É por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5083 que o Supremo Tribunal Federal irá julgar sobre a inconstitucionaliadade (ou não) da atual redação do artigo 16, § 2° da Lei 8213/91 (Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social).
Mais especificamente, o que estará em julgamento é verificar se a exclusão do menor sob guarda judicial, como beneficiário do INSS, viola ou não nossa ordem constitucional. Atualmente, portanto, o que acontece é que se uma pessoa conquistar a guarda judicial de um menor (terceiro que não seja os pais) não pode inserir o mesmo como dependente.
Exemplificando, se um padrasto possui a guarda de seu enteado (situação comum no dia a dia), e, por uma infelicidade, aquele falece, o menor não poderá receber, por exemplo, pensão por morte, uma vez que a Lei 8213/91 se silencia a esse tipo de situação.
Em uma análise pessoal desse tema, fico contente em ver que, finalmente, teremos a manifestação de nossa maior corte sobre essa “exclusão” que se encontrava. Não estender o direito de ser beneficiário ao menor sob guarda é violar as modernas interpretações que temos sobre os princípios que norteiam a proteção à criança e o adolescente, é o violar princípios como o da isonomia, proteção integral, prioridade absoluta e etc., como as visões modernas de direito de família que equiparam o menor sob guarda a figura de filho.
Assim, é um julgamento que irá demonstrar (mais uma vez) se nossa suprema corte possui um pensamento tradicional ou de vanguarda na interpretação de princípios e estudos na seara de direito de família.
Agora, esse julgamento não se limita a apenas esses pontos.
Se, por ventura, o julgamento for pela inconstitucionalidade da norma, assim, incluindo o menor sob guarda como beneficiário, essa decisão irá interferir em um plano além do INSS.
A futura decisão do STF irá também interferir no âmbito privado, isso porque, as instituições de seguro, previdência privadas e plano de saúde - não tem como negar - adotam como um de seus modelos o sistema previdenciário do INSS, e, portanto, nos dias atuais, exclui o menor sob guarda como dependente de seus contratos, e se o INSS estiver impedido de continuar essa exclusão, logo...
* O autor é Advogado - OAB/MS n. 15.623, em Dourados