lei de cotas
A Primeira Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) deu provimento ao recurso de revista interposto pelo MPT (o Ministério Público do Trabalho) em Mato Grosso do Sul para restabelecer ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em decorrência da pactuação de cláusulas negociais prejudiciais ao cumprimento das cotas de contratação de aprendizes e de pessoas com deficiênciaa, conforme condenação imposta aos sindicatos patronal e de trabalhadores nas atividades de asseio e conservação no Estado.
A condenação fora imposta pelo Juízo de origem, e reformada pelo TRT24 (o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região) ao concluir que a atuação ilícita dos sindicatos não causou danos que extrapolassem a esfera dos interesses individuais dos envolvidos, de forma a atingir a coletividade em abstrato e configurar dano moral coletivo.
“Considerar o ajuste de cláusulas coletivas que reduzam/suprimam direitos do adolescente aprendiz, pessoa com deficiência e reabilitados, no âmbito dos sindicatos réus, como autorizadora do deferimento de indenização por danos morais coletivos resultaria na generalização ou banalização do instituto, mitigando a sua relevância como instrumento de tutela reparatória aos anseios coletivos violados”, consignou o acórdão regional.
A Primeira Turma do TST, de forma unânime, reformou a decisão do TRT24. O ministro relator Amaury Rodrigues Pinto Junior destacou que “a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que, comprovada a existência de uma conduta ilícita que viola interesses jurídicos fundamentais de natureza extrapatrimonial, de forma a causar danos individuais, coletivos e difusos, estariam presentes os requisitos necessários à condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo”.
“De certo, a supressão ou redução do direito de adolescentes aprendizes, pessoas com deficiência e reabilitados, por meio de norma coletiva, de inserção no mercado de trabalho, viola patrimônio ético-moral da coletividade em promover o cumprimento das cotas garantidas pela ordem jurídica”, concluiu o ministro.
A Cláusula 36, pactuada pelos sindicatos por dois anos consecutivos (2019 e 2020), previa a exclusão de diversas funções da base de cálculo da cota de aprendizagem: auxiliar de serviços gerais, agente de asseio e conservação, servente de limpeza, porteiro, zelador, servente, copeira, jardineiro, garçom, cozinheira, auxiliar de jardinagem, auxiliar de lavanderia, e todas as demais funções que não demandem qualquer formação técnico profissional metódica para seu exercício.
Já a Cláusula 37, também pactuada repetidamente, estabeleceu que a cota para contratação de pessoas com deficiência, ou reabilitadas do INSS, seria calculada somente com base no número de trabalhadores alocados na sede administrativa das empresas.
O processo está sendo acompanhado, na Coordenadoria de Recursos Judiciais e Órgão Agente (CRI) da Procuradoria Geral do Trabalho (PGT), pelo subprocurador-geral do Trabalho Francisco Gerson de Lima Marques, com base no processo TST-RR 24238-76.2020.5.24.0006.