Uma decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) coloca em xeque denúncias de homicídios dolosos [onde há intenção de matar], que vêm sendo elaboradas pelo Ministério Público em processos em que os acusados dirigiam embriagados e provocaram morte no trânsito. A 1ª Turma do STF mudou, em julgamento na terça-feira (6), a condição de um motorista acusado de homicídio doloso para culposo [sem intenção de matar]. Os ministros entenderam que a responsabilização de doloso pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com intuito de praticar o crime.
A decisão abre precedente para a defesa de réus que estejam respondendo a processos semelhantes. Como é a primeira decisão dessa turma, não se trata de jurisprudência, o que só ocorre quando há várias decisões no mesmo sentido. Além disso, a deliberação desta semana não foi unânime. O caso julgado data de 2002. L.M.A., de Pradópolis, no interior de São Paulo, dirigia embriagado, quando derrapou. Ele perdeu o controle do veículo em uma curva, atropelou e matou uma pessoa que caminhava na pista. Não havia calçada no local.
O advogado criminalista Luis Carlos Saldanha Filho afirma discorda da orientação firmada pelo STF nesses casos. Em entrevista ao site da OAB/MS, ele se disse surpreso com essa medida. “Era decisão do STF o reconhecimento de que prisão preventiva deveria ser em último caso, ou seja, apenas quando não presentes quaisquer condições que permitiam o réu ficar em liberdade. Esta orientação jurisprudencial já era adotada muito antes da mudança trazida pela Lei nº 12.403/11”.
Sobre a polêmica decisão que fulmina milhares de processos pelo Brasil, Saldanha, que é também professor da cadeira de Processo Penal, completa: “Quem bebe e dirige sabe que está errado e, portanto, assume o risco de produzir um resultado naturalístico, como por exemplo, matar alguém, em caso de acidente”.
Para o advogado, “os acadêmicos aprendem nos bancos das faculdades e é doutrina penal que perdura há quase dois séculos que, se alguém assume o risco, sempre será responsabilizado a título de dolo, justamente porque “pensa” dominar funções neurológicas e corporais, o que sabidamente não acontece; ainda, o risco assumido se equivale à vontade dirigida para o resultado. Ou seja, a pessoa que ingere álcool, sob qualquer pretexto e se senta ao volante, antes de acionar o carro, pode evitar o resultado? Se você perguntar para quem sai por aí dirigindo após ingerir duas latinhas de cerveja, você verá que a resposta é, invariavelmente, a de que ele está bem para dirigir”.
Ainda segundo o jurista, quando a pessoa julga-se bem para dirigir após ingerir certa quantidade de bebida alcoólica, sabendo que é contra a lei e sabendo que pode causar um acidente, por não dominar completamente suas funções neurológicas, “então não pode ser processada como tendo praticado um delito de forma culposa”. Se essa for a orientação definitiva sobre quem embriagado mata no trânsito, “fica decretado – prossegue o advogado - que, apenas no Brasil, deixa de existir qualquer imputação a título de dolo eventual, porque o estudo e aplicação deste dogma penal não é mais relevante”.