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Decreto normatiza quitação de imóvel após morte do titular

23 de novembro 2015 - 16h53 Por Redação Douranews
Decreto normatiza quitação de imóvel após morte do titular

O governador Reinaldo Azambuja (PSDB) publicou hoje (23) no Diário Oficial do Estado um decreto que regulariza imóvel em caso de falecimento do titular. O decreto 14.316, de 20 de novembro de 2015, regulamenta as disposições do artigo 12 da Lei 4.715, de 9 de setembro de 2015, do projeto “Morar Legal” que prevê, entre outras coisas, que, em caso de falecimento do beneficiário titular do contrato da Agehab ou do cônjuge ou companheiro, na época da aquisição imóvel, poderá ser solicitada a quitação do imóvel.

Neste caso o decreto regulamenta a possibilidade ao cônjuge ou companheiro ou herdeiro de 1º grau a solicitar a quitação total do imóvel, desde que não decorra cinco anos após o falecimento do beneficiário titular.

Entende-se como beneficiário titular aquele que figurar como beneficiário devedor no contrato celebrado com a Agehab ou aquele que, mesmo não constante no instrumento contratual, tenha sido informado no processo administrativo, na época da aquisição do imóvel, na condição de cônjuge ou companheiro.

“O governador Reinaldo está possibilitando a quitação do imóvel pertencente ao beneficiário titular falecido. Esta é uma grande conquista que o nosso governo está oportunizando para as famílias”, enfatiza Maria do Carmo Avesani Lopez, secretária estadual de Habitação.

Como funciona

O interessado, neste caso o cônjuge ou companheiro, e na sua ausência os herdeiros de 1º grau, tem que solicitar a Agehab via requerimento a quitação total do imóvel pertencente ao beneficiário titular falecido. Deve conter os seguintes documentos: cópias autenticadas de documento de identificação, que comprovem a condição de interessado; cópia autenticada, em cartório, da certidão de óbito e; matrícula atualizada do imóvel, objeto da quitação pela Agehab.

Para tanto, não poderá haver débitos de dívida das prestações do imóvel com a Agehab. Além disto, não poderá requerer se for constatada a venda do imóvel, antes da morte do beneficiário titular do contrato.

É importante esclarecer que o benefício deste decreto só vale para os casos de falecimento ocorridos após a publicação da Lei 4.715, de 9 de setembro de 2015.