Sem a carta liberatória, retida por mais de quatro meses, o jogador perdeu várias oportunidades de atuar pelo Fluminense e somente com mandado de segurança conseguiu a liberação.
O Corinthians ainda tentou recorrer ao TST (Tribunal Superior do Trabalho) para reduzir a indenização, alegando enriquecimento sem causa, mas a 3ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento.
A defesa do clube alegou que a decisão do TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região) (SP) havia violado artigos da Constituição Federal, do Código Civil e da Lei Pelé (Lei 9615/98).
O clube paulista alegou, ainda, que o valor da indenização é excessivo, porque, apesar da demora, o jogador conseguiu assinar contrato com o Fluminense, e, além disso, a indenização - correspondente a 50 meses de salário do trabalhador, de R$ 500 - implicaria enriquecimento sem causa.
Segundo o ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, relator do agravo no TST, “se alguma desproporcionalidade houve na fixação do valor da indenização por danos morais, ela o foi contra o atleta, e não contra o clube”.
Para o relator, ainda que se admita que o valor exceda ao total dos salários recebidos pelo jogador durante toda a vigência do contrato de trabalho, ”é certo que, se comparado ao que o clube notoriamente paga a seus atletas de ponta, ou, ainda, ao que arrecada com bilheterias, patrocínio e transmissão de jogos pela TV, aquele valor torna-se ínfimo, irrisório”.