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Tribunal nega recurso de 'maníaco' contra pedido de interdição

27 de setembro 2013 - 18h11 Por Redação Douranews
Tribunal nega recurso de 'maníaco' contra pedido de interdição

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negaram ontem, por unanimidade, provimento ao recurso de Apelação interposto pelo jovem Dhionatan Celestrino, o “maníaco da cruz”, contra o MPE (Ministério Público Estadual), em razão de decisão em 1º grau do MPE que julgou procedente o pedido de interdição dele.

Dhionatan ficou nacionalmente conhecido após confessar a prática de vários homicídios ocorridos na cidade de Rio Brilhante, na época com 17 anos. O jovem deixava as vítimas em posição de crucificação, tendo inclusive deixado a inscrição “Inri” no corpo de uma de uma delas. Em virtude dos crimes, foi internado nas Uneis (Unidades Educacional de Internação) de Dourados e em Ponta Porã, onde cumpriu prazo máximo de três anos, conforme previsto pelo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Enquanto cumpria a decisão judicial, o juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã decidiu pela imediata transferência do apelante para a ala de saúde de internos do Estabelecimento Penal que possuem transtornos psicológicos ou psiquiátricos ‘Jair Ferreira de Carvalho’, em Campo Grande, visto que o Estado não possui hospital psiquiátrico.

O apelante alega que já houve a penalidade de acordo com o ECA pelos atos infracionais praticados quando menor. Sustenta ainda que o pedido do MPE é de internação hospitalar e não de encaminhamento à unidade prisional.

O último laudo pericial, realizado no dia 13 de maio, e assinado por quatro médicos psiquiatras, recomenda que Dhionatan seja mantido, por medida de segurança, em regime fechado por apresentar um quatro de Transtorno de Personalidade Antissocial, conhecido como “psicopatia” e Transtorno de Personalidade Paranóide.

O relator do caso no Tribunal, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, ressalta que, analisando os laudos e os documentos dos autos, nota-se que o apelante é tido como pessoa com pouca necessidade de prestar ajuda aos outros, “com baixos desejos e sentimentos de piedade, compaixão e ternura, sendo considerado perigoso representando alto risco social e reincidência criminal”.

“Assim sendo, em se tratando de pessoa portadora de distúrbios psiquiátricos, é cabível pedir aos entes públicos a sua internação compulsória e o fornecimento do tratamento de que necessita a fim de assegurar-lhe o direito à saúde e à vida, na forma como delineado no art. 6º, da Lei n.º 10.216/2001”, destacou o relator.