Segundo consta nos autos, Bonelli teve sua honra e moral abaladas por matérias de cunho difamatório publicadas no jornal Estado de Mato Grosso do Sul Ltda., atribuindo-lhe a imagem de homem público desonesto, sendo que as denúncias sobre ele contribuíram para sua exoneração.
Na sentença de 1º Grau, o jornal foi condenado a pagar R$ 30 mil a título de indenização, decisão recorrida pela empresa que apelou da sentença, alegando que se limitou a veicular matéria de cunho jornalístico, o que não caracterizaria ato ilícito.
A defesa salientou que “o jornal se pautou nas investigações do Ministério Público Federal para iniciar a divulgação de uma série de reportagens sobre os escândalos no Incra/MS, casualmente na época dirigido pelo apelado”.
Segundo o relator do processo, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, “após ler atentamente todas as notícias que veicularam o nome do apelante, percebi que várias não possuem o cunho difamatório. Aliás, uma só matéria é que ofendeu a honra do apelado, com o título Caso de Polícia, extrapolando o direito à informação, ao narrar o envolvimento do apelado em escândalos de corrupção na época que ocupava o cargo de superintendente do Incra/MS, sem demonstrar qualquer veracidade”, pontuou.
O relator afirmou ainda que as demais notícias, apesar de contundentes, não tiveram o condão de atacar a honra do ora apelado. “Diante de matéria jornalística, que, ao meu ver, deve ser considerada ofensiva à personalidade, reputação, honra e dignidade da pessoa humana, devida é a indenização pelo abuso da liberdade de informação e de manifestação do pensamento”.
Em seu voto, o relator fez questão de defender a liberdade da imprensa, principalmente no noticiário investigativo, citando como exemplos recentes reportagens da revista Veja e do jornal Folha de São Paulo (atos de corrupção envolvendo figuras ilustres da política nacional).
Ele citou também noticiário jornalístico acerca de aquisição de imóveis pelo Incra, para a reforma agrária, no município de Corumbá, divulgado pela imprensa, porém reportagem pautada em denúncia do Ministério Público Federal, ou seja, com base em fato público que está sendo apurado.
Sobre o valor indenizatório, o desembargador divergiu do entendimento do juiz singular, estabelecendo a quantia de R$ 15.000,00 como patamar mais justo e adequada às circunstâncias e repercussão dos fatos, mantendo ainda os demais termos da sentença.