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Conselho adverte sobre responsabilidades com declaração de ITR

19 de agosto 2014 - 18h16 Por Redação Douranews
Conselho adverte sobre responsabilidades com declaração de ITR

O presidente do Confaz-M/MS (Conselho dos Secretários de Finanças e Fazenda dos Municípios de Mato Grosso do Sul), Walter Carneiro Júnior, alertou ontem aos gestores municipais conveniados com a RFB (Receita Federal do Brasil) para o início do prazo de confirmação dos dados relativos ao ITR (Imposto Territorial Rural). Recomendando aos governantes que façam a divulgação deste prazo juntamente com o Valor da Terra Nua por hectare (VTN/ha), informado à Receita para o exercício de 2014.

“O prazo para declaração começa esta semana e vai até o fim de setembro, e a fiscalização dos valores declarados é feita pela receita Federal do Brasil, a base de dados e o sistema de malha é todo gerido pelos auditores da Receita”, lembrou Walter Carneiro Junior, que também é o secretário de Fazenda da Prefeitura de Dourados.

A obrigação dos contribuintes do Imposto Territorial Rural atende a Instrução Normativa 1.483/2014 da RFB. O prazo para as declarações termina no dia 30 de setembro. Por isso, o Confaz-M/MS explica que o ITR é um imposto declaratório. Assim, o contribuinte tem liberdade de declarar o valor que compreender como correto. Contudo, os gestores municipais devem alertar o contribuinte, pois quando ele for notificado, deverá apresentar documentação fidedigna referente às informações prestadas.

Lei de Improbidade

O Confaz-M/MS, preocupado com o bom desempenho dos gestores municipais a frente dos Municípios, enfatiza que a DITR (Declaração do ITR) é de responsabilidade exclusiva do contribuinte ou de representante legal. Em relação às informações relativas ao preenchimento e entrega do documento, exclusivamente de responsabilidade da RFB, independente do fato gerado do ITR estar localizado em território de Município conveniado.

Portanto, a disponibilização de funcionário ou servidor municipal, além de equipamento para prestar a referida declaração, pode ser caracterizada como ato de improbidade administrativa prevista no inciso XIII, do artigo 10 da Lei 8429/1992, adverte o presidente.

Esta situação poderá ser apontada pelos órgãos de fiscalização - o Controle Interno do Município, a Câmara de Vereadores e Tribunal de Contas dos Estados, e acarretar em sérios transtornos para os gestores públicos que praticarem ou permitirem essa ação, conclui Carneiro.