A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul contestou uma ação de reparação civil por danos à imagem movida contra um assistido de Campo Grande e conseguiu a rejeição da acusação de difamação. A defesa destacou que a cadeia de custódia da prova não estava preservada, ou seja, que o ‘print’ apresentado como prova é passível de edição.
O defensor público Carlos Eduardo Oliveira de Souza, titular da 4ª Vara Cível, pontua que a captura de tela é prova unilateral, ou seja, quando apenas uma parte a produziu, sendo, portanto, parcial e passível de adulteração. O pedido de indenização nesse sentido foi julgado improcedente e a autora condenada ao pagamento de mil reais de honorários e custas processuais.
“A autora alegou difamação de sua imagem em um grupo de WhatsApp da faculdade, ao qual ela não pertencia, e não descreveu qual a conduta ilícita do assistido, tampouco apresentou elementos de prova aptos a demonstrar a responsabilidade. Esse único “print”, que foi enviado à autora da ação, é um meio inidôneo de prova e para que a captura de tela seja útil ao processo, é indispensável garantir a autenticidade e integridade do conteúdo”, explica o defensor.
Diante do conflito, o juízo solicitou manifestação sobre a produção de provas, mas a autora optou por não produzir outros meios de comprovação e, nem mesmo prova testemunhal da pessoa que lhe apresentou os “prints”, tendo o pedido de indenização, enfim, sido julgado improcedente com a condenação da autora ao pagamento de honorários e custas processuais.