O desembargador Francisco das Chagas Lima Filho, presidente do TRT24 (Tribunal Regional do Trabalho da 24ª. Região) em Mato Groso do Sul, defendeu o envolvimento de toda a comunidade na prevenção contra acidentes de trabalho.
Em palestra proferida no mês passado para trabalhadores, dirigentes e chefes de equipes no frigorífico Marfrig, em Bataguassu, Francisco Lima Filho lembrou que essa situação “deixa fora do âmbito protetivo várias ocorrências que podem causar danos ao trabalhador e que, ou são causadas pelo trabalho, pelas condições e pelo local em que este é executado, ou ainda, constituem causas de desencadeamento ou agravamento de patologias no empregado”.
Confira aqui a íntegra da fala do desembargador:
"PREVENÇÃO CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO: DEVER DE TODOS
1. O dever de proteção ao meio ambiente laboral pelo empregador
O empresário ou empregador como titular da empresa e, portanto, dos meios de produção, encontra-se provido de poderes privados entre os quais se destaca o poder de direção.
Com base nesse poder tem a faculdade de ordenar e fiscalizar a prestação laboral, poder esse que encontra fundamento no Texto Supremo (art. 5º, incisos XIII e XXII) e na Lei (CLT, art. 2º).
Entretanto, também assume deveres, entre os quais se encontra aquele de proteção ao trabalhador e aos seus legítimos direitos.
Nessa perspectiva, ao admitir determinado trabalhador assume o dever de garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro com o fornecimento de equipamentos de proteção e adoção de medidas hábeis a prevenir contra a ocorrência de acidentes e doença do trabalho (arts. 7º, inciso XXII da Constituição e 157 e seguintes da CLT).
A segurança e a saúde do trabalhador constituem direitos fundamentais de natureza pública, inalienáveis e irrenunciáveis que se revelam a partir da própria Constituição da República, que protege as liberdades e limita os poderes empresariais.
Desse modo, ao empregador é vedado praticar atos que tenham por objetivo eliminar ou reduzir esses direitos[2].
O direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável constitui uma dimensão da dignidade humana.
Necessário lembrar o dever de proteção ao meio ambiente do trabalho se encontra expresso não apenas no art. 157 e seguintes da CLT, mas também em normativa internacional laboral incorporada ao ordenamento jurídico pátrio, como as Convenções 155 e 166 da Organização Internacional do Trabalho – OIT que têm força vinculante, portanto, obrigatória.
De fato, o art. 16 da Convenção n. 155/OIT estabelece:
Será exigido dos empregadores que, à medida que for razoável e possível, garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processo que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores.
Aqui nesta norma encontra-se o núcleo do dever de proteção por parte do empregador. Mas não fica nisso, pois prevê, o art. 19 da aludida normativa o dever de informação estabelecendo que os representantes dos trabalhadores devem receber informações adequadas sobre as medidas adotadas pelo empregador para garantir a segurança e a saúde.
Determina, ademais, que os trabalhadores e seus representantes na empresa recebam treinamento sobre segurança e higiene do trabalho.
Enquanto isso, o art. 5o da Convenção n. 161/OIT além de garantir o dever de indenização em caso dano ao trabalhador por conduta culposa do empregador, salvo naquelas atividades consideradas de risco em que a culpa empresarial é presumida, obriga a este uma séria de deveres estabelecendo que:
Sem prejuízo da responsabilidade de cada empregador a respeito da saúde e segurança dos trabalhadores que emprega, e tendo na devida conta a necessidade de participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho, os serviços de saúde no trabalho devem assegurar as funções, dentre as seguintes, que sejam adequadas e ajustadas aos riscos da empresa com relação à saúde no trabalho:
a) identificar e avaliar os riscos para a saúde, presentes nos locais de trabalho;
b) vigiar os fatores do meio de trabalho e as práticas de trabalho que possam afetar a saúde dos trabalhadores, inclusive as instalações sanitárias, as cantinas e as áreas de habitação, sempre que esses equipamentos sejam fornecidos pelo empregador;
c) prestar assessoria quanto ao planejamento e à organização do trabalho, inclusive sobre a concepção dos locais de trabalho, a escolha, manutenção e o estado das máquinas e dos equipamentos, bem como sobre o material utilizado no trabalho;
d) participar da elaboração de programas de melhoria das práticas de trabalho, bem como dos testes de avaliação de novos equipamentos no que concerne aos aspectos da saúde;
e) prestar assessoria nas áreas da saúde, da segurança e da higiene no trabalho, da ergonomia e, também, no que concerne aos equipamentos de proteção individual e coletiva;
f) acompanhar a saúde dos trabalhadores em relação com o trabalho;
g) promover a adaptação do trabalho aos trabalhadores;
h) contribuir para as medidas de readaptação profissional;
i) colaborar na difusão da informação, na formação e na educação nas áreas da saúde e da higiene do trabalho, bem como na ergonomia;
j) organizar serviços de primeiros socorros e de emergência;
k) participar da análise de acidentes de trabalho e das doenças profissionais.
Essas medidas e outras que se tornarem necessária à segurança e saúde do trabalhador, sintetizam o dever de proteção que todo empregador assume ao admitir trabalhadores independentemente da forma ou tipo de contrato celebrado.
2. O dever de informação do empregador
Além do dever de proteção, o art. 13 da aludida Convenção 161/OIT proclama que todos os trabalhadores devem ser informados dos riscos para a saúde inerentes ao trabalho, incorporando assim o dever de informação, uma das dimensões do princípio/dever de boa-fé inerente a todo contrato, e por óbvias razões, também ao contrato de trabalho independentemente do que esteja expresso nas cláusulas deste, enquanto a NR-1, item 1.7, da Portaria do Ministério do Trabalho a respeito da matéria impõe como obrigação do empregador:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos:
I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;
II - divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir;
III - dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas;
IV - determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente de trabalho e doença profissional ou do trabalho;
c) informar os trabalhadores sobre:
I) os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
II – os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;
III – os resultados das avaliações ambientais realizadas no local de trabalho;
IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
Como se vê, esta norma interna alberga vários deveres do empregador, mas talvez o mais importantes deles seja o da prevenção ao determinar a adoção e a observância de medidas sanitárias e de higiene, ligadas às áreas de medicina e segurança do trabalho exteriorizando por meio de normas de diferentes espécies, estruturadas de maneira lógica e imperativa, que regulam deveres e condutas empresariais, cujo descumprimento além de implicar em violação do contrato de trabalho, sujeita o infrator a várias sanções, inclusive impondo o dever de indenizar pelos danos materiais e morais causados pela omissão.
Essas normas são de ordem pública e, portanto, indisponíveis não sendo possível que empregador e trabalhadores possam delas dispor, pois protegem em última análise, a própria vida. Não podem assim, ser objeto de negociação, nem mesmo por meio de negociação coletiva entre sindicatos e entre estes e empresa, pois a tutela nelas prevista não pode ser reduzida.
3. Deveres do empregado ou trabalhador
Mas não é apenas o empregador que tem deveres. O empregado ou trabalhador igualmente tem o dever de prevenção devendo assim, usar os equipamentos obrigatórios de proteção inclusive exigindo que o empregador os forneça (art. 157 e seguintes da CLT).
Ademais, o trabalhador deve cumprir os deveres de informação, de colaboração e de boa-fé. Por conseguinte, tem o dever informar ao empresário os locais inseguros e as condições de risco para que este adote as medidas necessárias para remover ou prevenir contra essas condições evitando-se a ocorrência de acidentes e doenças do trabalho. Portanto, a obrigação de prevenção contra ocorrência de danos no ambiente de trabalho é de natureza bilateral obrigando tanto os empresários ou empregadores como os trabalhadores e por óbvias razões, suas representações sindicais e na empresa,
Aliás, o dever primário de prevenção talvez seja hoje, com os riscos da tecnologia, cada vez mais sofisticada e invasiva, um dos principais deveres desses entes de representação de empregados e empregadores, dever este que com todo o respeito nem sempre tem sido cumprido como deveria, ficando a atuação sindical muito mais no campo da reivindicação de indenizações quando o dano já se concretizou, o que é deveras lamentável. . .
O descumprimento desses deveres de informação e colaboração que também estão fundados em outro dever, o de boa-fé, trás como consequências a responsabilidade de indenizar pelos danos que o comportamento possa causar por conduta do empregador ou do empregado.
Desse modo, havendo recusa do trabalhador ao uso dos equipamentos obrigatórios de segurança ou quando faltar com os deveres de informação, colaboração e boa-fé, poderá ser dispensado por cometimento de falta grava – justa causa - sem direito a qualquer indenização.
Caso o descumprimento seja do empregador, surge o dever de indenizar pelos danos – materiais e morais – sofridos pelo trabalhador ou em caso de óbito deste, aos seus sucessores .
Porém, o que se propugna é que trabalhadores e empreendedores cumpram seus deveres, pois não interessa a ninguém o descumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.
Precisamos mudar a cultura da indenização pela cultura da prevenção de acidentes e doenças do trabalho. Por isso necessário conscientizar a todos a respeito dos malefícios que essas ocorrências causam a toda a sociedade.
4. O problema do acidente de trabalho
Nesse passo, necessário tecer algumas e breves considerações sobre o acidente de trabalho
Podemos dizer que um dos principais deveres do empresário ou empregador no âmbito da relação laboral diz respeito ao dever de proteção do trabalhador, de prevenção contra a ocorrência de acidentes e doenças do trabalho.
O conceito de acidente de trabalho consta do art. 19 da Lei 8.213/91. 213/91 como o evento “que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VI do art. 11 desta Lei, provocando a lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho”.
Esse conceito, todavia, parece incompleto, pois deixa fora do âmbito protetivo várias ocorrências que podem causar danos ao trabalhador e que, ou são causadas pelo trabalho pelas condições e pelo local em que este é executado, ou ainda, constituem causas de desencadeamento ou agravamento de patologias no empregado, que o conceito legal não abrange.
Assim, parece razoável entender como acidente de trabalho qualquer evento verificado no exercício do labor ou que com ele guarde conexão, do qual resulte lesão corporal, perturbação funcional ou doença – física, psicológica ou mental - que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, total ou parcial da capacidade laborativa do trabalhador.
Deve, pois, considerar como acidente de trabalho aquele que de alguma forma tenha conexão com a execução da prestação laboral, bastando o nexo de causalidade, sempre exigido em algum grau, sem que seja necessário precisar sua significação maior ou menor, próxima ou remota, concausal ou coadjuvante.
Necessário, outorgar-se dita qualificação ao evento danoso – doença ou acidente do trabalho - quando não haja ruptura alguma da relação de causalidade entre a atividade profissional e a patologia ou o sinistro, salvo se houverem concorrido fatos de tal relevo que evidenciem a todas às luzes a não ocorrência dessa relação.
Essa noção de acidente de trabalho se apresenta mais humana e socialmente aceitável, pois tem a aptidão de proteger o trabalhador vítima de acidente ou doença naqueles eventos que, num primeiro momento não teriam como causa o trabalho, mas que na verdade têm conexão com este.
Desse modo, devem ser classificados como acidente de modo a permitir à vítima não apenas uma eventual indenização, mas principalmente, um tratamento digno pelo sistema previdenciário.
Sabemos das enormes dificuldades que os trabalhadores vitimados por acidentes e doenças do trabalho enfrentam. A mais terrível delas certamente é a discriminação inclusive para se reinserem no mercado de trabalho,
Por essa razão, devemos dar à norma uma interpretação ampliativa e mais humana, a fim de evitar que pessoas que contribuíram anos para o sistema previdenciário e trabalharam em proveito de outrem sejam desamparadas na hora em que mais precisa de amparo e proteção.
5. Necessidade de mudança da cultura da indenização pela cultura da prevenção
Em que pese o elenco de deveres e direitos de empresários e trabalhadores no campo da segurança e medicina do trabalho, o que de fato se precisa é conscientizar estes e aqueles e a toda a sociedade quanto à necessidade de serem adotadas medidas que previnam, que evitem os acidentes, pois com isso estaremos preservando vidas.
Nesse sentido o Programa do Trabalho Seguro, do qual o TRT da 24ª Região é participe, tem se mostrado um valioso instrumento nessa luta pela preservação da vida,
Precisamos nos unir em torno desse Programa de modo a conscientizar a todos quanto à necessidade dessa mudança de postura. É o objetivo dos eventos que o Tribunal vem realizando em parceria com várias instituições neste valioso Estado. Afinal, como lembrava Madre Tereza de Calcutá:
A vida é uma oportunidade, aproveita-a.
A vida é beleza, admira-a.
A vida é beatificação, saborei-a.
A vida é sonho, torna-o realidade.
A vida é um desafio, enfrenta-o.
A vida é um dever, cumpre-o.
A vida é um jogo, joga-o.
A vida é preciosa, cuida-a.
A vida é riqueza, conserva-a.
A vida é amor, goza-a.
A vida é um mistério, desvela-o.
A vida é promessa, cumpre-a.
A vida é tristeza, supera-a.
A vida é um hino, canta-o.
A vida é um combate, aceita-o.
A vida é tragédia, domina-a.
A vida é aventura, afronta-a.
A vida é felicidade, merece-a.
A vida é a VIDA, defende-a.
Precisamos, pois, defender a vida, pois sem a vida não se vai nem se chega a nenhum lugar. Portanto, é preciso defendê-la e uma das mais eficientes formas dessa defesa certamente é prevenir contra doenças e acidentes do trabalho".