Os cartórios de registro de imóveis podem ser obrigados a afixar, em local de fácil visualização, cartazes informando aos usuários sobre as isenções e descontos garantidos no pagamento de emolumentos e de registros de imóveis, garantidos pela Lei Federal 6.015, de 31 de dezembro de 1973, denominada lei de registros públicos. Isso é o que prevê o projeto de lei apresentado nesta terça-feira (26) pelo deputado estadual Barbosinha (PSB), durante sessão ordinária.
O autor do projeto ressaltou que, “embora o legislador já tenha estabelecido requisitos para descontos ou até isenção de taxas e tributos em imóveis de padrão de baixa renda, na maioria das vezes, por falta de esclarecimento ou porque os cartórios não têm a intenção de promover esse desconto, os consumidores acabam não obtendo em razão de desconhecimento”.
A Lei Federal 6.015 contempla os imóveis habitacionais populares e de interesse social, em que os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50%. Também determina que o registro e a averbação referentes à aquisição da casa própria, em que seja parte cooperativa habitacional ou entidade assemelhada, serão considerados, para efeito de cálculo, de custas e emolumentos, como um ato apenas, não podendo a sua cobrança exceder o limite correspondente a 40% do Maior Valor Referência.
Ainda conforme a legislação, nos demais programas de interesse social, executados pelas Companhias de Habitação Popular (COHABs) ou entidades assemelhadas, os emolumentos e as custas devidas pelos atos de aquisição de imóveis e pelos de averbação de edificação estarão sujeitos às seguintes limitações: o imóvel de até 60 m2 de área construída em 10% do Maior Valor de Referência; mais de 60 m² até 70 m2 de área construída em 15% do Maior Valor de Referência; mais de 70 m2 até 80 m2 de área construída em 20% do Maior Valor de Referência.
“Grande parte da população carente e beneficiária desconhece de seus direitos, razão pela qual é necessário que a divulgação esteja disponível no local de sua aplicação, ou seja, em um espaço visível e com fácil compreensão no interior dos cartórios de registro de imóveis, a fim de garantir o seu conhecimento por parte do usuário”, fez questão de ressaltar o deputado Barbosinha.
Caso o projeto seja aprovado pela Assembleia Legislativa o cartório que descumprir a lei inicialmente levará advertência, com a devida notificação dos responsáveis para que seja realizada a regularização dentro do prazo de 30 dias. Na hipótese de descumprimento ou da não regularização dentro do prazo estipulado, será aplicada ao infrator multa no valor correspondente a 200 Uferms (Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul), o que equivale hoje a R$ 4.254,00. Em caso de reincidência o infrator ainda estará sujeito ao dobro da pena, além da suspensão do funcionamento dos serviços por 30 dias e possível cassação com lacração do estabelecimento.