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STF julga ação que corrige contas do FGTS

Relator diz que correção não pode ser menor que poupança

06 de novembro 2023 - 10h45 Por Redação Douranews
STF julga ação que corrige contas do FGTS Relator da matéria é o ministro Barroso — Divulgação

O STF (Supremo Tribunal Federal) vai julgar na quarta-feira (8) o processo que trata da correção das contas do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Trata-se de ação direta de constitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face do artigo 13, caput, da Lei 8.036/1990 e do artigo 17, caput, da Lei 8.177/1991, que preveem a correção dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS pela TR, a taxa referencial.

A ação, proposta pelo partido Solidariedade/SD, afirma que "é imperativa por força direta da própria Carta Magna a correção monetária dos valores titularizados pelos trabalhadores em suas contas de FGTS". Aduz que "o cálculo da TR se desvinculou de seus objetivos iniciais (indicar a previsão do mercado financeiro para a inflação no período futuro escolhido) para se ater tão somente à necessidade de impedir que a poupança concorra com outras aplicações financeiras". 

Sustenta, em síntese: I) "a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, porque de captação apriorística (ex ante) e, como tal, totalmente desvencilhado do real fenômeno inflacionário e não correspondente à real garantia constitucional de propriedade"; II) que a "apropriação pelo gestor do FGTS (Caixa Econômica Federal) da diferença devida pela real atualização monetária afronta o princípio constitucional da moralidade administrativa”.

Ao apresentar o seu voto na matéria, o ministro-relator Roberto Barroso julgou parcialmente procedente o pedido, “a fim de interpretar, conforme a Constituição, os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 c/c art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança; e estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente, a partir da publicação da ata de julgamento”. Por fim, assenta que a questão da ocorrência de perdas passadas “somente poderá ser avaliada e equacionada por via legislativa e/ou mediante negociação entre entidades de trabalhadores e o Poder Executivo”, firmando a seguinte tese: "A remuneração do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança".

O ministro Roberto Barroso, relator da matéria no STF, considera que “a pendência da presente ADI 5090 sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); e que o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); fazendo com que os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos e a inclusão do feito em pauta venham a determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria.