Buscar quarta-feira, 2 de setembro de 2026
(67) 99913-8196
Dourados
26°C
Opinião

As razões da perda do poder aquisitivo das aposentadorias e pensões do INSS

28 de março 2011 - 15h33 Por Nei Marques da Silva Morais
As razões da perda do poder aquisitivo das aposentadorias e pensões do INSS

Dedico este artigo à memória do Professor Dr. Annibal Fernandes, Catedrático da disciplina de Direito Previdenciário e Acidentário da Faculdade de Direito do Largo do São Francisco-USP, que em minha tenra juventude, por razões de natureza ideológica acolheu-me em seu Escritório, me dando a régua.   O compasso e os caminhos eu mesmo tracei.

Feitas essas breves considerações iniciais vou responder a duas perguntas que milhares de aposentados, aposentadas e pensionistas normalmente me fazem nos     quatro Estados (MS, SP, RJ e GO) e no Distrito Federal, onde advogo para mais de 5.000 clientes, principalmente aposentados do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e outros

Vamos avançar.

Imaginemos que um trabalhador tenha comparecido a uma Agência do INSS levando um calhamaço de documentos no dia 4 de Outubro de 1988, tudo de acordo com o que a lei vigente exigia. O  que acontecia? Primeiro era submetido a um chá de espera em pé o tempo era de em média 5 horas e depois a angustia de esperar em média 1 ano para receber o primeiro pagamento.

Agora vou explicar-lhes como era calculado o valor inicial das aposentadorias, então avancemos, o INPS aplicava a lei vigente à época que determinava que o cálculo fosse a média aritmética das 36 últimas contribuições determinando a correção monetária das 24 contribuições mais recuadas, logo as 12 mais recentes não eram corrigida, no entretanto embora e lei deter,minasse que a correção das 24 mais recuadas fosse feitas com base nos índices oficiais de inflação, o INPS corrigia aplicando índices próprios, o que já causava uma pequena defasagem, mais o problema maios era a não correção monetáris das 12 Ultimas contribuições, ai entra o pios dos males nitroglicerina pura, porque os índices de inflação subiam em ritmo acelerado, agora já estamos em Março de 1987 quando a inflação atingiu o patamar mais alto 84,32%, logo a situação dos aposentados tornou-se insuportável, porque pagaram e não receberam

A  Constituição de 88 resolveu a questão, graças ao empenho do Dr. Ulisses da Silveira Guimarães e do então Senador Mario Covas Filho. Mas a Constituição no Art. 58 ou 9 do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias determinou que a Previdência Social efetuasse uma revisão geral para que, exemplificando  no caso de um aposentado que começou a receber o seu Benefício equivalente a 5 Salários Mínimos voltasse a receber o mesmo número de salários mínimos, ocorre que na época o Brasil tinha de fato dois salários mínimo, o então INPS aplicou o de menor valor, resultado milhares de ações judiciais.

A Lei 8213 de 25.07.91 elevou o teto do salário de contribuição que girava em torno de 7 Salários Mínimos, mais o menos nos mesmos nos mesmos patamares atuais para 10 Salários Mínimos, o que significou uma enorme conquista tanto para os aposentados quanto para o INSS que passou a arrecadar mais, amenizando os efeitos perversos do rombo nas contas da Previdência Social.

Agora vou explicar. Aí parcialmente, porque os aposentados já estão bem informados, ou seja quem leu ou está lendo estas breves considerações pode considerar uma aberração, porque eu afirmei que a Constituição de 88 tinha resolvido a questão. Mas a vida é dinâmica, e nós temos que ser corajosos para solucionarmos os dilemas que a realidade nos impõe, por mais dolorosa que sejam. Jesus Cristo já pregava essa necessidade de resistência.

Vou dar uma pincelada nos assuntos relacionados aos critérios de reajustes do Salário Mínimo das Aposentadorias e Pensões.

A partir do in inicio da gestão do Fernando Henrique o Salário Mínimo vem sendo reajustado pelos índices superiores à inflação,  algo em torno de 1%, 2%.Já as aposentadorias vem recebendo aumentos reais menores , com um novo fator que vai agravar a situação dos Aposentados e Pensionistas, e qual é o fator agravante, a economia esta crescendo em torno de 7%, o consumo está fora de controle e a inflação está em torno de 5%.

Já  no caso dos aposentados e pensionistas que requereram suas aposentadorias a partir de Julho de 2004, além das razões aqui elencadas, os benefícios foram calculados utilizando o chamado Fator Previdenciário, que leva  em consideração o tempo de contribuição e a expectativa de vida calculada pelo IBGE, além do chamado pedágio que de imediato significa uma perda inicial que em alguns casos alcança uma defasagem de até 40%,

Para finalizar respondo a principal pergunta que respondo às pessoas que me consultam, que é a seguinte: é possível promover ações judiciais para restabelecer o poder aquisitivo a resposta é positiva, a Constituição de 88 em sua redação original previa a manutenção pó poder aquisitivo dos benefícios, dependeria de uma de decisão  jurisprudencial, do Supremo Tribunal Federal e o tempo de duração do processo é mesmo com a informatização de mais ou menos 10 anos...

Concluindo, dediquei até agora 23 anos de minha vida a defender os interesses dos aposentados, continuarei a fazê-lo e até vou finalizar este extenso artigo com uma frase de minha autoria: A advocacia é o martelo que uso para retirar os pregos da cruz em que Jesus foi crucificado.

Quem leu e entendeu, que seja feliz e lute pelos seus legítimos interesses.

O autor é advogado