Presos em caráter temporário, os integrantes do MST são acusados, em investigação da Polícia Federal, por suposta prática dos crimes de formação de quadrilha, contra o meio ambiente, de peculato, apropriação indébita e extorsão.
Os crimes
Rainha e seus companheiros tiveram a prisão temporária decretada a partir da apuração dos crimes com base em quebra de sigilo telefônico e telemático autorizada judicialmente pela Justiça Federal de Presidente Prudente. O juiz entendeu haver indícios da participação de Rainha, Novais e Santos nos crimes, praticados em invasões de terras, e considerou a decretação das prisões “imprescindível para a garantia da ordem pública e da instrução criminal”.
Os indícios de formação de quadrilha, segundo o juiz, apontam para a existência de uma “organização criminosa” liderada por José Rainha, que vinha atuando na região do Pontal do Paranapanema,perpetrando diversos delitos. Novais e Santos seriam “gerentes” das atividades criminosas.
O crime contra o meio ambiente estaria evidenciado em razão da negociação de madeira (eucalipto e pinus) extraída da fazenda Aracanguá, assentamento Chico Mendes, no município de Araçatuba (SP), que se encontra em área de preservação permanente. Já o crime de peculato refere-se à suposta apropriação de dinheiro público do INCRA e supostamente desviado a José Rainha.
O crime de apropriação indébita estaria relacionado ao desvio de cestas básicas enviadas pelo Governo Federal às famílias assentadas. Foi apurado que José Rainha cobraria quantia em dinheiro das famílias, tratando do seu gerenciamento e transporte. Já o crime de extorsão estaria relacionado ao dinheiro advindo das invasões de terra do chamado “Abril Vermelho”, supostamente obtido mediante ameaça de incendiar canaviais das empresas ETH-Bioenergética e Cosan.
Defesa
Quanto a José Rainha, a defesa nega a ocorrência da alegada intimidação da testemunha — que teria sido ameaçada pelo co-denunciado Antonio Carlos dos Santos a mando de José Rainha — argumento utilizado pelo juiz de primeiro grau para justificar a prisão para a garantia da instrução criminal. Segundo a defesa, a declaração da testemunha de que recebeu “recado” de Rainha aconselhando-a a “sumir” da região porque estava “mexendo com peixe grande” é incerta e imprópria para mantê-lo preso.
Quanto a Claudemir Silva Novais, a defesa sustenta que o seu decreto prisional não faz qualquer referência a ato por ele praticado que colocasse em risco a instrução processual. “Insista-se, omitiu o juízo primevo de fazer constar em seu decreto constritivo da liberdade alheia qualquer atitude do paciente Claudemir Silva Novais que desse conta estar ele coagindo testemunhas, ocultando, destruindo ou falseando provas, entre outras condutas que pudessem causar prejuízo à instrução processual penal”, sustenta.
Já com relação a Antonio Carlos dos Santos, que teria mandado o “recado” ameaçador à testemunha por meio de alguém que preferiu não se identificar, a defesa sustenta que a imputação deve ser declarada nula, pois a Constituição Federal veda as informações produzidas sob anonimato. “Ao receber a denúncia anônima, deve a autoridade policial realizar investigações que permitam alcançar elementos de convicção e estes sim, não aquela, poderão vir a embasar uma decisão”.
Por fim, a defesa sustenta que os pacientes são primários, não ostentam antecedentes criminais e possuem endereço conhecido nos autos, tanto que foram encontrados pelos policiais quando foram decretadas as prisões e os mandados de busca e apreensão.