Os desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negaram ontem, por unanimidade, provimento ao recurso de Apelação interposto pelo jovem Dhionatan Celestrino, o “maníaco da cruz”, contra o MPE (Ministério Público Estadual), em razão de decisão em 1º grau do MPE que julgou procedente o pedido de interdição dele.
Dhionatan ficou nacionalmente conhecido após confessar a prática de vários homicídios ocorridos na cidade de Rio Brilhante, na época com 17 anos. O jovem deixava as vítimas em posição de crucificação, tendo inclusive deixado a inscrição “Inri” no corpo de uma de uma delas. Em virtude dos crimes, foi internado nas Uneis (Unidades Educacional de Internação) de Dourados e em Ponta Porã, onde cumpriu prazo máximo de três anos, conforme previsto pelo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Enquanto cumpria a decisão judicial, o juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã decidiu pela imediata transferência do apelante para a ala de saúde de internos do Estabelecimento Penal que possuem transtornos psicológicos ou psiquiátricos ‘Jair Ferreira de Carvalho’, em Campo Grande, visto que o Estado não possui hospital psiquiátrico.
O apelante alega que já houve a penalidade de acordo com o ECA pelos atos infracionais praticados quando menor. Sustenta ainda que o pedido do MPE é de internação hospitalar e não de encaminhamento à unidade prisional.
O último laudo pericial, realizado no dia 13 de maio, e assinado por quatro médicos psiquiatras, recomenda que Dhionatan seja mantido, por medida de segurança, em regime fechado por apresentar um quatro de Transtorno de Personalidade Antissocial, conhecido como “psicopatia” e Transtorno de Personalidade Paranóide.
O relator do caso no Tribunal, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, ressalta que, analisando os laudos e os documentos dos autos, nota-se que o apelante é tido como pessoa com pouca necessidade de prestar ajuda aos outros, “com baixos desejos e sentimentos de piedade, compaixão e ternura, sendo considerado perigoso representando alto risco social e reincidência criminal”.
“Assim sendo, em se tratando de pessoa portadora de distúrbios psiquiátricos, é cabível pedir aos entes públicos a sua internação compulsória e o fornecimento do tratamento de que necessita a fim de assegurar-lhe o direito à saúde e à vida, na forma como delineado no art. 6º, da Lei n.º 10.216/2001”, destacou o relator.