O Plano Diretor de Arborização Urbana do Município de Dourados, discutido e aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDAM, a ser enviado à Câmara Municipal como Projeto de Lei de Autoria do Executivo, em suas 27 (vinte e sete páginas), em tempos de Código Florestal manipulado pelos descendentes das Capitanias Hereditárias, não tenha dúvida que representa um avanço no trato ambiental urbano de Dourados, porém, alardeado como foi, quase convence ser mais efetivo e amplo do que é de fato enquanto Plano de planejamento, orientação e manejo da nossa flora urbana como um todo. Nem tanto.
Só não é tão efetivo e amplo quanto comemorado, porque dedica seu conteúdo, salvo em um ou outro caso, quase todo ele direcionado às pessoas físicas e jurídicas de direito privado, e obviamente, todo seu arsenal de fiscalização e punição a estes.
Trata por exemplo, das árvores das calçadas em frente aos lotes, casas e comércio, das árvores a serem plantadas, tratadas e monitoradas nos loteamentos, das árvores dentro do seu lote de terreno, etc...etc...etc.
Nós cidadãos, certamente cumpriremos nossa parte, cuidando de nossas árvores dentro e em frente aos nossos terrenos, até porque, sabemos da importância destas árvores no contexto urbano, como por exemplo, na estética e climatologia da cidade, etc, porém a arborização de rua e de casa, não supre e muito menos substitui a importância dos maciços florestais urbanos de Áreas Parques.
Em que pese, lógico, a importância das normas ali contidas, o tal Plano é omisso no dever de casa do Executivo municipal, quando intencionalmente, não trata OBJETIVAMENTE, das nossas Praças, Áreas Parques e principalmente das áreas de fundos de vales instituídas no Plano Diretor como Áreas de Interesse Ambiental.
É flagrantemente intencional o desvio de conduta no trato ambiental da coisa pública ao não tratar, OBJETIVAMENTE, esta que é uma questão crucial de futuro para a garantia de uma mínima cota de qualidade de vida e sustentabilidade urbana da presente (nós) e futuras gerações.
Ao não enfrentar (em que pese o pleonasmo) de frente, mas de lado, de forma “subterfugida” a questão, quando afirma no Plano: “estabelecer um Programa de Arborização, considerando as características de zoneamento de uso e ocupação do solo, plano diretor do município e estatuto das cidades”, está o executivo, explicitamente refugiando-se no incerto e não sabido de suas responsabilidades para com o futuro.
O que exigimos do poder executivo é a EQUIDADE OBJETIVA no que tange às suas responsabilidades em relação às nossas OBJETIVAS RESPONSABILIDADES cobradas no Plano enquanto cidadãos.
Neste sentido, há que se inserir no Plano, enquanto DIRETRIZ, algo como:
DAS ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL
“Com base nas áreas de Interesse Ambiental fixadas no Plano Diretor, Artigo 36 e Anexo VII, o Executivo Municipal deve proceder ao levantamento planialtimétrico destas áreas, demarca-las “in loco” determinando-as em Lei como Áreas de Preservação Permanentes para futuros Parques Ambientais Lineares, bem como diagnosticar e inventariar georeferenciadamente a população florística local”.
DAS PRAÇAS E ÁREAS PARQUES
“O Executivo Municipal deve proceder ao diagnóstico e inventariar georeferenciadamente a população florística local, repovoando-a em conformidade com o Plano de Manejo a ser elaborado pela Municipalidade”.
Simples assim.
* O autor é Arquiteto e Urbanista