O governador de Mato Grosso do Sul, André Puccinelli, acompanhado de governadores e secretários de Fazenda de estados do Centro-Oeste, Norte e Nordeste, pediu ontem (17), durante encontro com oito ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) que seja postergada a edição de súmula vinculante n 69, que declara inconstitucional a concessão de benefício fiscal pelos estados sem o aval do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária). O objetivo é obter um consenso sobre o tema entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Na pauta apresentada está o pedido para que os magistrados julguem procedente a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 198, que solicita ao STF que considere desnecessária a unanimidade do Confaz para concessão de benefícios fiscais de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), uma vez que este procedimento fere o Pacto Federativo e o Princípio Democrático, bem como impede a “Redução das Desigualdades Regionais, cuja previsão é expressa como objetivo e como princípio da carta Constitucional atual”.
Outro pleito é que sejam modulados os efeitos das ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) pendentes de julgamento no Supremo (ADIs 2594, 3413, 3674, 3794, 4152 – que questionam algum tipo de incentivo fiscal ou tributário), de “modo a garantir a segurança jurídica aos Estados e também ao setor empresarial” e que a “não concessão de efeitos ex nunc (que significa em latim “a partir de agora") aos julgados, faticamente inviabilizará a sobrevivência de todos estes atores”.
Também foi solicitado que ao analisar a Proposta da Súmula Vinculante 69, o STF “aguarde a continuidade das negociações junto ao Congresso Nacional quanto à aprovação de norma que convalide os benefícios e incentivos fiscais de ICMS concedidos, de modo a melhor estabilizar as relações jurídicas”, solicitando o acréscimo, caso a súmula seja aprovada, do seguinte texto: “sendo que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ficam modulados e incidirão apenas em relação aos incentivos e benefícios fiscais pactuados com empresas após a vigência da presente súmula”.