O MPF (Ministério Público Federal) e a Funai (Fundação Nacional do Índio) obtiveram em julgamento da 5ª Turma do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), a suspensão da ordem de reintegração de posse de área ocupada pela Comunidade Indígena Laranjeira Ñanderu na reserva legal do imóvel conhecido como fazenda Santo Antônio da Nova Esperança. A decisão, que deu parcial provimento ao pedido da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3), foi tomada segunda-feira (26) e determinou a suspensão da reintegração de posse até a realização da perícia antropológica.
A ação originária foi ajuizada por proprietários de terra contra a Comunidade Indígena Laranjeira Ñanderu. Os autores apontavam, na ação, que o grupo indígena, embora tivesse deixado uma área de sua propriedade, na reserva legal do imóvel, em setembro de 2009, por força de decisão judicial, voltou a ocupá-la. A comunidade, após desocupar a área, ficou acampada às margens da rodovia federal BR 163.
A PRR-3, em seu parecer, afirmou que era incontestável que os trabalhos demarcatórios na região estão efetivamente em andamento. A Procuradoria aponta que a Funai constituiu, em 2008, um grupo técnico com o objetivo de realizar a primeira etapa dos estudos de natureza etno-histórica, antropológica e ambiental. Tais estudos são necessários para a identificação e delimitação de terras tradicionalmente ocupadas pelos guaranis na região que engloba a bacia Brilhante-Peguá.
Em seu parecer, a PRR-3 afirma ainda que a retirada dos indígenas ofende os direitos fundamentais da comunidade indígena, na medida em que acarreta sacrifícios desproporcionais para os indígenas. “No conflito entre o direito à propriedade e o princípio da dignidade da pessoa humana se está diante de uma colisão de direitos fundamentais e, para resolvê-lo, é necessário a devida ponderação entre os dois valores, de acordo com os fatos apresentados”. Segundo a Procuradoria, para resolver o conflito "uma decisão média, que assegure a presença dos índios em parte da área objeto do litígio, até que a perícia de caráter etno-histórico antropológica seja concluída, é a mais adequada, pois preservará o princípio da dignidade da pessoa humana dos índios e, parcialmente, o direito de propriedade em jogo".