O ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio Mello, relator da ação de inconstitucionalidade da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) contra a resolução do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), que torna mais drástica a intervenção do conselho nos processos administrativos instaurados contra juízes e desembargadores, inconformou-se com a demora do plenário em julgar o mérito da questão e suspendeu a eficácia de vários dispositivos da Resolução 135/2011.
Além disso, Marco Aurélio deu interpretação conforme a Constituição ao artigo 12 da norma, para impedir que o CNJ possa ter a iniciativa de promover processos administrativos, mas apenas a competência de agir subsidiariamente às corregedorias dos tribunais de segunda instância.
No início do seu despacho, Marco Aurélio explica que, nesta segunda-feira, data da última sessão anual do STF, decidiu, “convencido da urgência do pedido formulado”, usar o inciso do Regimento Interno que permite ao relator “determinar, em caso de urgência”, medidas cautelares, mesmo em caso de ações de inconstitucionalidade. E explica ter tomado a providência, “presente a circunstância de o processo ter sido incluído na pauta em várias sessões do plenário, no total de 13, isso sem considerar as outras que ocorreram após a liberação para o crivo do colegiado”.
Celeuma
Na sessão plenária de 28 de setembro último, por causa da “celeuma” provocada pelas declarações da corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, sobre a “infiltração” na magistratura de “bandidos escondidos atrás da toga”, o plenário do STF deixou de julgar a ação de da AMB contra a Resolução 135 do CNJ, editada em 13 de julho passado. Naquela ocasião, o próprio ministro Marco Aurélio admitiu que o momento não era “adequado” para o julgamento.
De acordo com o advogado da AMB, Alberto Pavie Ribeiro, o órgão de controle externo do Judiciário está exorbitando de suas competências, e se tornando um verdadeiro “tribunal”, argumento aceito pelo ministro Marco Aurélio, para quem o CNJ “não pode continuar a avocar processos apenas pela sua capa”.
Ainda segundo a AMB, a matéria tratada na resolução aprovada em 13 de julho último “não se encontra dentre as competências constitucionais do CNJ, sendo, em verdade, ou matéria de competência privativa dos tribunais — quanto às penas de censura e advertência — ou matéria de competência privativa do legislador complementar (Lei da Magistratura) — quanto às penas de remoção disponibilidade e aposentadoria”.
No seu despacho, o ministro deu especial relevo ao artigo 12 da Resolução do CNJ, segundo a qual “para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do CNJ”.
Para Marco Aurélio, o CNJ tem de interpretar a Constituição (artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso 3) no sentido de que só tem competência “disciplinar e correicional” depois que os tribunais tiverem aberto os processos administrativos disciplinares.