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Francisco das C. Lima Filho 

Dia Internacional da Mulher, um dia de necessária reflexão

07 de março 2024 - 13h41 Por Francisco das C. Lima Filho
Dia Internacional da Mulher, um dia de necessária reflexão dr francisco

O DIA INTERNACIONAL DA MULHER, data instituída pela ONU (Organização das Nações Unidas) em 1975,  que entrou para o calendário mundial como um dia de reflexão sobre as muitas e dolorosas lutas de conquistas das mulheres por igualdade e respeito aos seus legítimos direitos enquanto pessoas humanas portadoras de dignidade que precisam ser não apenas garantidos por normas legais como a insttituição de quotas para acesso de cargos nos Parlamentos ou de igualdade salarial como previsto na recente Lei 14.611 e no Decreto 11.795 que trouxe novas regulamentação sobre a legislação que visa a garantir salários iguais e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres no exercício da mesma função, ou que realizam trabalho de igual valor, mas efetivamente respeitados em todos os âmbitos da vida em sociedade. 

Como lembra Norberto Bobbio (1988) (1), os direitos humanos não nascem todos de uma vez nem de uma vez por todas porque como afirma Hannah Arendt (1979) (2), não são um dado, mas um construído, uma invenção humana em constante processo de construção e reconstrução. Compõem um construído axiológico, fruto da nossa história, de nosso passado, de nosso presente, fundamentado em um espaço simbólico de luta e de ação social. Daí porque acertada as palavras Joaquin Herrera Flores (3), no sentido de os direitos humanos compõem a nossa racionalidade de resistência, pois traduzem processos que abrem e consolidam espaços de luta pela dignidade humana. Realçam, sobretudo, diz o saudoso jurista espanhol, a esperança de um horizonte moral, pautado pela gramática da inclusão, refletindo a plataforma emancipatória de nosso tempo.

Todavia, necessário lembrar, sempre, que a luta das mulheres, especialmente das mulheres pobres e negras trabalhadoras, tem antecedentes que remontam o célebre protesto que aconteceu na Rússia, apesar de, no Brasil, muitas pessoas ainda acreditarem que a data está relacionada a um incêndio em uma fábrica de tecidos nos Estados Unidos, o que parece não corresponder a verdade.

De fato, a primeira manifestação em relação às mulheres ocorreu em Nova York, em 26 de fevereiro de 1909 numa passeata que contou com cerca de 15 mil mulheres que protestavam por melhores condições de trabalho, que na época, eram muito precárias em que as mulheres, especialmente, eram exploradas nas fábricas em longas jornadas, com baixos salarios, em condições perigosas e insalubres. 

No Brasil se costuma dizer que que o dia 8 de março seria referente a um incêndio que aconteceu na fábrica em março de 1911. O incêndio teve como vítimas 125 mulheres e 11 homens.

Todavia, e apesar do fato ser verdadeiro e de muitas mulheres de fato terem morrido nesse episódio, dois fatores são determinantes para que ele não seja considerado como o principal motivador da escolha da data.

O primeiro é que o incêndio ocorreu no dia 25 de março e não no dia 8. O segundo é que movimentos anteriores vinham sinalizando em movimentos das mulheres em relação à luta por melhores condições de trabalho e de igualdade de direitos com os homens. 

Na verdade, vale anotar porque importante, muitos e emblemáticos episódios de protesto e de luta contra a exploração da mulher e de lutas por melhores condições de trabalho e por direitos, como, por exemplo, aquele ocorrido em 1857, em Nova York em que operárias de uma fábrica têxtil em greve, teriam sido mortas em um incêndio criminoso atribuído aos seus patrões mas que se não sabe se de fato isso é verdadeiro, o certo é que o Dia Internacional da Mulher teve como motor de  partida o protesto das operárias russas contra a Primeira Guerra Mundial e a fome em 8 de março de 1917 e que deu origem, inclusive, ao início da Revolução Russa, pois foi a partir desse evento que as comemorações passaram a ser realizadas no mesmo dia em vários países.

Mas, deixando-se de lado as divergências a respeito da verdadeira origem das comemorações de 8 de março como Dia Internacional da Mulher que, em verdade deve ser considerado e celebrado todos os dias do ano, e apesar de existirem muitas e valiosas conquistas, o certo é que existem, ainda, e infelizmente, arraigada na sociedade, inclusive no Brasil, grandes desigualdades de direitos entre homens e mulheres que precisam ser eliminadas com uma mudança de postura da sociedade, especialmente da sociedade masculina, pois leis proibindo a discriminação da mulher em todos ao âmbitos de vida civil e política as temos em abundancia, especialmente a partir da Constituição de 1988, cujos arts. 3º, 5º, 7º e 226, nomeadamente, proíbem toda e qualquer discriminação em razão de sexo, gênero ou outros discrimines, além da Convenção Internacional contra Todas as Formas de Discriminação da Mulher da ONU, de 1979, definitivamente incorporada ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto  4.377,  de 13.9.2002, revogando o anterior  Decreto 89.460 de 20.03.1984, além da Convenção 111 e a mais recentemente a de número  190 da Organização Internacional do Trabalho - OIT e que, portanto, fazem parte do bloco de constitucionalidade de proteção da mulher contra toda e qualquer discriminação, e todo um conjunto de leis ordinárias no mesmo sentido, mas que infelizmente, como tive a oportunidade de afirmar em um artigo doutrinário a respeito da discriminação da mulher no âmbito das relações de trabalho e que peço licença para reiterar, “as causas da discriminação residem, muitas vezes, no puro e cru preconceito, ou seja, num juízo sedimentado desqualificador de uma pessoa em virtude de uma característica que ela possua, determinada externamente, e identificadora de um grupo ou segmento mais amplo de indivíduos, como a cor, o sexo, a nacionalidade, a riqueza, etc. podendo, todavia, derivar de outros fatores relativos a um determinado caso concreto ou específico” (4)..

Daí parecer acertado o alerta de Flávia Piovesan (5), em memorável palestra proferida no XXII Encontro dos Juízes do Trabalho do Rio Grande do Sul, em 2011, no sentido de que:

A profunda desigualdade econômica e social que caracteriza a América Latina tem como marca a etnicização e a feminização da pobreza. Observa-se que os critérios de gênero e raça atravessam os diferentes níveis de reprodução da desigualdade e exclusão social. A pobreza e desigualdade econômico-social afetam de forma desproporcional as mulheres, as populações afro-descendentes e povos indígenas na região. 

Portanto, não podem ser perenes como parece pensar alguns desavisados que se valem desse tipo de mecanismo para se autopromover, chegar ao poder ou nele se manter, inclusive com a edição de leis que jamais são cumpridas.

Desse modo, e com todo respeito, penso que apenas se conseguirá impedir ou pelo menos reduzir as desigualdades e a discriminação da mulher com políticas públicas de educação inclusiva e de qualidade e de trabalho para as populações menos favorecidas, nomeadamente para população feminina e mais especificamente, para mulheres negras pobres e indígenas, pois são elas as maiores vítimas da discriminação, como alerta Flavia Piovesan.

Assim, neste 8 de março designado pela ONU como o Dia Internacional da Mulher, em que se deve celebrar, sim, as conquistas de direitos pelas mulheres não apenas aqui no Brasil, mas ao redor do mundo, porém sem esquecer das milhões de mulheres que com seus filhos passam fome e são privadas dos mais elementares direitos humanos em alguns países do mundo, daquelas que se encontram nos campos de refugiados ou sob os bombardeios das guerras em andamento, como as mulheres ucranianas e as que se acham sitiadas ou sequestradas na faixa de gaza em Israel e em outros lugares ao redor do globo, vítimas de ataques do terrorismo, de conflitos religiosos, étnicos, ideológicos e  outros, ou dos próprios Estados envolvidos nesses conflitos. 

À elas também devemos render nossas homenagens e solidariedade na esperança de que possam conquistar o quanto antes a liberdade e viver em paz com suas famílias, e em especial as mulheres do Brasil, guerreiras, trabalhadoras, mães, companheiras, irmãs, filhas, netas, sobrinhas..., todo o nosso respeito, carinho e homenagem neste dia em que se deve refletir a respeito do seu indispensável e relevante papel na sociedade e não apenas comemorar conquistas que ainda estão muito aquém do que verdadeiramente merecem. 

* É Desembargador Diretor da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

1) BOBBIO, N. Era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1988. [Trad. Carlos Nelson Coutinho].

2) ARENDT, H. As Origens do totalitarismo. Rio de Janeiro: Documentário, 1979.

3) FLORES, J. H. Teoria Crítica dos Direitos Humanos. Os Direitos Humanos como produtos culturais, 2009.

4) LIMA FILHO, Francisco das C. “O PROBLEMA DA DISCRIMINAÇÃO DA MULHER NO ÂMBITO LABORAL”. Disponível em: . Acesso em 7.3.2024. 

5) PIOVESAN, Flávia. “Direito ao trabalho descente e proteção internacional dos direitos sociais”. In: Cadernos da AMATRA IV. Porto Alegre: HS Editora, n. 16, 2011, p. 20-54.