O juiz Marcelo Andrade Campos Silva, da 16ª Vara Cível de Campo Grande, mandou uma empresa de transporte coletivo pagar R$ 140 mil em indenização pela morte de um passageiro, ocorrida em 12 de julho de 2009. À Justiça, a acusada negou responsabilidade sobre a situação.
Conforme a decisão, datada de 6 de fevereiro e divulgada nessa terça-feira (11) pela assessoria de imprensa do Poder Judiciário, a vítima ainda descia de um ônibus quando o motorista acelerou e ela acabou caindo e no asfalto, sendo atropelada pelo coletivo.
A empresa responsável pelo veículo argumentou à Justiça que o passageiro já havia descido quando caiu sozinho no asfalto, que há sistema de segurança no ônibus que impede ele de se movimentar com as portas abertas e, por fim, que o local em que a vítima desembarcou era um barranco sem calçamento e que ela era surda e não se apoiava na perna direita fraturada em 1995.
O pedido de indenização foi feito por dois irmãos da vítima. Eles alegaram que a vítima era uma das responsáveis pelo sustento da família e que o motorista do ônibus estava apressado e não se atentou para a deficiência da vítima, arrancando bruscamente com o veículo antes mesmo que as portas se fechassem, causando o acidente.
Na decisão, o magistrado lembra que toda empresa de transporte público possui "responsabilidade objetiva por eventuais danos causados a passageiros por ela transportados em razão do risco naturalmente existente na atividade desenvolvida".
Consta também no documento judicial que as testemunhas ouvidas em juízo apontaram as circunstâncias que o acidente aconteceu e disseram que havia marca do pneu do ônibus no short branco da vítima.
O juiz cita também que no processo não há "nenhuma prova concreta de que o veículo possuía sistema de segurança que o impedia de se movimentar com as portas abertas".
Diante das informações constantes no processo, o magistrado determinou o pagamento de R$ 70 mil em indenização por danos morais a cada um dos dois irmãos da vítima.