O Cumprimento da Legalidade no âmbito federativo brasileiro é um ato que só beneficia grandes industriais, empresários e o próprio poder público, haja vista que o cargo da magistratura exercido no País foi desvirtuado por alguns destes profissionais, uma vez que este possui uma autonomia interpretativa não da Legalidade, mas sua posição imposta por um poder aquisitivo econômico.
Este poder interpretativo da Legalidade na esfera judiciária, permite que ações e pareceres sejam leiloadas a quem garante o maior lance.
Muitos profissionais que exercem a tão louvável profissão advocatícia no País são obrigados a se submeter a uma bajulação excessiva e expressa daquele que o julga, afim de que então o parecer seja favorável a seu cliente.
Vale ressaltar que não cabe ao magistrado interpretar os textos normativos e principalmente constitucional de modo antagônico à estrita interpretação da Lei, mas sim em julgar legitimidade do fato ocorrido.
Alguns magistrados, principalmente do Estado de Mato Grosso do Sul, da comarca de Dourados, em específico dos Juizados especiais, criados pela Lei 9.099, sancionada em 26 de setembro de 1995, e até mesmo do Supremo Tribunal Federal, desvirtuam toda uma classe por conta de suas condutas, quando julgando-se uma Legalidade, à sua ação se resume em “Ctrl + C” e “Ctrl + V”, quando limita e condiciona tal julgamento na existência de jurisprudência, afim de facilitar seu trabalho no entendimento e compreensão da matéria constitucional e dos fatos em trânsito julgados, isto quando este é realizado por ele, e não por um de seus assessores.
Eu, RAYAN LUIZ GONÇALVES SOUZA, fui o primeiro cidadão a utilizar o Direito Pátrio, previsto na Constituição de 1988, de peticionamento aos órgãos públicos, e dirigidos ainda por meio eletrônico, o que consequentemente por ser pioneiro, não há jurisprudência.
A Constituição Federal não diz que tal direito é somente para aqueles que exercem a capacidade postulatória, mas para todo cidadão brasileiro que legalmente possui capacidade processual, isto é, que se encontra em suas plenas faculdades mentais.
Também foram impetrados por mim um objeto tido como remédio constitucional, constitucionalmente denominado “Mandado de Segurança”, previsto no art. 5°, LXIX, da CF/88, entretanto ambos objetos foram indeferidos por mérito de capacidade, por não ser advogado.
Vale ainda lembrar que tal objeto é constitucionalmente previsto para qualquer cidadão, e que também não consta como atividade exclusiva a postulação nos termos da Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, que dispõem sobre o estatuto da advocacia. E mesmo que, digo “mesmo que”, constasse à autonomia de atuar em defesa própria, juntamente com o texto pétreo “conceder-se-á mandado de segurança (...), não amparado por habeas corpus ou habeas data (...)” e o próprio estatuto da advocacia, art. 1°, §1°, “não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus...”
A perfeita compreensão da legalidade atual está no fato de que o País não tem valorização dos profissionais da área de educação, pois os então recentes investimentos foram apenas uma reforma ortográfica para facilitar a língua, e a obrigatoriedade da aprovação de todos os alunos, mesmo que não reúna as capacidades técnicas necessárias a fim de o Estado não ter um custo em dobro.
Os primeiros peticionamentos foram dirigidos ao Juizado Especial da Comarca de Dourados, contra serviço público de telecomunicações, que constitucionalmente está classificado no ordenamento jurídico brasileiro, no caput do art. 37, XIX, da CF/88, que por sua vez não se enquadra em postulação ou ainda em exercício ilegal da profissão, conforme contido nos ditames do art. 47, do Decreto Lei 3.688/41, e ainda pela dispensa da capacidade postulatória até um teto limite de 20 (vinte) salários mínimos.
A antagonidade de tal compreensão está na correlação entre Peticionamento X Postulação. À crença de um magistrado em “achar, ou pensar”, que um cidadão dirigirá seu pedido ao órgão em questão, este deve ser obrigatoriamente realizado de maneira informal, sem o estrito conhecimento da Legalidade, pois se o mesmo conhecer ou ainda ter tal entendimento, de leis e artigos, o cidadão não dará brecha ao leilão de pareceres.
(O Magistrado ainda pensa que quando um cidadão requisita seu direito por mais de uma vez, este está sendo movido pela “oportunidade de ganhar alguma coisa”, e não para repudiar um ato ilícito, todavia a palavra utilizada pelo mesmo, foi literalmente um adjetivo de pejorativa de baixo calão, semelhante à homens que têm várias mulheres).
A conduta deste Magistrado não é apenas um Exacerbo de Poder (que é crime), mas também por omissão de responsabilidade pública, quando julga a legalidade pela prática social e não pela estrita interpretação da matéria de sua lei.
Atualmente estamos vivendo em um período em que o direito social está sendo furtado pouco a pouco, e o Ministério Público mais uma vez está sendo omisso diante a todas estas irregularidades, apenas para manter uma economia ativa proveniente da corrupção.
Porquê ainda a rede de Postos de Combustíveis no País utiliza um (terceiro, quarto ou quinto) dígito após à virgula, sendo que a Lei que trata do sistema monetário nacional veta tal prática, em seu art.1°, §2°, da Lei 9.069/95?
A resposta está no fato da tributação deste, uma vez que o mesmo é retido na fonte, ou seja, após o pagamento do produto, o Estado já sabe qual é a parte dele, o próprio empresário do ramo tem um enriquecimento ilícito diante ao montante total proveniente do baixo desenvolvimento intelectual da sociedade, e ainda o cidadão não irá reclamar por R$ 0,09 ou R$ 0,99, até mesmo por que ele não tem o conhecimento para fazê-lo. Percebe-se de forma clara e abusiva que além de todos os impostos e tributos que o cidadão já paga, este ainda tem que se submeter ao furto da Legalidade, tendo em vista que a nação brasileira é mantida às escuras em seu desenvolvimento social, cultural e intelectual, pois o princípio da Legislação aplicável na República Federativa do Brasil só pune os pobres e os negros.
Nos princípios introdutórios ao Código Civil brasileiro, art. 3°, diz que o cidadão não pode se furtar da responsabilidade alegando desconhecimento da lei, mas o princípio aplicável é que este só pode conhecer o seu dever, o seu direito é de permanecer calado, se possível também nem de raciocinar.
* O autor é auditor