Por doação irregular de terrenos, o MPE (Ministério Público Estadual), por meio do promotor de Justiça em substituição legal, Estéfano Rocha Rodrigues da Silva, propôs Ação Civil Pública Para Declaração de Nulidade de Negócio Jurídico (doação de imóvel público) com pedido de liminar e Arguição de Inconstitucionalidade, contra o prefeito Celso Vargas e a Câmara de Vereadores de Maracaju, representada pelo então pesidente Oclilane Sanches do Nascimento.
De acordo com a ação, o promotor de Justiça Estéfano Rocha tomou conhecimento, dia 18 de abril, através da mídia local, de que havia sido aprovados, dois dias antes, em sessão extraordinária na Câmara de Maracaju, a doação de 45 bens terrenos para empresas da cidade. Preocupado com os fatos noticiados na mídia, o MPE decidiu investigar os fatos.
Com a investigação, constatou-se que, em 20 de janeiro de 2009, foi promulgada a Lei Municipal n. 1.552/2009, a qual dispõe sobre a concessão de incentivos às empresas da área de turismo, comércio, indústria, às atividades agropecuárias e ao programa de Agrovilas e dá outras providências.
De acordo com a Promotoria, embora a intenção da Lei Municipal tenha sido a de fomentar o crescimento econômico e industrial da cidade de Maracaju, verificou-se, especificamente, no que tange ao incentivo ou benefício previsto no item I, do artigo 18 (doação, concessão gratuita ou venda subsidiada de área ou bem para instalações) da referida Lei Municipal, o desrespeito à Lei Federal 8.666/93 e aos princípios norteadores da administração pública previstos no artigo 25, da Constituição Estadual e no artigo 37, da Constituição Federal.
Na visão do promotor Estéfano Rocha, os processos de doação que foram aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento e encaminhados para apreciação do Poder Legislativo Municipal nem de longe atendem as normas estabelecidas na Lei de Licitações Públicas, na Constituição Estadual e na Constituição Federal.
Assim, de acordo com o Ministério Público Estadual, para a aprovação e feitura das alienações, verificou-se flagrante desrespeito à Lei Federal 8.666/93, eis que não houve procedimento licitatório ou procedimento prévio de dispensa, não houve avaliação prévia prevista em lei, não houve interesse público devidamente justificado e, até a presente data, não se sabe a quais encargos, prazos e cláusulas de reversão estarão sujeitas as empresas beneficiadas, imperativos para o caso, bem como, ofendeu, ainda, princípios constitucionais básicos, tais como: legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e isonomia.
Nesse passo, o Ministério Público requereu, liminarmente, a suspensão de todos os atos consequentes das autorizações para doação do bem público tornando-se indisponível os imóveis em questão, proibindo-se qualquer ato de doação ou transferência por parte da Municipalidade. Caso haja descumprimento da decisão será aplicada multa no valor de R$ 10 mil.