A Advocacia-Geral da União conseguiu, em ação que corre na 1ª Vara Federal do Distrito Federal, impedir a concessão de tutela antecipada à Vale S/A, que contesta a legalidade das notificações fiscais emitidas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) referentes à cobrança de diferenças nos recolhimentos da Contribuição Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). Estão sendo cobrados à empresa mais de R$ 742 milhões.
A contribuição está prevista na Constituição (artigo 20, parágrafo 1º), e é devida aos estados, ao Distrito Federal, municípios e órgãos da administração da União, como contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais em seus respectivos territórios.
A ação
A Vale S/A entrou com a ação sob o fundamento de que uma instrução normativa do DNPM inovou a ordem jurídica, ampliando a base de cálculo da contribuição, ao limitar as deduções de seguro e transporte à última etapa do processo de mineração.
A companhia também argumentou que a instrução limitou as deduções do ICMS, PIS e Cofins ao tributo apurado. Assim, não poderia ser aplicada retroativamente, ou seja, a fatos geradores anteriores à sua publicação. A Vale pretendia se ver livre da cobrança e ainda impedir que a autarquia inscrevesse o nome da empresa no Cadin.
O juiz da primeira instância chegou a determinar a suspensão da cobrança dos créditos à espera de esclarecimentos do DNPM. Mas os procuradores federais mostraram que a instrução normativa não inovou a ordem jurídica nem ampliou a base de cálculo, mas visou apenas regular a forma de fiscalização do recolhimento da CFEM.
De acordo com a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região e a Procuradoria Federal junto ao DNPM, a instrução apenas estabeleceu critérios de apuração do crédito devido, em harmonia com as normas que regulam essa contribuição, tratando-se de norma de caráter procedimental com aplicação imediata, mesmo na fiscalização de fatos geradores pretéritos.
Os procuradores explicam que “a equipe de fiscalização do DNPM tem que utilizar, no momento da apuração dos créditos, os critérios estabelecidos na norma atualmente vigente, ainda que para qualificar os fatos geradores pretéritos”, e somente assim “pode homologar os valores unilateralmente recolhidos pelas mineradoras, a fim de confrontá-los com o ordenamento jurídico”.
Efeito bilionário
A juíza da 1ª Vara Federal do DF acolheu integralmente os argumentos da AGU e indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Conforme os procuradores, o acolhimento da tese da AGU sobre o caráter procedimental da instrução normativa e da legalidade da sua aplicação retroativa “tem um efeito bilionário”, já que o DNPM fez no passado diversas notificações acerca de diferenças de recolhimentos da CFEM, desde 1991.
“Com o indeferimento da liminar, voltam a ser exigíveis os R$ 742 milhões cobrados nas notificações fiscais da Vale S/A suspensos pela decisão inicial”, destacou o procurador federal, Ricardo Brandão, que atuou no caso.