser feita por documentos que demonstrem regularidade de pagamento de salários, controle de jornada, imagens, que possam corroborar com a demonstração de vínculo de emprego (pessoalidade, onerosidade, subordinação, habitualidade, etc) , assim como há possibilidade também de se produzir prova apenas oral, com depoimento pessoal das partes e testemunhas. Na decisão é dispensado o pagamento das custas por parte da trabalhadora, alegando-se hipossuficiência financeira. Como é feita a solicitação de isenção de pagamento das custas? Quem tem direito? A isenção de custas judiciais ocorre quando há preenchimento dos requisitos para a justiça gratuita. A regulamentação na área trabalhista está no art. 799, da CLT, e subsidiariamente no art. 99, do CPP e é cabível diante da hipossuficiência financeira da parte. Este pedido é feito na petição inicial, demonstrando o recebimento inferior a 40% do teto do benefício do INSS e pela declaração de pobreza. Uma vez impugnada esta condição de hipossuficiência econômica pela parte contrário, o demandante precisa demonstrar documentalmente sua real situação de receitas e despesas para que o pedido de gratuidade seja deferido ou mantido *A fim de preservar as identidades das partes do processo, optou-se pelo uso de nomes fictícios.