Dono da Havan, Luciano Hang abre as portas da loja, após inauguração, em maio de 2013, em Dourados — DOURANEWS/Clóvis de Oliveira
A pressa em ‘mostrar os efeitos’ do Decreto 400, que instituiu o regime de lockdown em Dourados a partir de domingo (30) passado, levou, mais uma vez, a equipe do prefeito Alan Guedes a ‘meter os pés pelas mãos’ no ato de infração aplicado contra a loja de departamentos da Havan, que resolveu funcionar em desobediência às regras impostas pela legislação que suspendeu atividades do comércio e setor de serviços até o dia 12 deste mês na cidade
Afoitos, os fiscais da Vigilância Sanitária, comandados pela chefe do setor, Ana Paula Triches, servidora de carreira do Município desde 2017, aplicaram TI (Termo de Interdição) com a ordem de lacrar a loja por 14 dias, baseados no artigo 341 inciso XXXII da Lei estadual 1.293/92, que instituiu o Código Sanitário.
O que diz o artigo 341 inciso XXXII
Art. 341. São infrações sanitárias, entre outras:
XXXIII – Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando a aplicação da legislação pertinente à promoção, proteção ou recuperação da saúde; PENA: Advertência, educativa, interdição, apreensão, inutilização, suspensão de venda ou fabricação, cancelamento de registro, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento, cancelamento do alvará ou licença do estabelecimento, proibição de propaganda, intervenção de estabelecimentos de prestação de serviços de interesse para a saúde e/ou multa;
Entretanto, a base legal para o ato deveria estar contemplada na obediência ao artigo 333 da mesma lei que prevê a lavratura do AI (Ato de Infração), mediante o critério da observância, ao proprietário ou responsáveis pelo empreendimento, do direito de manifestação no processo instaurado por ocasião da visita ao local. Tanto que o caput do artigo define as três modalidades a justificar a aplicação do AI, começando pela condição cautelar. O próprio artigo 341 usado na ocasião para fechar a Havan prevê pena inicial de advertência, depois educativa e só em terceira alternativa a interdição.
O que diz o artigo 333
Art. 333. A interdição será aplicada de imediato pela autoridade de vigilância sanitária competente, ante uma infração sanitária, sempre que o risco à saúde pessoal, familiar, coletiva do usuário de serviço, do consumidor, do trabalhador ou da população a justificar, e terá três modalidades: I – Cautelar; II – Por tempo indeterminado; III – Definitiva.
2º A imediata interdição, referida no caput deste artigo, quando por tempo indeterminado ou definitivo, será determinada pela autoridade sanitária dirigente julgadora, como penalidade imposta em decisão final do processo administrativo próprio instaurado
“Logo, se o termo foi preenchido errado, a ação se torna nula”, disse ao DOURANEWS um experimentado fiscal da área de vigilância sanitária. Segundo ele, não se trata de defender a abertura, ou não, do comércio, nem de desobedecer o Decreto 400, mas de agir com correção, dentro da legalidade. “Do jeito que foi feito, ficou caracterizado o abuso de autoridade, somado ao desconhecimento da lei”, concluiu.