O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) decidiu liberar a chamada carga rápida para advogados não constituídos nos autos em São Paulo. O pedido para derrubar provimento da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo foi feito pelos advogados Alberto Zacharias Toron e Sérgio Niemeyer em Procedimento de Controle Administrativo.
O caso começou a ser analisado em julho no CNJ, mas o julgamento foi interrompido por um pedido de vista da conselheira Eliana Calmon. Na ocasião, havia dois votos contra o provimento e três a favor. O julgamento desta semana, no entanto, foi unânime — com mudanças de votos, segundo os advogados. Toron afirmou que "esta é uma vitória da advocacia paulista". Niemeyer disse que a “vitória é vibrante e produz efeitos imediatos para os advogados assim que o acórdão for publicado”.
A chamada carga rápida permite que advogados e estagiários consultem e tirem cópias de qualquer processo, mesmo sem procuração para atuar no caso. Com a regra da Corregedoria paulista, o máximo que os interessados nos documentos poderiam fazer era consultá-los ou fotografá-los, ali mesmo no balcão.
Como noticiou a revista Consultor Jurídico, o desembargador Renato Nalini, corregedor-geral de Justiça de São Paulo, justificou que a restrição é necessária porque os cartórios registraram um aumento no número de extravios dos autos, “comprometendo o princípio da celeridade na tramitação dos feitos, sem representar nenhuma vantagem com relação à garantia do princípio da publicidade”, o que poderia contrariar a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade na tramitação.
A OAB paulista rebateu. Afirmou que não se pode combater a questão do crescimento dos extravios de processos punindo a advocacia. “Os advogados são cumpridores de suas obrigações e devolverão os autos, no prazo previsto, aos cartórios. Quando isso não ocorrer, o fato deve ser comunicado à OAB-SP, para as providências previstas no Estatuto da Advocacia (artigos 34, inciso XXII e 37, inciso I), já que reter autos de processo constitui infração disciplinar”, disse o presidente da entidade na época, Luiz Flávio Borges D’Urso.