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Líder rural acusado de chefiar quadrilha é mantido na prisão

29 de março 2012 - 16h37 Por Redação Douranews
Líder rural acusado de chefiar quadrilha é mantido na prisão

A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3) obteve a manutenção da prisão preventiva de Valdecy de Souza Silva, líder comunitário de um assentamento em Itaquiraí, Mato Grosso do Sul, onde 20 pessoas foram presas em 2010 por desvio de mais de R$ 60 milhões de verba pública voltada para programa de reforma agrária. Acusado pelo MPF (Ministério Público Federal) de cometer os crimes de corrupção passiva, quadrilha ou bando, inserção de dados falsos em sistema de informações, uso de documento falso e falsidade ideológica, Valdecy Silva havia obtido a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança.

Mas, após impedir, com o uso de violência, segundo o MPF, que os funcionários públicos da Agraer (Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural) que prestavam assistência técnica à comunidade da qual era líder, recebeu ordem judicial que o obrigava a se manter afastado do assentamento. Também ficou proibido de participar das reuniões que tratassem de assuntos relacionados ao assentamento, onde quer que as discussões ocorressem. Valdecy Silva, no entanto, desobedeceu a ordem judicial, permanecendo na residência no assentamento Caburey III e impedindo, inclusive, que as investigações sobre a fraude [desmanteladas na Operação Tellus, de julho de 2010] fossem realizadas.

A prisão preventiva foi então novamente decretada e Valdecy Silva recorreu sob a alegação de que o magistrado cometera exagero ao determinar, inicialmente, que ele ficasse afastado de sua residência. Defendia estar impossibilitado de cumprir essas proibições, uma vez que convivia com a família e trabalhava no local. E alegava constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de reconsideração da decisão renovar os efeitos da prisão preventiva.

No parecer sobre o caso, a PRR-3 considerou a medida cautelar decretada pela 1ª Vara Federal de Naviraí “a que mais se adapta às necessidades do caso concreto”. “Isso porque dentre o rol de medidas cautelares apresentadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a única que poderia ser aplicada ‘in casu’ para fazer cessar os atos violentos que o réu vem praticando é aquela prevista no inciso II, qual seja, a que proíbe a frequência ou acesso a determinados lugares, não havendo como ser feita a substituição por outra modalidade de cautelar dotada com a mesma eficácia, salvo a prisão preventiva”, justificou a PRR-3.

Lembrou ainda que o Judiciário, ao determinar a retirada do réu do assentamento, concedeu a ele cinco dias para que tomasse as “providências urgentes relacionadas à preparação de sua ausência no local”, além de permitir que ele fosse representado por procurador nas reuniões da comunidade da qual figurava como líder. “Houve concessão de tempo hábil para o paciente  providenciar seu afastamento do local, assim como foi permitida a sua participação nas reuniões, não pessoalmente mas por meio de procurador, não lhe causando qualquer prejuízo”, concluiu o MPF no parecer, opinando pela denegação do pedido de habeas corpus ao réu.

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) seguiu o entendimento da PRR-3 e denegou a ordem de habeas corpus a Valdecy de Souza Silva em sessão realizada na terça-feira (27), conforme o processo 0029299-17.2011.4.03.0000.